PRISÃO
PREVENTIVA E PRISÃO POR PRONÚNCIA - AUSENCIA DE REQUISITOS PARA SUA
DECRETAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - REVOGAÇÃO - CRIME HEDIONDO
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA
VIDE “Prisão preventiva, prisão decorrente
de sentença condenatória recorrível e prisão decorrente de decisão
de pronúncia - Considerações” in Revista Brasileira de Ciências
Criminais, LUIZ ROBERTO CICOGNA FAGGIONI, n.º 41, p. 125.
VIDE “Prisão preventiva deve ser orientada
pelo critério da necessidade”, in Boletim IBCCrim n.º 141,
agosto/2004, caderno de jurisprudência, p. 819.
“Há casos em que impera o decreto preventivo
e as hipóteses estão alinhadas no art. 312 do CPP. Todavia, tendo
o réu comparecido a todos os atos processuais, cumprido todas as determinações
a ele impostas no decorrer da instrução criminal, não se justifica
que, em sendo condenado recorrivelmente, seja obrigado a recolher-se
à prisão para interpor o recurso de apelo e assim continuar até o
julgamento final. Ora, se em liberdade permaneceu durante todo o tempo
transcorrido até a decisão do juízo monocrático, por que também
não lhe reconhecer o direito de em liberdade continuar até que, sobre
a matéria discutida, decida um órgão colegiado, mais cauteloso e
com menor chance de erro? Quem sabe, poderá o Estado sentir-se menos
responsável se, provado um erro, proporcionou todos os meios de recursos
para que o indigitado acusado provasse o contrário, sem o privar da
liberdade.” (in Claudionor S. Beneti, O DIREITO DO RÉU EM APELAR
EM LIBERDADE, RT 660/387).
“Toda e qualquer prisão cautelar hoje (temporária,
flagrante delito, preventiva, oriunda de sentença penal condenatória
recorrível ou pronúncia), estriba-se, tenha sua legitimidade, na existência
dos requisitos da prisão preventiva propriamente dita (art.
312 do CPP), não sendo óbice para sua decretação ostentar o sujeito
primariedade, bons antecedentes, ter domicílio certo e ocupação lícita,
não bastando para sua decretação, outrossim, que o indiciado ou acusado
esteja respondendo por crime hediondo (art. 1.º da Lei n.º 8072/90),
para que por si só justifique a segregação cautelar do cidadão,
sendo imprescindível a presença dos pressupostos que amparam a decretação
da prisão preventiva (garantia da ordem pública ou da ordem econômica,
conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação
da lei penal), não sendo somente a hediondez do crime, repita-se, suficiente
para autorizá-la, devendo ela ser fundamentada” (in TRIBUNAL DO
JÚRI - DA TEORIA À PRÁTICA, Romualdo Sanches Calvo Filho [et. al],
Editora Suprema Cultura, São Paulo, 2003, p. 137).
“Já sabemos que toda e qualquer prisão, que anteceda à decisão definitiva do juiz, é medida drástica, ou, como dizia Bento de Faria, é uma injustiça necessária do Estado contra o indivíduo e, por isso, deve ser reservada para casos excepcionais.
Se é injustiça, porque compromete o ius libertatis do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a justiça penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor do crime em liberdade. Por isso mesmo, entre nós, a prisão preventiva somente poderá ser decretada dentro daquele mínimo indispensável, por ser de incontrastável necessidade, assim mesmo, sujeitando-a a pressupostos e condições, evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.
Incontrastável necessidade, eis seu fundamento”
(in Fernando da Costa Tourinho Filho, PROCESSO PENAL, Vol. III, Saraiva,
11.ª ed., 1989, pp. 418/419).
