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PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO POR PRONÚNCIA - AUSENCIA DE REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - REVOGAÇÃO - CRIME HEDIONDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO PREVENTIVA RESULTANTE DE CONVOLAÇÃO DE PRISÃO TEMPORARIA: NECESSIDADE DE EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO JUIZ. “Não basta a remissão a despachos anteriores e dizer que a prisão se faz para "contenção da escalada criminosa". A exigência da concreção de ato judicial, além de ser direito fundamental do jurisdicionado (Brasil, art. 93, IX; Itália, art 111; Portugal, 210, 1), também se presta para o controle por parte dos órgãos recursais. Recurso provido” (STJ - 6.ª T.; RHC n.º 5378-SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 10.06.1996; p. 20394).

PENAL. PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. "HABEAS CORPUS". RECURSO. “1. Não tem eficácia o decreto de prisão preventiva que, embora invocando os pressupostos autorizadores do art. 312, não diz como o acusado, que não esteve evadido e que está com prisão temporária prorrogada, vai atentar contra a ordem pública, prejudicar a instrução criminal ou frustrar a execução da lei penal. 2. É nula a decisão judicial que não é precedida de suficiente fundamentação. (CF, art. 93, IX). 3. Recurso conhecido e provido” (STJ - 5.ª T.; RHC n.º 3852-RJ; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 12.09.1994; p. 23774).

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE INDEPENDE DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO NÃO-DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. “Tratando-se de habeas corpus, o qual independe de publicação de pauta para julgamento, a prévia intimação do defensor não tem previsão legal nem regimental, sendo que a impetração deve ficar atenta ao andamento da ordem. Exige-se concreta motivação para o decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A mera alusão genérica à existência de indícios de materialidade e autoria do delito, bem como à "gravidade objetiva do crime e a sua repercussão no meio social" não são suficientes para a manutenção da custódia excepcional. Tratando-se de sentença de pronúncia, não se exige, de regra, nova motivação quanto à necessidade para a manutenção de prisão preventiva já decretada - desde que esta se mostre legal, ou seja, suficientemente motivada. Se tanto a prisão cautelar, quanto a pronúncia que a mantém, se mostram carentes de fundamentação quanto à necessidade da custódia, não há como subsistir a medida. O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta para que seja determinada a segregação. Ordem parcialmente concedida a fim de revogar a prisão cautelar efetivada contra PAULO EDUARDO OLIVEIRA DE MESQUITA, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta” (STJ, HC 20.183/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 11.11.2002, p. 231).

PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS. “1. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 2. A mera referência ao caráter hediondo do crime em tese praticado, por si só, não justifica a manutenção da prisão, que exige sejam atendidos os pressupostos inscritos no CPP, art. 312. 3. Habeas Corpus conhecido; pedido deferido, sem prejuízo de que nova custódia venha a ser decretada, desde que devidamente fundamentada” (STJ, HC 16.651/MG, DJ 13.08.2001, Rel. Min. Edson Vidigal).

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. “Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedentes. O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta para que seja determinada a segregação. Não demonstrada a necessidade da medida, deve ser revogada a custódia processual. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra PAULO ARAÚJO MARQUES, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1.º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta” (STJ, HC 18.320/SP, DJ 04.02.2002, Rel. Min. Gilson Dipp).

“O Juiz pronunciante deve, sempre, motivar a sua decisão, quer para decretar, quer para revogar, quer para deixar de ordenar a prisão provisória do réu pronunciado. Não há, em tema de liberdade individual, a possibilidade de se reconhecer a existência de arbítrio judicial. Os Juízes e Tribunais estão, ainda que se cuide do exercício de mera faculdade processual, sujeitos expressamente, ao dever de motivação dos atos constritivos do status libertatis que pratiquem no desempenho de seu ofício. A conservação de um homem na prisão requer mais do que um simples pronunciamento judicial. A restrição ao estado de liberdade impõe ato decisório suficientemente fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos" (RJTJERGS 149/15).

"A prisão por pronúncia deve ser devidamente fundamentada, segundo a exegese do art. 315 do CPP, e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido" (RSTJ 74/132).

"Quer mantenha ou revogue a prisão anteriormente decretada, quer, estando o réu solto, venha a decretá-la ou dispense de fazê-lo, a sentença de pronúncia deve motivar tal ou qual decisão, tendo em vista os termos do art. 408, §§ 1.º e 2.º, do CPP, sob pena de ilegalidade" (RT 573/487).

"Prisão preventiva, onde o único motivo materialmente justificado repousava na 'conveniência da instrução criminal' (CPP, art. 312). Instrução terminada. Impossibilidade de manutenção da prisão cautelar, uma vez que os dois outros motivos ('ordem pública' e 'aplicação da lei') só foram invocados in abstracto. A Constituição Federal exige motivação por parte do juiz, para que o cidadão fique preso antes do trânsito em julgado de sua condenação. Não basta, assim, invocar-se formalmente, no decreto prisional, dispositivos ensejadores da prisão cautelar (CPP, art. 312). Ao juiz cabe sempre demonstrar in concreto porque o indiciado ou acusado ou mesmo condenado necessita ficar confinado antes da hora. Recurso ordinário conhecido e provido" (RSTJ 73/105).

"A gravidade da infração, só por si, não induz necessariamente a custódia preventiva ou provisória se são bons os antecedentes do réu, ou se for primário e com residência e emprego fixos" (RT 601/321).

"Manter o encarceramento de réu primário pronunciado pela prática de duplo homicídio tão-somente em razão da gravidade da infração é o mesmo que pretender obrigatória a prisão preventiva em idêntica situação, em boa hora, entretanto, abolida do Código de Processo Penal" (RT 612/305).

"Mesmo em se tratando de crime hediondo, a prisão preventiva só é de ser decretada se presentes quaisquer das hipóteses catalogadas no artigo 312 do Código de Processo Penal e que a autorizam" (JCAT 68/356).

"A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente. Urge, ademais, a demonstração da necessidade. Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais. Imprescindível um fato a gerar a necessidade” (RT 726/605).

"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Penal Positivo, é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada" (RT 531/301).

"O enclausuramento provisório é media excepcional, somente se justificando se tiver âncoras em motivos que ensejam a custódia preventiva (art. 312 do CPP). No caso, a denegação da liberdade provisória não está ao amparo dos permissivos legais, encontrando-se única e exclusivamente na gravidade do delito e em sua repercussão negativa no ambiente social, que segundo consta ensaiou o linchamento do réu. Mas se o enclausuramento provisório se justificou na ocasião, decorridos quase 90 dias da época do cometimento do homicídio, a situação, deixou de existir" (RT 716/419-20).

"A repercussão do crime ou o clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva, dentre as estritamente delineadas no art. 312 do CPP, não cabendo, nessa matéria, a aplicação da analogia do que vem disposto no art. 325, V, da mesma lei processual, que se refere ao clamor público, mas como proibitivo da concessão de fiança" (RT 598/417).

"O decreto de prisão preventiva deve ser convincentemente motivado, não sendo suficientes meras conjecturas de que o réu poderá fugir ou impedir a ação da justiça. Assim, a fundamentação não pode se basear em proposições abstratas, como simples ato formal, mas resulta de fatos concretos" (RT 714/348).

"Preenchidas as condições legais, o benefício do art. 408, § 2.º, do CPP transforma-se em direito que deve ser reconhecido" (RT 537/301-2).

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE CONSIDERADO PERIGOSO À SOCIEDADE EM FUNÇÃO DA GRAVIDADE DOS CRIMES A ELE IMPUTADOS - HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONCEDIDA - LIMINAR RATIFICADA. “É entendimento pacífico desta Corte que a gravidade do crime ou a sua repercussão social, como fundamento isolado, não são justificativas legais para a prisão preventiva, dentre as delineadas no art. 312 do CPP” (TJMT - HC 4424/99 - Classe I - 09 - Rosário Oeste - 2.ª C. Crim. - Rel. Des. Antonio Bitar Filho - j. 05.05.99).

CUSTÓDIA PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE A AUTORIZAM - REPERCUSSÃO DO CRIME NO MEIO SOCIAL - DESCABIMENTO. “1. Não se justifica a decretação da custódia preventiva, se ausentes os pressupostos que a autorizam, inseridos no art. 312 do CPP. 2. A repercussão do crime no meio social ainda que consubstancie clamor público, não leva, por si só, à decretação da prisão preventiva” (TRF 1.ª R. - RcCr 95.01.24784-8 - PI - 4.ª T. - Rel. Juiz Eustáquio Silveira - DJU 29.06.98) (in Juris Síntese Millennium n.º 26).

"O jus libertatis é direito sagrado: 'Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança em sua pessoa', proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 3.º). Logo, qualquer restrição a essa liberdade é inteiramente excepcional. Quando a autoridade pública restringe a liberdade de alguém (com a prisão preventiva, por exemplo), ou permite que tal restrição prossiga (com o manter a prisão em flagrante), urge que diga por quê. O detido tem o direito de ser esclarecido dos motivos de sua custódia" (RT 559/334).