“A prisão resultante de pronúncia, não obstante
a redação do § 1.º do art. 408 do CPP, só se justifica se apresentar
caráter cautelar. Pouco importa seja o réu reincidente ou de maus
antecedentes. Por que deveria o réu aguardar preso o julgamento pelo
Júri? Pelo fato de ser reincidente ou de ter maus antecedentes? A vingar
esse entendimento, conclui-se que o legislador ordinário está
presumindo a sua fuga... e, como cediço, nenhuma presunção pode
superar a da inocência, dogma de fé.” (in Fernando da Costa Tourinho
Filho, PROCESSO PENAL, Vol. 3, 22.ª
Edição, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 504).
“(...) A prisão resultante de pronúncia é,
inegavelmente, medida cautelar, e, como cediço, não há cautelaridade
sem o periculum in mora. Qual seria esse perigo? A resposta que
se tem dado é esta: se foi pronunciado, tudo indica que procurará
fugir, com receio de uma condenação. É inconcebível fazer-se presunção
contra o réu. Como bem diz Ada P. Grinover, não se pode deduzir presunção
que supere a presunção de inocência. Ademais, se toda e qualquer
prisão provisória assenta na necessidade, na real necessidade, e tendo
em vista que a nossa legislação, em face do que dispõem os arts.
310, parágrafo único, 324, IV, e 312 do CPP, reservou a prisão provisória
para aquelas hipóteses em que o indiciado ou réu está perturbando
a ordem pública, a ordem econômica, criando embaraços à instrução
criminal ou pretendendo escapar à aplicação da lei penal, não se
concebe possa ser decretada numa prisão provisória porque se presume
que o réu vá fugir. Essa presunção legal de fuga havia na antiga
redação do art. 312 do CPP, banida do nosso Código no Governo Costa
e Silva.” (in Fernando da Costa Tourinho Filho, PROCESSO PENAL,
Vol. 3, 22.ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2000, pp. 536/537).
“E a prisão preventiva caberá em três hipóteses:
a) se o indiciado ou réu estiver perturbando a ordem pública ou a
ordem econômica; b) se ele estiver ‘influindo danosamente na instrução
criminal’; c) para assegurar a aplicação da lei penal. Neste último
caso, Romeu Pires de Campos Barros, falando por todos, observa, com
a firmeza do doutrinador e a serenidade de um magistrado: ‘assim,
o perigo de fuga do indiciado ou acusado justifica a imposição da
cautela, evitando que se torne ilusória a condenação proferida no
processo principal. O perigo de fuga revela-se quando o indiciado prepara-se
para deixar o seu domicílio, desfazendo-se dos bens imóveis, demonstrando
o desejo de empreender viagem ou revela a outrem seu propósito’ (cf.
O processo penal cautelar, Forense, 1982, p. 201).” (in Fernando
da Costa Tourinho Filho, PROCESSO PENAL, Vol. 4, 22.ª
Edição, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 392).
“Agora, estando a prisão provisória sob um largo controle jurisdicional, grave responsabilidade pesa sobre os Juízes.
Caber-lhes-á perquirir, quer nos casos de flagrante,
quer nas hipóteses de prisão preventiva, se a ordem pública ficará
ameaçada, se há perigo de conturbá-la, se o indiciado ou réu está
tentando prejudicar a instrução criminal, com medidas capazes de adulterar
os meios de convicção de que se valerá o Juiz para julgar a causa,
se, enfim, em liberdade, frustrará eventual aplicação da lei penal.
Não bastará, é óbvio, a mera suposição do Juiz. Baldaria a lei
o Magistrado que negasse a liberdade provisória, por exemplo, dizendo
que assim agia para assegurar a aplicação da lei penal. Caber-lhe-á,
indiscutivelmente, apontar os elementos de que dispõe para chegar àquela
conclusão.” (in Fernando da Costa Tourinho Filho, PROCESSO PENAL,
Vol. 3, 22.ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2000, pp. 460/461).
“As circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva estão contidas no art. 312 do CPP: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; e c) asseguração de eventual pena a ser imposta.
Cabe ao Juiz, em cada caso concreto, analisar
os autos e perquirir se existem provas atinentes a qualquer uma daquelas
circunstâncias. De nada valerá seu convencimento pessoal extra-autos.
Baldaria a lei o Magistrado que dissesse: ‘Decreto a prisão preventiva
por conveniência da instrução criminal...’. Magnificamente diz
o insigne Tornaghi: ‘fórmulas como essa são a mais rematada expressão
da prepotência, do arbítrio e da opressão’ (cf. Manual,
cit., v. 2, p. 619). É preciso que dos autos ressuma prova pertinente
a qualquer uma das circunstâncias referidas. E o Juiz, então, no despacho
que decretar a medida extrema, fará alusão aos fatos apurados no processo
que o levaram à imposição da providência cautelar.” (in Fernando
da Costa Tourinho Filho, PROCESSO PENAL, Vol. 3, 22.ª Edição, São
Paulo, Saraiva, 2000, pp. 488/489).
“A decisão que denegar ou decretar a prisão preventiva será sempre fundamentada, isto é, deve o juiz realçar as provas da existência do crime (ou da sua inexistência, na hipótese de denegação), bem como os indícios suficientes de autoria (ou insuficientes, quando denegar o pedido).
Deverá também o Juiz demonstrar, com os elementos do processo ou do inquérito, a sua necessidade para garantia da ordem pública, como conveniência para a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Não basta que o Juiz diga, simplesmente, que assim agiu por conveniência da instrução. É preciso que demonstre com fatos, com elementos do processo. Assim, e.g., se o indiciado procura subornar ou ameaçar testemunhas, peritos etc., comprometendo a averiguação da verdade, poderá ser preso preventivamente, se satisfeitos os pressupostos legais.
Diga-se o mesmo quando a medida é decretada para garantia da ordem pública. Se Xisto está sendo processado por furto e, no curso do processo, vem a praticar outro e mais outro crime de furto, torna-se necessário seu encarceramento provisório.
Também assim será nas hipóteses de incitação ao crime, em que a ordem pública fica, realmente, ameaçada.
E para assegurar a aplicação da lei penal?
A solução é a mesma. Cumpre ao Juiz demonstrar o porquê do perigo da insatisfação da pena, quais as circunstâncias conhecidas e provadas que estão a indicar que o acusado se subtrairá à eventual execução da pena. A propósito, vejam-se os venerandos acórdãos que se seguem:
Caráter facultativo. Réu com maus antecedentes envolvido em outro processo. Circunstâncias que não justificam a pena. Paciente que demonstrou ser radicado no foro do delito, onde é vereador.
Revogação do despacho que decretou a prisão. Habeas corpus concedido para esse fim. Inteligência e aplicação dos arts. 311 e 313 do CPP (RT, 270/129).
Prisão preventiva. Revogação. Despacho não-fundamentado. Remissão à representação policial, apoiada pelo Ministério Público, sem outras considerações. Inadmissibilidade (RT, 426/386).
Prisão preventiva. Despacho não-fundamentado de sua necessidade pela existência do crime e indícios suficientes de autoria. Revogação. Concessão de habeas corpus (RT, 439/392-3).
Prisão preventiva. Decretação fundada na prova do fato e indícios de autoria. Revogação. Para decretar-se prisão preventiva, não bastam a prova do fato e indícios suficientes de autoria. É preciso a indicação de dados dos quais se possa deduzir legitimamente a necessidade da medida (cf. Azevedo Franceschini, Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, v. 3, p. 453, n 5.219).
Hélio Tornaghi, com sua autoridade, preleciona
com elevado acerto: ‘Não basta de maneira alguma, não é fundamentação,
frauda a finalidade da lei e ilude as garantias da liberdade, o fato
de o Juiz dizer apenas 'considerando-se que a prisão é necessária
para a garantia da ordem pública...' ou então: 'as provas dos autos
revelam que a prisão é conveniente para a instrução criminal...'.