"Além dos pressupostos legais de preservação da ordem pública, para assegurar a aplicação da Lei Penal e da conveniência da instrução criminal para a decretação da prisão preventiva, são exigidos também indícios suficientes de autoria, contentando-se a lei com elementos probatórios ainda que não contundentes e unívocos, não sendo necessário, portanto, a certeza da autoria. Inexistindo os indícios suficientes de autoria quanto à participação do réu ao evento delituoso, impõe-se a revogação da medida segregatória. Ordem conhecida e concedida" (RDJ 7/333).

"Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva" (RT 523/376).

"A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem” (RT 528/315).

"Para a decretação da prisão preventiva, na sistemática processual vigente, deve o julgador atender aos pressupostos básicos do art. 312 do CPP, visualizando, também, em perspectiva abrangente, a ação delituosa e a figura do acusado. Esta, sobretudo, é da maior importância. Se não se trata de criminoso vulgar, de marginal perigoso, nada aconselha a medida cautelar” (RT 547/314).

HABEAS CORPUS - EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA. “Decretação da medida provisória, privativa de liberdade, com base no art. VI do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Bolívia (Decreto nº 9.920/42) e respaldo no art. 82, § 1º da Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81. Requisitos objetivos. Alegação de constrangimento ilegal em decorrência da impossibilidade jurídica da concessão da extradição: causas impeditivas dos incisos II e III do art. 77 da lei supracitada. Informações insuficientes para elidir de imediato a existência do ilícito penal e falta de elementos objetivos para afirmar a competência da justiça brasileira nas estreitas vias de cognição do writ. Matéria a ser examinada no âmbito, que lhe é próprio, da extradição” (STF - Pleno; HC nº 67.664-2-SP; Rel. Min. Paulo Brossard; j. 20.09.1989; v.u.; DJU, Seção I, 30.03.1990, p. 2.339, ementa).

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO CÍVEL, QUE DECRETA PRISÃO PREVENTIVA, PARA FINS DE PROCESSO-CRIME FALIMENTAR - COMPETÊNCIA DE CÂMARA CRIMINAL - E NÃO CIVIL - PARA O JULGAMENTO. “Se o ato praticado pelo juízo apontado como coator, fundado em indícios de autoria de delitos falimentares em garantia da ordem pública e na conveniência da futura instrução criminal, constitui autêntica medida cautelar de caráter penal, o pedido de habeas corpus deveria ter sido julgado por Câmara Criminal - e não por Câmara Civil - do Tribunal a quo, conforme seu próprio regimento interno. Provimento parcial do recurso ordinário, para anulação do aresto impugnado e prolação de outro, por Câmara Criminal, com exame das demais questões suscitadas na impetração, inclusive a relativa à competência, ou não, do juízo falimentar, para decretar a prisão preventiva criminal” (STF - 1ª T.; RHC nº 67.232-9-SC; Rel. Min. Sydney Sanches; j. 28.03.1989; v.u.; DJU, Seção I, 12.05.1989, p. 7.793, ementa).

HABEAS CORPUS - RECURSO - PRISÃO PREVENTIVA - JUSTIFICAÇÃO DEFICIENTE. “Não cabe subsistir decretação de prisão preventiva, com a singela fundamentação de que os pacientes são perigosos, sem nenhuma razão para tal asseveração. Ademais, a falta de informação sobre o andamento da ação penal, embora tenham sido pedidas, não permite que se saiba exatamente em que fase se encontra ela, mas pelas informações iniciais do Juízo do C. Tribunal a quo é de ter-se que pelo menos já foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público” (STF - 2ª T.; RHC nº 63.414-1-RJ; Rel. Min. Aldir Passarinho; j. 19.11.1985; v.u.; DJU, 21.02.1986, p. 1.714, ementa).

EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - NATURALIZAÇÃO: INCOMPLETUDE - PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA - ENTREGA DE CERTIFICADO. “O entendimento do STF de que o brasileiro naturalizado não pode ser extraditado se não antecede ao pedido a nulidade da naturalização, mediante o processo administrativo previsto no art. 112, §§ 2º e 3º da Lei 6.815 (HC 60.546) não tem aplicação à hipótese em que baixada a portaria ministerial de naturalização, esta não se consumou com a solene entrega do certificado pelo Juiz. No interregno, sem estar ainda investido na condição de brasileiro, o naturalizado responde de acordo com a sua nacionalidade anterior. Habeas corpus denegado” (STF - Pleno; HC nº 62.795-1-SP; Rel. Min. Rafael Mayer; j. 27.02.1985; v.u.; DJU, 22.03.1985, p. 3.623, ementa).

PRISÃO PREVENTIVA - DESPACHO - FUNDAMENTAÇÃO - INDISPENSABILIDADE - HABEAS CORPUS CONCEDIDO. “Anula-se o decreto de prisão preventiva que se afasta da forma prevista na lei processual” (STF - 2ª T.; RHC nº 65.597-1-SP; Rel. Min. Francisco Resek; j. 16.10.1987; v.u; DJU, 20.11.1987, p. 26.010, ementa).

HABEAS CORPUS - JÚRI - ABSOLVIÇÃO - LIBERTAÇÃO DO RÉU - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA - NOVO JULGAMENTO. “Restabelecimento automático da prisão preventiva para o novo julgamento. Impossibilidade. Precedentes. Novo decreto de prisão devidamente fundamentado. Possibilidade” (STF - Pleno: HC nº 67.715-1-MS; Rel. Min. Paulo Brossard; j. 19.10.1989, empate na votação; DJU, Seção I, 09.11.1990, p. 12.727, ementa).

RHC - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. “Réu que tem endereço certo e atividade lícita comprovada; que não registra antecedentes criminais; e que compareceu espontaneamente à instrução criminal. Revogação da prisão preventiva, em face dos elementos colhidos, sem prejuízo de que outro se profira, se verificados os pressupostos de decretação” (STF - 1ª T.; RHC nº 66.990-5-RJ; Rel. Min. Oscar Corrêa; j. 29.11.1988; v.u.; DJU, 10.02.1989, p. 383, ementa).

HOMICÍDIO - HABEAS-CORPUS. “Réu primário, de bons antecedentes, profissão definida e residência fixa - Decreto de prisão preventiva e sentença de pronúncia que não circunstanciaram a necessidade da custódia. Em princípio, pouco importa a forma como foi perpetrado o crime ou a gravidade da pena abstratamente cominada. É imperioso que fique demonstrada a "necessidade" da segregação carcerária ante tempus. Recurso Ordinário conhecido e provido” (STJ - 6ª T.; Rec. de HC nº 3.542-0-Pe; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 09.05.1994; v.u.; DJU, Seção I, 23.05.1994, p. 12.629, ementa).

PRISÃO PREVENTIVA. “Juiz - Incompetente - Salvo o caso de prisão em flagrante (a autoridade policial deve e qualquer do povo pode efetuá-la), ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (CF artigo 5º, LXI). Prisão preventiva decretada por juiz incompetente é nula. Não produz efeito. O juiz competente deverá renová-la (inadequada a ratificação), dado o conteúdo decisório” (STJ - 6ª T.; HC nº 3.040-0-MT; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 30.11.1994; v.u.; DJU, Seção I, 20.02.1995, p. 3.213, ementa).

PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - HABEAS-CORPUS - CONCESSÃO - AMPLIAÇÃO DE EFEITOS A CO-RÉU. “I - O decreto de prisão preventiva abrange diversos acusados, mas não indica como e quando o paciente teria participado da infração penal. A gravidade deste, por si só, não é suficiente para se prender uma pessoa, sem que se apóie em indícios suficientes da autoria e, concretamente, demonstre a sua necessidade, além do que o paciente prova ser primário e sem antecedentes criminais. II - Extensão dos efeitos da ordem constante do RHC nº 2.205-3-Ba (artigo 580 do CPP)” (STJ - 5ª T.; HC nº 1.692-0-BA; Rel. Min. Costa Lima; j. 01.03.1993; v.u.; DJU, Seção I, 12.04.1993, p. 6.073, ementa).

PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME APENADO COM DETENÇÃO. “Nos crimes apenado com detenção, o juiz poderá decretar a prisão do réu, desde que o mesmo seja vadio ou se houver dúvidas sobre sua identidade (artigo 313, II, do CPP). Não sendo essa a hipótese dos autos, dá-se provimento ao recurso para conceder a ordem” (STJ - 5ª T.; Rec. de HC nº 2.508-0-MT; Rel. Min. Assis Toledo; j. 24.03.1993; v.u.; DJU, Seção I, 12.04.1993, p. 6.075, ementa).