Fórmulas como essas são a mais rematada expressão da prepotência,
do arbítrio e da opressão. Revelam displicência...’ (cf. Manual,
cit., p. 629)”. (in Fernando da Costa Tourinho Filho, PROCESSO
PENAL, Vol. 3, 22.ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2000, pp. 493/495).
“O art. 316 diz que o Juiz poderá revogar.
É claro que o poderá, aí, não tem nem pode ter o sentido
de mera faculdade. Cumpre ao Magistrado, apenas, constatar, com circunspecção,
se os motivos que a ditaram desapareceram. Em caso positivo, outro caminho
não poderá trilhar senão o da revogação. Se não o fizer, a instância
superior, via habeas corpus, poderá contrastar-lhe o despacho
denegatório.” (in Fernando da Costa Tourinho Filho, PROCESSO PENAL,
Vol. 3, 22.ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 499).
“Todos sabem o perigo que representa o encarceramento do cidadão antes de ter sido reconhecido culpado. E se vier a ser absolvido? Se o for, decerto o Estado não tinha nenhuma pretensão punitiva, e, se havia pretensão, a que título ficou ele preso? Quem lhe indenizaria os prejuízos? Quem lhe devolveria o tempo perdido?
Conforme tivemos oportunidade de anotar, o art. 5.º, LXXV, da Constituição Federal, não cuida da prisão provisória. Tampouco o § 6.º do seu art. 37. Aqui se trata de atos da administração pública. Muito a propósito, o Ministro Carlos Velloso, relatando o Recurso Extraordinário n.º 116.685, observou que ‘a responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) dês que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade do ônus e encargos sociais’ (STF, RDA, 190/195).
Ademais, embora o art. 300 do CPP diga que ‘sempre
que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas
das que já estiverem definitivamente condenadas’, o certo é que,
na prática, raras vezes se observa esse preceito, por impossibilidade
material. E, assim, pessoas não reconhecidamente culpadas ficam em
irritante promiscuidade com réus cujos antecedentes espelham uma velha
e reiterada atuação nas esferas do vício.” (in Fernando da Costa
Tourinho Filho, PROCESSO PENAL, Vol. 3, 22.ª
Edição, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 502).
“A lei quer que o despacho seja fundamentado,
sendo bastante esclarecedoras estas considerações de Bento de Faria:
‘Nesse sentido’, ponderou com acerto o Ministro Costa Manso, ‘a
lei exige que o decreto de prisão preventiva seja fundamentado’,
‘Despacho fundamentado não é a mesma coisa que despacho
bem fundamentado. O juiz pode fundamentar mal, porque cada um procede
segundo as forças de sua inteligência e a habilidade maior ou menor
de que disponha. Portanto, desde que o despacho esteja fundamentado,
ainda que porventura mal, ele, extrinsecamente, é perfeito, legal e
não pode ser anulado (apud Tostes Malta, Da Prisão Preventiva,
pág. 178)’. Cumpre, porém, esclarecer a lição no sentido de que
a precariedade intelectual do juiz não exclui a realidade dos fatos,
que devem existir. Não basta, portanto, fundamentar simplesmente, mas
fundamentar com apoio no que existe, embora manifestado sem inteligência.”
(in E. Magalhães Noronha, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, 17.ª
Edição, São Paulo, Saraiva, 1986, pp. 174/175).
“Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (1.ª Turma, julgamento de 1.º/12/92, HC n.º 69.667-8, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 26/02/93, p. 2357), relacionada com o direito de o condenado recorrer em liberdade, deve merecer, a atenção de todos nós. A questão central é a seguinte: o réu, condenado pelo juiz de primeiro grau, pode apelar dessa sentença em liberdade ou tem de recolher-se à prisão?
Considerando que a Constituição brasileira em seu art. 5.º, LVII, acolheu de modo explícito o princípio da presunção de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”), a regra geral não pode ser outra senão a de que todos os condenados, porque presumidos inocentes, podem apelar em liberdade. No estado democrático de direito, aliás, a regra é a inviolabilidade do direito à liberdade que está garantida pelo art. 5.º, caput, da CF.