PENAL - PROCESSUAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - QUADRILHA OU BANDO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO MAL FUNDAMENTADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. “A denúncia tem que se reportar a fatos indubitáveis de modo a que o acusado saiba exatamente do que deve se defender. Só há inépcia quando a denúncia, fugindo aos parâmetros legais, reflete delírio da acusação. Na hipótese destes autos a denúncia não é inepta. O decreto de prisão preventiva precisa estar suficientemente fundamentado, ainda que de forma sucinta, sempre de modo a não fugir aos pressupostos legais. Na hipótese destes autos o decreto de prisão preventiva está mal fundamentado. Recurso parcialmente provido para que seja cassado o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de que outro venha a ser editado pelo Juiz processante” (STJ - 5ª T.; Rec. de HC nº 1.199-RJ; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 12.06.1991; v.u.; DJU, Seção I, 12.08.1991, p. 10.560, ementa).

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI Nº 7.492/86). “I - O decreto de prisão preventiva deve ser suficientemente motivado, não podendo a fundamentação se basear em proposições genéricas, como simples ato formal, mas resultar de fatos concretos. II - A magnitude da lesão causada, a que alude o art. 30 da Lei nº 7.492/86, deve configurar, para autorizar a custódia provisória, situação em que a liberdade do agente comprometa a segurança ou a credibilidade do sistema financeiro nacional. III - Habeas corpus concedido” (TFR - 1ª T.; HC nº 7.253-MT; Rel. Min. Carlos Thibau; j. 12.04.1988; v.u.; DJU, 02.06.1988, p. 13.394, ementa).

PROCESSO PENAL - HABEAS-CORPUS - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. “I - Não havendo outro pronunciamento judicial condenatório, a simples existência de outros inquéritos policiais, instaurados contra o paciente, não configura "maus antecedentes", em face da necessidade de observância do princípio constitucional do estado de inocência, fulcrado no artigo 5º, LVII, da Lex Major. II - É de reconhecer o direito de interposição do recurso de apelação em liberdade, se o paciente não se acha preso em flagrante ou por motivo de decretação da prisão preventiva, nem foi considerado culpado anteriormente, ainda que não haja ocorrido o trânsito em julgado do provimento jurisdicional-condenatório. III - Ordem de habeas-corpus que se concede. (TRF - 3ª Região - 2ª T.; HC nº 92.03.27511-8-SP; Rel. Juiz Souza Pires; j. 30.06.1992; v.u.; DOE, Poder Judic., Caderno 1, 10.08.1992, p. 113, ementa).

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR - ADMISSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 312 - LEI Nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986, ART. 30. “1 - A decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada material. Possibilidade de renovação do pedido, pelo mesmo ou diverso impetrante e sob o mesmo ou diverso fundamento. 2 - A fundamentação do decreto de prisão preventiva deve, necessariamente, basear-se em fatos concretos, demonstrativos de que o indiciado ou acusado, específica e individualmente, encontra-se em situação que caracteriza, induvidosamente, a presença de um ou mais pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ou, ainda, no caso de delito contra o Sistema Financeiro Nacional, à evidência da situação prevista no art. 30 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. 3 - Despacho que, apesar de considerações genéricas e abstratas, contém razoável justificação da custódia em relação ao paciente, à luz dos dispositivos legais referidos. 4 - Ordem concedida parcialmente, porém, em razão de fato novo, a evidenciar a desnecessidade da manutenção da custódia” (TFR - 2ª T.; HC nº 7.296-MT; Rel. Min. Fleury Pires; j. 10.05.1988; v.u.; DJU, 23.06.1988, p. 15.907, ementa).

HABEAS-CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA. “Inocorrência das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal - Direito do réu de permanecer calado - Dentre as garantias processuais constitucionais asseguradas aos acusados inclui-se o direito de permanecer calado, a teor do artigo 5º, LXIII da Carta Magna. O silêncio do acusado não pode servir de fundamento a decreto de prisão preventiva. Ordem concedida, extensiva aos co-réus” (TRF - 3ª Região; 1ª T.; HC nº 93.03.34575-4-SP; Rel. Juiz Célio Benevides; j. 17.05.1994; v.u.; DJU, Seção II, 15.06.1994, p. 31.309, ementa.)

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO - ORDEM CONCEDIDA. “Prisão preventiva decretada para fazer cessar a atividade delitiva e compelir o agente à entrega dos valores indevidamente apropriados. Desvio da finalidade da tutela acautelatória de natureza processual-penal. A prisão preventiva não pode ser utilizada como meio de cobrança. Paciente primário, sem antecedentes criminais, com residência própria e profissão definida. Ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Ordem concedida, para revogar o decreto de custódia cautelar” (TRF - 3ª Região; 2ª T.; HC nº 94.03.043954-8-SP; Rela. Juíza Ramza Tartuce; j. 30.08.1994; v.u.).

PRISÃO PREVENTIVA: INCORRÊNCIA DE RAZÕES QUE A JUSTIFIQUEM. “Não resultando das próprias circunstâncias que cercaram o crime - como já tem sido admitido algumas vezes - que o réu é de ser considerado elemento perigoso, e não havendo razões maiores para que se tenha como caracterizados os pressupostos que justificariam a prisão preventiva, em face da motivação sem dúvida fraca e, aliás, só sustentado nas informações do habeas corpus, é de manter-se o entendimento da minoria - relator à frente - que concedeu o habeas corpus” (STF - 2ª T.; RHC nº 63.228-9-Pe; Rel. Min. Aldir Passarinho; j. 16.08.1985; v.u.; DJU, 18.10.1985, p. 18.454, ementa).

PROCESSUAL PENAL - FIANÇA. “Sua concessão, para possibilitar ao acusado defender-se em liberdade. Comunicação, pela autoridade policial, da prisão em flagrante do recorrido, pela prática do crime de descaminho, não consumado. Decisão que se firmou nos elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante não revelando a ocorrência de qualquer circunstância que recomendasse decretar-se a prisão preventiva do indiciado. Recurso a que se nega provimento” (TFR - 3ª T.; R. Crim. nº 1.119-RS; Rel. Min. Hélio Pinheiro; j. 30.08.1985; v.u.; DJU, 24.10.1985, p. 19.032, ementa).

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO. “Em se tratando de medida de exceção, não basta a simples referência genérica aos pressupostos determinados no dispositivo procedimental, cumpre ao Juiz fundamentar a decisão, indicando quais as circunstâncias que provocaram a existência de periclitação da ordem pública ou a possibilidade do descumprimento da Lei Penal. Assim, sendo omisso o decreto de prisão preventiva, quanto às razões de ordem fática e não restando demonstrada a necessidade da medida extrema, impõe-se a sua revogação. Ordem concedida” (TFR - 3ª T.; HC nº 6.771-Pe; Rel. Min. Flaquer Scartezzini; j. 13.02.1987; v.u.; DJU, 26.03.1987, p. 5.029, ementa).

PRISÃO PREVENTIVA. Despacho não fundamentado. Acolhimento puro e simples da manifestação ministerial. Ordem concedida. Decisão revogada. “A fundamentação do despacho de prisão preventiva é de natureza constitucional, não podendo o juiz se limitar à referência à cota do Ministério Público, sob pena de violar o contraditório” (TJSP - 1ª Câm.; HC nº 176.687-3-5-Santos; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 15.12.1994; v.u.).

PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE OBRIGATORIEDADE POR SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO - SIMPLES INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CRIME - INSUFICIÊNCIA À DECRETAÇÃO. “Prisão preventiva só se justifica na prática de crime hediondo, onde o indiciado revela torpeza, maldade, perversão, cupidez ou insensibilidade, ou, ainda, quando profissional do crime” (TACRIM - 9ª Câm.; Rec. nº 360.121/3-Ubatuba; Rel. Juiz Bonaventura Guglielmi; j. 11.04.1984; v.u.).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - LIMITES. “O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, como é óbvio, não pode alçar vôo além daquilo que foi requerido e decidido pelo Tribunal recorrido. De tal modo, o excesso de prazo e a falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva não podem ser apreciados nesta instância se tais matérias não foram objeto do julgado recorrido” (STJ - 5ª T.; HC nº 3.470-8-BA; Rel. Min. Jesus Costa Lima; j. 21.06.1995; v.u.; ementa).

PACIENTE JÁ RECOLHIDO AO PRESÍDIO CUMPRINDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - NOVA DENÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA. “A prisão preventiva é medida cautelar de cabimento excepcional em face de princípio constitucional da presunção de inocência, restrito às situações previstas no artigo 312, do CPP, objetivamente demonstradas. Encontrando-se o réu, ora paciente, recolhido ao presídio em cumprimento de pena imposta por sentença condenatória e, de conseqüência, afastado do ambiente social da Comarca, impossibilitado, portanto, de perturbar a ordem pública, de prejudicar a instrução criminal ou de furtar-se à aplicação da lei penal, não há justa causa para a imposição de custódia provisória em outro processo criminal. Habeas corpus concedido” (STJ - 6ª T.; HC nº 3.282-9-RJ; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 29.04.1995; maioria de votos; ementa).