Todos gozamos de direitos de não ser presos, salvo depois de uma sentença penal condenatória, proferida dentro de um processo legal (CF, art. 5.º, LIV). Mas ocorre que todas essas normas constitucionais (ressalvada a última) não são absolutas. O direito que temos de não ser preso antes de uma condenação definitiva pode, em casos excepcionais, conflitar com o interesse da sociedade em ver decretado o recolhimento à prisão, mesmo antes da sentença irrecorrível. Fala-se neste caso em prisão cautelar ou provisória, que é admitida em cinco hipóteses no nosso ordenamento jurídico (prisão temporária, flagrante, preventiva, derivada de pronúncia e decorrente de sentença recorrível). Em casos excepcionais, em suma, mesmo antes da sentença irrecorrível, pode o juiz, fundamentadamente, decretar ou manter a prisão (cautelar) do autor do delito (vide Súmula n.º 9 do STJ). Mas essa prisão provisória é exceção: somente quando existe absoluta necessidade é que o juiz pode decretá-la.
No que diz respeito à exigência de se recolher à prisão para recorrer, temos no nosso direito dois dispositivos muito controvertidos: art. 594 do CPP e art. 35 da Lei de Tóxicos. O primeiro diz que o condenado para apelar tem de se recolher à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes. Entendia a jurisprudência que sendo reincidente, ou não tendo bons antecedentes, não pode apelar em liberdade e o juiz não precisa mais que isso para decretar a imediata prisão. É evidente que esse dispositivo processual, depois da vigência da CF de 88, não pode ser interpretado dessa maneira tão linear. A prisão, antes da sentença final, só se justifica quando é efetivamente necessária, para fins instrumentais (do processo) e desde que o juiz demonstre de modo cabal tal necessidade (fundamentação). Não é possível prisão automática ou obrigatória. Ser reincidente ou não, ter bons antecedentes ou não, não basta para a decretação. O eixo de todas as prisões cautelares hoje está no art. 312 do CPP.
O art. 35 da Lei de Tóxicos de outro lado, dizia que o réu condenado por tráfico de entorpecentes não podia apelar em liberdade. Segundo a jurisprudência, era norma taxativa, que não admitia exceção. Paradoxalmente (mas de modo concreto), veio da Lei dos Crimes Hediondos (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8072/90) permitir que o réu apele em liberdade em todos os crimes hediondos e equiparados (até mesmo tráfico). Discutia-se se essa lei revogou ou não o referido art. 35. É exatamente essa questão que foi decidida recentemente pelo STF, que proclamou: 'Da conjunção dos arts. 35 da Lei n.º 6368/76 e do § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 8072/90, resulta que a proibição absoluta imposta por aquele foi parcialmente alterada por este (o que importa derrogação e não ab-rogação), transformando-se em proibição relativa, já que admite que a regra - que é a proibição de apelar solto - seja afastada (que é exceção) por decisão fundamentada do juiz em sentido contrário.' E qual será a fundamentação do juiz em sentido contrário? Será a inexistência da necessidade da prisão cautelar, tendo em conta - uma vez mais - os requisitos da prisão preventiva.
Em conclusão: o eixo, a base, o fundamento de todas as prisões cautelares no Brasil reside naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes, pode o juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar; quando ausentes, ainda que se trate de reincidente ou de quem não tem bons antecedentes ou de crime hediondo ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão. Assim entendida a questão, só falta um pouco para se reconhecer que toda exigência de se recolher à prisão para apelar é flagrantemente inconstitucional, na medida em que limita o princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5.º, LV)” (in Luiz Flávio Gomes, artigo publicado no Jornal “O ESTADO DE SÃO PAULO”, Terça-feira, 27/04/93, p. 03 do caderno CIDADES).