CRIME AFIANÇÁVEL (FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU SEGURO) - HABEAS CORPUS - JUIZ DO PROCESSO AFASTADO PARA ATENDER A SERVIÇO ELEITORAL - Sentença proferida por substitutivo: Validade. Inexistência de violação do princípio do juiz natural ou da cláusula do due process of law: Substituição formalmente feita e nos termos da lei. Réu que se defende solto tem direito a continuar em liberdade, salvo se o juiz, na sentença condenatória, mostrar a necessidade de sua prisão. Não se pode invocar o inciso IV do artigo 324 do CPP (quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva) para negar fiança a quem se defendeu solto. Recurso provido para que o juiz sentenciante arbitre a fiança” (STJ - 6ª T.; Rec. de HC nº 4.553-PB; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 19.12.1995; maioria de votos; ementa).

PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CLAMOR PÚBLICO - INOCORRÊNCIA. “O decreto cautelar é medida excepcional não obrigatória, cabendo à autoridade judiciária competente decidir da conveniência ou não de sua imposição, em despacho devidamente fundamentado, apontando as provas da existência do crime e do envolvimento da pessoa do indiciado ou acusado, além de demonstrar, com base em elementos de fato, a necessidade da custódia. O clamor público que justifique a adoção de medidas necessárias para garantia da ordem pública há que ser espontâneo e imediato, constituindo-se em manifestação pronta de revolta da coletividade à atitude tida como socialmente afrontadora. Convocações feitas para manifestos em carreatas e passeatas, com hora e local previamente marcados, através de chamamentos publicados na imprensa local, não legitimam a imposição da preventiva, com base no mencionado clamor público. Inexistindo justificações plausíveis para mantença da custódia cautelar, não subsiste a premissa de necessidade da prisão por garantia de aplicação da lei penal e/ou da ordem pública. Recurso provido” (STJ - 5ª T.; Rec. de HC nº 4.724-PR; Rel. Min. José Dantas; j. 04.10.1995; maioria de votos; ementa).

PRISÃO PREVENTIVA. “Formação de quadrilha para exploração do "jogo do bicho" e outros crimes. Custódia cautelar com fundamentação enfraquecida em virtude de ter-se preocupado sobretudo em ligar a atividade do paciente a crime anterior, do qual fora absolvido pelo Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida. Decreto prisional desconstituído” (STJ - 6ª T.; HC nº 3.362-0-RJ; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 24.04.1995; v.u.; ementa).

LEI Nº 8.072/90, PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA. “A Lei nº 8.072/90 não admite a concessão de liberdade provisória, mas não impede a revogação da prisão preventiva, quando o juiz verifica que não há motivos que justifiquem a custódia” (TJRJ - 3ª Câm. Crim.; RSE nº 126/96; Rel. Des. Genarino de Carvalho; j. 03.09.1996).

RECURSO CRIMINAL. “Apelação. Réu sob o regime prisional aberto. Direito de aguardar o julgamento em liberdade. Interpretação dos artigos 36, caput e § 1º, do Código Penal, e 312 do Código de Processo Penal. Ordem concedida. PRISÃO PREVENTIVA - Incompatibilidade com o regime prisional aberto. Interpretação dos artigos 36, caput e § 1º, do Código Penal, e 312 do Código de Processo Penal. Ordem concedida” (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 225.181-3-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 31.07.1997; maioria de votos).

PRISÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL - JÚRI - ABSOLVIÇÃO - EFEITOS - ANULAÇÃO E RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. “A ordem de prisão preventiva há que estar fundamentada - inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal. A formalidade é da essência do próprio ato, o que implica a nulidade deste quando desatendida. Jogo sutil de palavras não a substitui. De nenhuma valia é a referência, no provimento judicial contendo a declaração de nulidade do júri realizado, à restauração da sentença de pronúncia. Na substância, esta é restabelecida automaticamente, ou seja, dá-se o surgimento de quadro ensejador da submissão do acusado a novo veredicto dos jurados. Não o é na parte reveladora da prisão, a exigir fundamentos capazes de justificar a perda da liberdade, em que pese a presunção de inocência robustecida pelo primeiro julgamento” (STF - 2ª T.; HC nº 70.110-8-SP; Rel. Min. Paulo Brossard; j. 02.03.1993; empate de votos; DJU, Seção I, 30.04.1993, p. 7.565, ementa).

PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DESMOTIVADO - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ADMISSIBILIDADE. “A segregação preventiva constitui medida excepcional e a sua decretação, quando não revestida de suficiente motivação e fundamentos, constitui constrangimento ilegal sanável por via de habeas corpus. Constatada, de plano, a ocorrência dos pressupostos concessivos, defere-se a liminar initio litis, mantendo-se a concessão quando do julgamento do mérito. Inteligência dos artigos 285, 649 e 660, § 2º, do CPP e precedentes jurisprudenciais. Ordem que se concede à unanimidade” (TJAC - Câm. Criminal; HC nº 98.000883-2 - Plácido de Castro-AC; Rel. Des. Elizer Scherrer; j. 04.12.1998; v.u.; ementa).

SONEGAÇÃO FISCAL - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO. “Prova obtida por meio de busca e apreensão de documentos em sede inquisitorial, sem mandado judicial. Invocada nulidade que não alcança a fase judicial. Consubstancia constrangimento ilegal, susceptível de ataque por via de HC, a ordem de custódia preventiva, sem fundamentos suficientes que demonstrem, de modo objetivo, a presença de uma das circunstâncias inscritas no artigo 312, do CPP. Tratando-se de crime de sonegação fiscal, a existência da conduta criminosa não constitui motivo suficiente para autorizar o decreto de prisão preventiva, mormente pelo fato de que aquele delito, pela sua própria natureza, não se inclui no elenco dos denominados crimes de ação violenta. Eventual nulidade ocorrida no IP não tem o condão de nulificar o processo, vez que aquele é peça meramente informativa, estabelecida sem o crivo do contraditório. Em sede de HC é inviável o exame da alegação de que as provas obtidas por meio de busca e apreensão de documentos sem mandado judicial, na fase do IP, seriam ilícitas e estariam respaldando a ação penal, a ponto de nulificar o processo ab initio, de vez que tal providência ensejaria dilação probatória, incompatível na via estreita do writ. HC concedido em parte, a fim de determinar a expedição do alvará de soltura em favor do paciente” (STJ - 6ª T.; HC nº 3.931-RS; Rel. Min. Vicente Leal; DJU 11.03.1996).

PENAL - HABEAS-CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA. “A prisão preventiva decretada com base no clamor público que a prática do crime teria despertado revela, na espécie, uma abstração incompatível com a medida, já que tem por fundamento apenas a circunstância de os acusados pertencerem a uma determinada classe social, sem que exista qualquer outra indicação que consubstancie a necessidade desta constrição. Se a persecução penal, por seus próprios efeitos, já é suficiente para atuar na prevenção de novos delitos, como ocorre no caso concreto, não se justifica a prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública, que pressupõe risco atual e concreto a valores, não demonstrado nos autos. Por outro lado, não é tão-somente o poder de mobilidade ou de trânsito pelos territórios nacional ou internacional que justifica a medida constritiva, mas sim a demonstração de que o acusado intenta promover sua fuga do distrito da culpa. Habeas-corpus deferido para anular o acórdão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, ressalvada a possibilidade de exame da necessidade da cautelar diante de novos fatos” (STF - 1ª T.; HC nº 71.289-4-RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 09.08.1994; v.u.).

PRISÃO PREVENTIVA. “Revelia do acusado citado por edital não basta a fundamentá-la: inteligência da nova redação do artigo 366 do CPP. Fundamentação das decisões judiciais: sendo causa de nulidade de decisão de primeiro grau, não a podem suprir nem as informações nem o acórdão das instâncias superiores ao negar o habeas-corpus ou desprover recurso: precedentes. Prisão preventiva: ser o crime legalmente classificado de hediondo não é razão bastante para decretá-la: precedentes” (STF - 1ª T.; HC nº 79.392-4-ES; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; DJU 22.10.1999).

SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. “1 - Sentença de pronúncia que atende aos requisitos legais, mas não fundamenta a manutenção da prisão provisória, garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade. 2 - Ordem concedida parcialmente” (STJ - 5ª T.; HC nº 7.937-Goiás; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 17.12.1998; v.u.).

PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE RESPONDEU SOLTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS - CUSTÓDIA DECRETADA APÓS A CONDENAÇÃO POR ESTUPRO, POR TRATAR-SE DE CRIME HEDIONDO - INADMISSIBILIDADE - FIGURA DO ARTIGO 213 DO CP QUE SOMENTE PODERÁ SER CONSIDERADA HEDIONDA QUANDO DA PRÁTICA RESULTAR LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE DA VÍTIMA. “Não comprovados os maus antecedentes do réu, mostra-se inadmissível o decreto de prisão preventiva contra o agente que, respondendo solto a todos os atos processuais, vem a ser condenado por estupro, impedido de apelar em liberdade sob o fundamento de tratar-se de crime hediondo, uma vez que a figura prevista no artigo 213 do CP somente poderá ser considerada hedionda quando da prática resultar lesão corporal grave ou morte da vítima” (TJMS - 2ª T. Crim.; HC nº 62.754-9; Rel. Des. Carlos Stephanini; j. 09.12.1998; v.u.).

PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - ACUSADO, ADEMAIS, POSSUIDOR DE RESIDÊNCIA FIXA, EMPRESA PRÓPRIA, E QUE É PRIMÁRIO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, LVII, DA CF E ARTIGOS 311 E 312 DO CPP. “Quando não resta demonstrada a necessidade do encarceramento do paciente, seja para garantir a ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva demonstra-se desnecessária e caracterizadora de constrangimento ilegal, principalmente se o acusado tem residência fixa, empresa própria e é primário, conforme se depreende do artigo 5º, LVII, da CF e artigos 311 e 312 do CPP” (TJSE - Câm. Crim.; HC nº 165/98; Rel. Des. Manuel Pascoal Nabuco D'Avila; j. 19.11.1998; v.u.).

JÚRI - NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU - PRISÃO PREVENTIVA - RENÚNCIA DO PATRONO. “O defensor que renuncia ao mandato procuratório fica, por força de lei, vinculado aos interesses do cliente por um período de dez dias. Se o procurador renunciante não comparece à sessão de julgamento, defeso é ao Juiz decretar a prisão do paciente, se este, dentro do decêndio, dada a ausência do advogado de sua preferência, também não comparece ao julgamento. Ordem concedida” (TJGO - 1ª Câm. Criminal; HC nº 15.599-0/217; Rel. Des. Paulo Teles; j. 23.02.1999; v.u.).

LESÃO CORPORAL CULPOSA - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL - PRISÃO PREVENTIVA - LEI Nº 9.271/96. “O artigo 366 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 9.271/96, não restabeleceu a prisão preventiva compulsória, mas concedeu essa faculdade ao Juiz, que deve, ao decretá-la, observar se estão presentes seus pressupostos. Nos crimes punidos com detenção somente é cabível a prisão preventiva quando o réu é vadio, haja dúvida sobre sua identidade ou deixe de fornecer elementos para esclarecê-la” (TJDF - Reclamação nº 1998.00.2.001177 (Reg. Ac. 111.828) 2ª T.; Rel. Des. Getúlio Pinheiro; DJU 28.04.1999).

COMPETÊNCIA - CONEXÃO - ROUBO E RECEPTAÇÃO - JULGAMENTO AFETO AO JUÍZO DA COMARCA DO LOCAL ONDE OCORREU O CRIME AO QUAL É ATRIBUÍDA A PENA MAIS GRAVE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 78, II, A, DO CPP. “Ementa oficial: Em face da conexão existente entre os crimes de roubo e receptação, inafastável é a conclusão de que ambos devem ser processados e julgados conjuntamente. In casu, a competência deve recair sobre o Juízo da comarca do local onde ocorreu o crime ao qual é atribuída a pena mais grave, crime de roubo (CPP, artigo 78, II, a). PRISÃO PREVENTIVA - Nulidade - Ocorrência - Decreto de custódia em que o Julgador não demonstra suficientemente a razão do convencimento acerca da necessidade do recolhimento dos acusados - Inobservância do disposto nos artigos 5º, LXI, 93, IX, da CF e 315 do CPP. Ementa oficial: Não demonstrada suficientemente a razão do convencimento do Julgador acerca da necessidade de recolhimento dos acusados, é de se reconhecer a nulidade do decreto de prisão preventiva, ante a inobservância do disposto nos artigos 5º, LXI, 93, IX, ambos da CF/88, bem como do artigo 315 do CPP” (TJCE - 1ª Câm. Criminal; HC nº 99.001893-3; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; j. 27.04.1999; v.u.).

PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO. Cautelar fundada apenas na natureza hedionda do tráfico de entorpecentes, baseado na quantidade da droga. Ausência de qualquer outro indício de tráfico. Requisitos da medida cautelar não demonstrados. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida” (TJSP - 5ª Câm. Crim.; HC nº 276.442-3-Ribeirão Pires; Rel. Des. Dante Busana; j. 25.02.1999; v.u.).

PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CARACTERIZAÇÃO - DECRETO FUNDAMENTADO NA LOCALIZAÇÃO, PELA POLÍCIA, DE INTERMEDIÁRIOS DA REMESSA DE PASSAPORTES FALSIFICADOS - NECESSIDADE DA PRESENÇA DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312 DO CPP. “O fato de ter a polícia, finalmente, conseguido localizar os intermediários de remessa de passaportes falsificados não configura motivo suficiente capaz de fundamentar decreto de prisão preventiva que, para ser válida, precisa basear-se na existência dos pressupostos (fumus boni iuris) e fundamentos (periculum in mora) previstos no artigo 312 do CPP, sob pena de configurar-se constrangimento ilegal” (TRF - 2ª Reg. - 3ª T.; HC nº 98.02.38920-0-RJ; Rela. Juíza Federal Lana Maria Fontes Regueira; j. 03.11.1998; v.u.).

PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA OU DE EMBARGOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. “Não serve a prisão preventiva à punição sem processo, mesmo considerada a extrema gravidade do crime imputado, porque terminaria pondo em sacrifício desmedido o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (artigo 5º, LVII, da Carta Magna), além daquele outro princípio que garante ao acusado o devido processo legal. A prisão preventiva há de ser adotada com parcimônia, para que não se termine por impor ao paciente, desde logo, uma sentença apenadora. Por outro prisma, a ordem pública não se encontra seriamente ameaçada, tampouco a liberdade do paciente irá desservir a instrução criminal. Tanto que, para apurar a responsabilidade criminal do paciente, foi instaurado IP, não havendo notícia de que tenha criado embaraços à apuração dos fatos. Ademais, também entendo que, mesmo considerada a magnitude da infração, isto não bastaria, por si só, para legitimar prisão preventiva, uma vez que já transcorreu a instrução criminal, não podendo mais interferir na apuração dos fatos” (TRF - 2ª Reg. - 2ª T.; HC nº 98.02.42263-0-RJ; Rel. Des. Castro Aguiar; DJU 20.04.1999).

PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA A RÉU PRONUNCIADO - INADMISSIBILIDADE SE O ACUSADO É PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA - GRAVIDADE DO CRIME, SUA REPERCUSSÃO SOCIAL E O TEMOR SUBJETIVO DO MAGISTRADO, SEM BASE NA PROVA, DE QUE O AGENTE POSSA INFLUENCIAR TESTEMUNHAS EM RAZÃO DE SEU PODER ECONÔMICO NÃO SÃO CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA RECOMENDAR A SEGREGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 408, § 2º, DO CPP. “Ementa oficial: A permanência do acusado pronunciado na prisão (artigo 408, § 1º, CPP) deve ser fundamentada, visto como a prisão provisória, em qualquer hipótese, deve estar sempre evidenciada, nas provas dos autos, como uma necessidade para o processo. Tratando-se de acusado primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa, assiste-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade (artigo 408, § 2º, idem). A gravidade do crime, sua repercussão social e o temor subjetivo do Magistrado, sem base na prova, de que, em razão do seu poder econômico, possa influenciar testemunhas, não constituem razões suficientes para a sua recomendação na prisão” (TRF - 1ª Reg. - 3ª T.; HC nº 1999.01.00.000086-4-RR; Rel. Juiz Olindo Menezes; j. 09.03.1999; v.u.).

HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO FORMULADA EM FACE DO PACIENTE ENCONTRAR-SE PRESO HÁ CERCA DE 30 (TRINTA) DIAS SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. “A impetração efetuada pelo Promotor de Justiça em face da inexistência de elementos probatórios nos autos para oferecimento da denúncia. Auto de exame cadavérico e auto de exumação com resposta quanto a causa da morte de que a morte clínica de origem indeterminada, ausência de prova da materialidade do delito. Prisão preventiva desfundamentada e imotivada. Constrangimento ilegal sofrido pelo paciente com afronta aos artigos 46 e 648 do Código de Processo Penal. Impetração conhecida e concessão da ordem de habeas corpus (Decisão Unânime)” (TJAL - Tribunal Pleno; HC nº 99.000.511-9-Arapiraca-AL; Rel. Des. José Agnaldo de Souza Araújo; j. 03.08.1999; v.u.; ementa).

HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. “Indeferimento de liberdade provisória baseado na gravidade do crime. Ocorrência. Preenchimento dos requisitos necessários. Ademais, foi indeferido pedido de prisão preventiva do co-réu, nas mesmas condições, sob fundamento de que não bastava a natureza do crime. Fundamentos antagônicos que devem favorecer o paciente. Ordem concedida. HABEAS CORPUS - Constrangimento ilegal - Excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Prova acusatória já encerrada. Ordem concedida por outro fundamento” (TACRIM - 13ª Câm.; HC nº 364.444/3-Caconde-SP; Rel. Juiz Teodomiro Méndez; j. 13/6/2000; v.u.).

HABEAS CORPUS. “Prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública. Constrangimento ilegal. Concessão do writ. Injustificável a manutenção de alguém na prisão, contra quem sequer a peça acusatória foi recebida, apenas para que a população tenha um melhor conceito de Justiça. Desnecessária a prisão preventiva, a qual não pode ser usada como antecipação de pena, que não compatibiliza com a presunção de inocência. É necessária a apuração serena, porém, rigorosa dos fatos para que ocorra a punição dos criminosos e para que a Justiça obtenha o respeito e a confiança dos cidadãos. Não há que se confundir garantia da ordem pública com satisfação de clamor público. Ordem concedida para cassar o decreto de prisão, determinando-se a expedição de alvará de soltura” (TJSP - 5ª Câm. Criminal; HC nº 311.499-3/0-00-Guarulhos-SP; Rela. Desa. Luzia Galvão Lopes; j. 4/5/2000; v.u.).

PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA. “Necessidade de fundamentação com indicação de elementos concretos que indiquem a necessidade de sua decretação e não mera referência genérica à disposição do art. 312 do CPP. Todos os atos jurisdicionais, principalmente os que contêm natureza coercitiva, incidentes sobre a pessoa do acusado, especificamente a prisão preventiva, devem ser concretamente motivados, com indicação de fatos que autorizam a imposição da medida. A motivação é elemento essencial à validade da prisão preventiva, nos termos do art. 315 do CPP” (TACRIM - 10ª Câm.; HC nº 374648/3-Sumaré-SP; Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 13/12/2000; v.u.).

HABEAS CORPUS - APELAÇÃO EM LIBERDADE. "Se, no curso do processo, não se apresentaram motivos para a decretação da prisão preventiva, a exigência de prévio recolhimento à prisão, para apelar, somente é sustentável quando fundamentada em razão superveniente, que a sentença condenatória, por si só, não representa. De assim não ser, toda e qualquer sentença impositiva de pena privativa de liberdade acarretaria, ex vi propria, a prisão do réu (Habeas Corpus nº 352.192/8)” (TACRIM - 7ª Câm.; HC nº 383.784/1-Rancharia-SP; Rel. Juiz Corrêa de Moraes; j. 3/5/2001; v.u.).

HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO QUALIFICADO - CONFISSÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. “Hipótese em que os requisitos da custódia cautelar não se mostraram claros. Paciente que não abandonou o distrito da culpa, a despeito de mudar de residência, e que não praticou novos delitos desde aquele tratado nos autos de 1996. Ordem concedida, expedido alvará de soltura” (TACRIM - 7ª Câm. de Férias de 1/2002; HC nº 398528/3-Santa Isabel-SP; Rel. Juiz Pinheiro Franco; j. 17/1/2002; v.u.).

PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA REVELIA DO ACUSADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE MOTIVEM A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO PACIENTE - ORDEM CONCEDIDA. “1 - A prisão preventiva é medida privativa de liberdade, de natureza tipicamente cautelar, razão pela qual os motivos ensejadores de seu decreto devem ser bem sopesados, a fim de não causar constrangimento ilegal ao agente. 2 - O simples fato de ter sido caracterizada a revelia do acusado, ora paciente, por si só, não é motivo suficiente a autorizar a decretação da sua custódia cautelar. 3 - Ademais, também não restou configurada nos autos a presença de quaisquer elementos que, de fato, pudessem apontar a responsabilidade do paciente no crime que lhe está sendo imputado, bem como, não há, ainda, prova da materialidade delitiva, o que impede, nesta fase, a aplicação do art. 312, do Código de Processo Penal. 4 - Ordem concedida” (TRF - 3ª Região - 1ª T.; HC nº 11456-SP; Reg. nº 2001.03.00.017992-0; Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Loverra; j 6/8/2002; v.u.).

PENAL - Processo Penal. Crime contra a ordem tributária. Requerimento de prisão preventiva. Indeferimento. Desnecessidade da custódia cautelar. Recurso Ministerial improvido. Decisão mantida. “1 - Considerando o fato de que os crimes imputados aos recorridos datam de quatro anos antes do oferecimento da denúncia, estando os réus em liberdade durante todo esse tempo, forçoso é reconhecer não ser mais necessária a sua custódia cautelar. 2 - Nesse lapso de tempo não consta qualquer outro envolvimento dos recorridos em golpes perpetrados contra consumidores, nem veio aos autos qualquer notícia de que eles estariam se locupletando em detrimento de pessoas de boa-fé. 3 - Ademais, considerando que o recurso só está sendo julgado presentemente, dado o enorme volume de feitos existente nesta Corte Regional, se os recorridos tivessem sido presos cautelarmente naquela oportunidade, de há muito já estariam soltos, visto que superados todos os prazos legais para a sua mantença no cárcere” (TRF - 3ª Região - 5ª T.; RCr nº 906-SP; Reg. nº 98.03.012862-0; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 28/5/2002; v.u.).

CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Caracterização. Crime falimentar. Decretação de prisão preventiva. Falta de fundamentação. Despacho de motivação difusa e que deixa dúvida sobre a natureza da medida decretada. Falta de indicação dos dados objetivos e concretos que demonstrem a necessidade da medida. Prisão preventiva relaxada. Ordem concedida. “O fato da Lei de Falências autorizar a prisão preventiva antes mesmo de instaurada ação penal e findo o inquérito judicial não exime o Magistrado do dever de fundamentar seu despacho, indicando as provas da existência de crime e os indícios suficientes da autoria, além de demonstrar, com dados objetivos e concretos, a conveniência ou a necessidade de providência extrema” (TJSP - 5ª Câm. Criminal; HC nº 310.178-3/8-SP; Rel. Des. Denser de Sá; j. 14/9/2000; v.u.).

PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - O TÍTULO DA PRISÃO INICIAL - FLAGRANTE - FICA SUPLANTADO COM O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - SURGINDO CONDENAÇÃO, HÁ DE EXPLICITAR-SE, DE FORMA FUNDAMENTADA, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, A OCORRER COM BASE EM UM NOVO TÍTULO - PRISÃO PREVENTIVA. “Tráfico ilícito de entorpecentes. Com a Lei nº 8.072/90, deu-se a derrogação da Lei nº 6.368/76, não subsistindo o preceito do art. 35 - "o réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão". PRISÃO PREVENTIVA. Tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença condenatória. Toda e qualquer decisão judicial requer fundamentação - art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A norma do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 - "em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade" - compele o órgão judicial a fundamentar quer a liberdade, quer a custódia” (STF - 2ª T.; HC nº 80.531-1-PA; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 28/11/2000; maioria de votos).

CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: CF, ART. 5º, LVII - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CPP, ART. 594. “À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312 do CPP. A regra do art. 594 do CPP deve hoje ser concebida de forma branda, em razão do aludido princípio constitucional, não se admitindo a sua incidência na hipótese em que o réu teve a prisão preventiva revogada, permanecendo em liberdade durante todo o curso do processo e não se demonstrou, no dispositivo da sentença, a necessidade da medida constritiva ou a existência de qualquer fato novo que justificasse o encarceramento. Habeas corpus concedido” (STJ - 6ª T.; RHC nº 10.395-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 15/2/2001; v.u.).

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312, DO CPP A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação da prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela. Não há elementos efetivos de que a ré vá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A gravidade genérica do delito, desprovida de modus operandi especial que indique a periculosidade concreta da paciente não justifica a manutenção da custódia cautelar. Recurso provido” (STJ - 5ª T.; RHC nº 12.317-MG; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 03/06/2002; p. 217).

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS. “1. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 2. O decreto de prisão preventiva deve ser fundamentado, devendo se apoiar em fatos concretos que o embasem, e não em proposições abstratas. Desta forma, não basta a simples menção de que o faz para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei. 3. Recurso não provido” (STJ - 5ª T.; REsp. nº 239.529-GO; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 08/04/2002; p. 257).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FATOS CONTROVERSOS A ENSEJAR PROFUNDO EXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312, DO CPP. “Descabe, em sede de habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial, o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando não desponta, prontamente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie. Mesmo se tratando de crime hediondo, a gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela. Não há elementos efetivos de que o réu vá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A gravidade genérica do delito, desprovida de modus operandi que indique a periculosidade concreta do paciente não justifica a manutenção da custódia preventiva. Ordem parcialmente concedida” (STJ - 5ª T.; HC nº 18.633-SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 08/04/2002; p. 248).

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. “1. Impossível manter decreto de prisão preventiva que se assenta apenas na fórmula genérica do art. 312 do CPP, sem demonstrar as razões da necessidade de adoção da rigorosa medida. 2. Habeas corpus concedido de ofício, prejudicado o recurso” (STJ - 6ª T.; RHC nº 11.395-SP; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 04/02/2002; p. 547).

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE SER CONHECIDO COMO WRIT SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. “Recurso ordinário intempestivo pode ser conhecido como writ substitutivo. Decreto de custódia preventiva, baseado na garantia da ordem pública, flagrantemente dissociado das circunstâncias concretas do caso. Falta de fundamentação suficiente a sustentar a prisão preventiva. Ordem concedida. (STJ - 5ª T.; RHC nº 11.592-MG; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 22/10/2001; p. 335).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. “É de se anular a decretação da prisão preventiva que não apresenta fundamentação concreta. Inaceitável a motivação genérica e desvinculada. Writ deferido” (STJ - 5ª T.; HC nº 11.900-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 01/08/2000; p. 287).

PENAL. PROCESSUAL. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO. HABEAS CORPUS. “1. Embora seja ato de conteúdo meramente declaratório, a pronúncia deve ser suficientemente fundamentada, estando o juiz obrigado, sob pena de nulidade, a dar os motivos do seu convencimento (CPP, art. 408). 2. Nula é a prisão decorrente de pronúncia que mantém os fundamentos de medida constritiva anterior, quando esta carece de motivação suficiente a demonstrar a necessidade da custódia. 3. Habeas Corpus conhecido; pedido deferido para determinar que nova decisão seja proferida, fundamentadamente, e também revogar a prisão preventiva decretada” (STJ - 5ª T.; HC nº 9.233-RJ; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 06/09/1999; p. 99).

PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. - HABEAS CORPUS. “Concede-se a ordem, desde a verificação da carência de fundamentação da decisão que decretou a preventiva” (STJ - 5ª T.; RHC nº 7.239-SP; Rel. Min. José Dantas; j. 15/06/1998; p. 138).

PENAL. PROCESSUAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS. RECURSO. “1. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 2. Essa motivação deve, necessariamente, relacionar-se com fatos comprovados, não se prestando para tanto considerações de ordem pessoal ou conjecturas, como as que foram expendidas em referência ao acusado. 3. recurso conhecido e provido para revogar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal” (STJ - 5ª T.; RHC nº 6.166-RS; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 06/04/1998; p. 141).

PENAL. PROCESSUAL. FURTO. PREVENTIVA. DENÚNCIA. INÉPCIA. HABEAS CORPUS. RECURSO. “1. Constatada a falta de fundamentação, anula-se o decreto de prisão preventiva. 2. Prossegue-se com a ação penal quando inafastáveis os indícios de materialidade e autoria. 3. Recurso conhecido; provimento parcial” (STJ - 5ª T.; RHC nº 5.226-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 25/02/1998; p. 89).

RHC. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. “1. Importa em constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva, em virtude do não comparecimento do paciente à audiência na qual foi ouvida testemunha de defesa, que nada contribuiu para a apuração da verdade real. 2. O decreto de custódia preventiva deve ser motivado, com a demonstração da prova de existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, questões não examinadas pelo juiz singular, resultando na falta de fundamentação” (STJ - 6ª T.; RHC nº 6.976-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 02/02/1998; p. 133).

RHC. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. “1. A par da alegação de excesso de prazo na finalização do sumário de culpa, hipótese não verificada, com aliás fixado na instância ordinária, deixou o tribunal a quo de examinar outra assertiva consistente na falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva. 2. Recurso ordinário em parte provido para que o exame se faça pelo tribunal de justiça” (STJ - 6ª T.; RHC nº 6.864-PB; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 15/12/1997; p. 66572).

PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS. “Prejudicado o pedido originário, pela sobrevinda denegação da impetração cuja liminar perseguia, concede-se de ofício a ordem, em face da induvidosa falta de fundamentação da prisão preventiva acoimada; isso, porém, sem prejuízo do curso da ação penal porventura instaurada” (STJ - 5ª T.; HC nº 5.218-ES; Rel. Min. José Dantas; j. 24/03/1997; p. 9038).

PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “Anula-se o decreto prisional, quando lhe falte convincente motivação, ao que não corresponde o mero juízo da gravidade do delito cometido” (STJ - 5ª T.; HC nº 5.848-RS; Rel. Min. José Dantas; j. 29/10/1996; p. 41675).

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “1. Por carência de fundamentação não subsiste decreto de prisão preventiva. 2. Recurso provido” (STJ - 6ª T.; RHC nº 5.397-MG; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 21/10/1996; p. 40273).

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “1. A carência de fundamentação do decreto de custódia preventiva justifica a sua revogação. 2. Ordem concedida” (STJ - 6ª T.; HC nº 4.102-PB; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 01/04/1996; p. 9942).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA: ORDEM PUBLICA E APLICAÇÃO DE LEI PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE CONFUNDIR ESTARDALHAÇO CAUSADO PELA IMPRENSA, EM VIRTUDE DO INUSITADO CRIME, COM OS REAIS MOTIVOS PARA O DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. “I - O paciente, jovem primário e de bons antecedentes, matou a tiros uma garota de programa que estaria com AIDS. O diálogo que precedeu o acontecido foi registrado num gravador. O homicida apresentou-se espontaneamente à polícia. O fato repercutiu na imprensa nacional. Mediante representação do delegado, o juiz decretou sua prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. II - Não se pode confundir ordem pública com o estardalhaço causado pela imprensa pelo inusitado do crime. Como ficar em liberdade é a regra geral, deveria o juiz justificar substancialmente a necessidade de o paciente ficar preventivamente preso. Não basta invocar, de modo formal, palavras abstratas do art. 312 do CPP. III - Ordem concedida” (STJ - 6ª T.; HC nº 3.232-RS; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 04/09/1995; p. 27863).

CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. “Habeas corpus que se concede, em face da demonstrada nulidade do decreto prisional, à míngua de fundamentação” (STJ - 5ª T.; HC nº 2.715-TO; Rel. Min. José Dantas; j. 01/08/1994; p. 18661).

PENAL. PROCESSUAL. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “1. Decreto de prisão preventiva arbitrário, sem substância jurídica, expõe ao desgaste as autoridades do Poder Judiciário. O juiz não pode supor; cumpre-lhe demonstrar, de forma convincente, o perigo iminente que a liberdade do acusado representa à ordem pública. 2. Recurso conhecido e provido” (STJ - 5ª T.; RHC nº 3.225-MT; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 07/02/1994; p. 1191).

PENAL. PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS RECURSO. “1. A prisão preventiva não pode ser instrumento da ação judicial para servir a essa pobreza cultural que exige cadeia imediatamente para todo e qualquer acusado. 2. Há que haver um nexo entre a realidade fática envolvendo o acusado e a hipótese objetiva para a qual se direciona a lei, de modo que a custódia preventiva se afirme inarredável como única solução. 3. No caso destes autos o decreto de custódia padece de falta de fundamentação. A eficácia de um decreto de prisão preventiva não se garante à simples inovação dos pressupostos rejeitados no CPP, art. 312. 4. Recurso conhecido e provido” (STJ - 5ª T.; RHC nº 2.725-RS; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 07/06/1993; p. 11265).

PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. “I - Risco de abortamento da paciente, que se encontra grávida. II - Circunstância pessoal que, aliada à falta de fundamentação do despacho de prisão preventiva, recomenda a liberdade da paciente. III - Habeas corpus concedido” (STJ - 6ª T.; HC nº 869-RJ; Rel. Min. Carlos Thibau; j. 13/04/1992; p. 5005).

“Fraude à previdência social. Processo contra vários acusados. Prisão preventiva decretada pelo Desembargador-relator de ação penal originária. Falta de fundamentação. Pedido de prisão preventiva abrangente de vários acusados (cerca de vinte), dando ênfase a três deles. Decreto que diz adotar as razões desse pedido, transcrevendo-se em parte, mas que, surpreendentemente, em poucas linhas, sem nenhuma explicação, decreta a prisão de um único acusado, que não fora sequer destacado pelo Ministério Público, sem dizer por que o faz e sem esclarecer a razão pela qual, se adotou os fundamentos do pedido plural do Ministério Público, não decretou igualmente a prisão dos demais. Decreto de prisão, manifestamente desfundamentado em relação ao paciente, que se anula por inobservância do disposto no art. 315 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal. Habeas corpus deferido, concedida a ordem para anular-se o decreto de prisão preventiva do paciente” (STJ - 6ª T.; HC nº 813-RJ; Rel. Min. José Dantas; j. 16/09/1991; p. 12641).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “Revoga-se o decreto de prisão preventiva ao verificar-se que o juiz que o editou incorreu em fraca fundamentação (CPP, art. 315). Recurso conhecido e provido” (STJ - 6ª T.; RHC nº 946-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 20/05/1991; p. 6539).

Habeas corpus. “Falta de fundamentação hábil para justificar a prisão preventiva que foi mantida por seus fundamentos pela sentença de pronúncia. Habeas corpus deferido para invalidar o decreto de prisão preventiva e, conseqüentemente, a manutenção desta, pela sentença de pronúncia, com base exclusivamente nele” (STF - 1ª T.; RHC nº 82.279-ES; Rel. Min. Moreira Alves).

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CO-RÉUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “Não pode ser suprida a falta de fundamentação da custódia preventiva com a invocação de fato posterior ao decreto. Recurso provido para conceder o writ. Se subsistir o fato novo referido nas informações, poderá o juiz, em nova decisão, vir a decretar a prisão cautelar. Extensão da outorga ao co-réu” (STF - 1ª T.; RHC nº 64.551-PA; Rel. Min. Néri da Silveira; j. 12/12/1986; p. 5163).

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO. NULIDADE. “Qualquer que seja a gravidade da ação delitiva, não bastam para legitimar a prisão preventiva, a prova do crime e indícios suficientes da autoria, mas é preciso, além disso, a demonstração da ocorrência, em concreto de motivos previstos no art. 312 do CPP, não sendo suficiente a simples menção, em abstrato, às hipóteses legais autorizativas. Ilegal o despacho que omite a subsunção dos fatos aos módulos da lei, concede-se a ordem para anulá-lo, sem prejuízo de decreto constritivo no curso da ação, ocorrentes os motivos e atendidos os requisitos legais” (STF - 1ª T.; RHC nº 60.313-RN; Rel. Min. Rafael Mayer; j. 01/10/1982; p. 11091).

“Prisão preventiva. Falta de fundamentação relativamente a um dos réus, primário e de bons antecedentes e que não perdeu essas características só porque esteja sendo acusado de ter agido em concurso com o outro réu, este sim, de maus antecedentes. Habeas-Corpus concedido ao primeiro” (STF - 1ª T.; RHC nº 56.334-MG; Rel. Min. Antonio Neder; j. 19/06/1978; p. 124).

“I - Habeas corpus: recurso ordinário: cabimento contra decisão de Tribunal Superior, que o denegar, em instância ordinária ainda que a impetração tenha substituído o recurso ordinário contra o primitivo indeferimento da ordem por Tribunal de segundo grau. Admitida a impetração originária de habeas corpus aos Tribunais superiores, quando não interposto o recurso ordinário cabível para os mesmos - como se firmou na jurisprudência do STF sob a Constituição de 1988 (HC 67.263, 9.2.89 e HC 67.788, 1..8.90) - o julgamento que neles se proferir será decisão de única instância e, se denegatória, poderá ser impugnada em recurso ordinário para o Supremo Tribunal (HC 67.788, 1..8.90). II. Prisão preventiva: falta de fundamentação concreta de sua necessidade cautelar, não suprida pelo apelo a gravidade objetiva do fato criminoso imputado: nulidade. A fundamentação da prisão preventiva - além da prova da existência do crime e dos indícios da autoria -, há de indicar a adequação dos fatos concretos à norma abstrata que a autoriza como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 315). A gravidade do crime imputado, um dos malsinados "crimes hediondos" (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse dos interesses do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizado, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, "ninguém será considerado culpado ate o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (CF, art. 5., LVII)” (STF - 1ª T.; RHC nº 68.631-DF; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 25/06/1991; p. 11265).

Habeas corpus. Apelação sem necessidade de recolhimento à prisão. ocorrência, no caso, dos pressupostos para a concessão do benefício previsto no artigo 594 do C.P.P. Fundamento - nulidade da sentença por falta de fundamentação - que não se examina por não ter sido objeto da impetração. Recurso ordinário conhecido em parte, e nela provido” (STF - 2ª T.; RHC nº 59.620-RJ; Rel. Min. Moreira Alves; j. 12/03/1982; p. 5110).

"Habeas corpus. Prisão preventiva. Nulidade do despacho que a decretou, por falta de fundamentação. Recurso de habeas corpus provido” (STF - 1ª T.; RHC nº 56.187-RS; Rel. Min. Rodrigues Alckmin; j. 09/05/1978).

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICÁ-LA. “Sendo o réu pessoa simples, ocupante de pequeno cargo em firma comercial, não há de ter como bastante o fundamento, para que permaneça na prisão preventiva, de poder influenciar no corpo de jurados, pela simples razão de ser pessoa conhecida, na localidade. Quanto à alegação de existência de clamor público, sobre não ser isso suficiente, é de ver-se que o outro réu, após apresentar-se, teve sua prisão relaxada” (STF - 2ª T.; RHC nº 64.420-RJ; Rel. Min. Aldir Passarinho; j. 03/02/1987, p. 3880).

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - INÉPCIA DA DENÚNCIA. “A inexistência absoluta, por comprovação documentada, nos autos, dos elementos constantes da denúncia, e que motivaram a prisão preventiva do paciente, é de ter-se por inoportuno o ato de segregação provisória. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente” (STF - 5ª T.; HC nº 3.434-PR; Rel. Min. Cid Fláquer Scartezzini; j. 30/10/1995, p. 36774).

“CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - Roubo qualificado. Requisitos legais preenchidos. Decreto indevidamente fundamentado. Ilegalidade. Em se tratando de réu primário, sem antecedentes, comprovadamente dedicado ao trabalho honesto e com residência fixa (morando com a mãe), sua permanência na prisão, cautelarmente, só se justificaria naqueles casos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por isso cabia ao juízo fundamentar o indeferimento do benefício, demonstrando a conveniência e necessidade da custódia processual. O que se fez foi pura e simplesmente declarar que o benefício não seria cabível, em se tratando de roubo qualificado. Nenhuma justificativa mais específica e concreta foi deduzida naquele indeferimento. Se a lei não impede a liberdade provisória nos casos de roubo qualificado, não cabe a qualquer intérprete fazer isso, sob pena de se estar invadindo seara alheia, transformando-se o aplicador da lei no seu elaborador, o que é inadmissível no sistema tripartite de poderes. Concessão da ordem, para que o paciente permaneça em liberdade provisória até o final do processo, ou até que o benefício seja revogado nos casos legais, realizando-se a admonitória oportunamente, expedindo-se alvará de soltura e comunicando-se” (Tacrim - 6ª Câm.; HC nº 453.042/1-Mogi das Cruzes-SP; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 3/11/2003; v.u.).

“DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - Réu primário, condenado no mínimo legal por roubo biqualificado e que respondeu preso ao processo. Possibilidade de concessão: é admissível a concessão do direito de apelar em liberdade ao réu primário, condenado no mínimo legal por roubo biqualificado, ainda que tenha respondido preso ao processo. Embora a criminalidade seja um dado real e de notoriedade, ela não pode servir como arrimo a um recrudescimento na atitude daqueles incumbidos de aplicar a lei, apenas e tão-somente com fundamento na possibilidade, eventual e incerta, de que aquele que já errou uma vez irá errar de novo ou necessite ser mais drasticamente punido em face do primeiro desvio, como maneira de endireitar-se” (Tacrim - 6ª Câm.; HC nº 453.868-7-Valinhos-SP; Rel. Juiz A. C. Mathias Coltro; j. 10/11/2003; maioria de votos).

HABEAS CORPUS - Processual penal. Crime de extorsão mediante seqüestro. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Decisão baseada na gravidade abstrata do delito e motivos genéricos de ofensa à ordem pública. Precedentes do STJ. 1 - O édito constritivo de liberdade deve ser concretamente fundamentado, com a exposição dos elementos reais e justificadores de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A gravidade do delito, por si só, não é razão suficiente para autorizar a custódia cautelar. Precedentes. 2 - Ordem concedida para revogar o decreto judicial de prisão preventiva expedido em desfavor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada” (STJ - 5ª T.; HC nº 29.888-SP; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 4/3/2004; v.u.).

“PORTE ILEGAL DE ARMA - Liberdade provisória. Desnecessidade da custódia cautelar por inexistir nos autos os motivos ensejadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Ordem concedida” (Tacrim - 10ª Câm.; HC nº 470354/6-Lençóis Paulista-SP; Rel. Juiz Christiano Kuntz; j. 7/4/2004; v.u.).

“CRIMINAL - Recurso Especial. Entorpecentes. Liberdade provisória. Manutenção da prisão. Necessidade da medida não demonstrada. Recurso conhecido e desprovido. I - Exige-se concreta motivação para a decretação de prisão cautelar, mesmo em se tratando, em tese, de crime hediondo, pois a determinação de custódia deve fundar-se em fatos concretos que indiquem a necessidade da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. II - Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido” (STJ - 5ª T.; REsp nº 562.613-RS; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 18/11/2003; v.u.).

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