PRISÃO
PREVENTIVA E PRISÃO POR PRONÚNCIA - AUSENCIA DE REQUISITOS PARA SUA
DECRETAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - REVOGAÇÃO - CRIME HEDIONDO
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO PREVENTIVA RESULTANTE DE CONVOLAÇÃO
DE PRISÃO TEMPORARIA: NECESSIDADE DE EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE
DO JUIZ. “Não basta a remissão a despachos anteriores e dizer
que a prisão se faz para "contenção da escalada criminosa".
A exigência da concreção de ato judicial, além de ser direito fundamental
do jurisdicionado (Brasil, art. 93, IX; Itália, art 111; Portugal,
210, 1), também se presta para o controle por parte dos órgãos recursais.
Recurso provido” (STJ - 6.ª T.; RHC n.º 5378-SP; Rel. Min.
Adhemar Maciel; j. 10.06.1996; p. 20394).
PENAL. PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS CORPUS". RECURSO. “1. Não tem eficácia o decreto
de prisão preventiva que, embora invocando os pressupostos autorizadores
do art. 312, não diz como o acusado, que não esteve evadido e que
está com prisão temporária prorrogada, vai atentar contra a ordem
pública, prejudicar a instrução criminal ou frustrar a execução
da lei penal. 2. É nula a decisão judicial que não é precedida de
suficiente fundamentação. (CF, art. 93, IX). 3. Recurso conhecido
e provido” (STJ - 5.ª T.; RHC n.º 3852-RJ; Rel. Min. Edson
Vidigal; j. 12.09.1994; p. 23774).
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA
DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE INDEPENDE DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA
E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO
NÃO-DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. “Tratando-se de
habeas corpus, o qual independe de publicação de pauta para julgamento,
a prévia intimação do defensor não tem previsão legal nem regimental,
sendo que a impetração deve ficar atenta ao andamento da ordem. Exige-se
concreta motivação para o decreto de prisão preventiva, com base
em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida,
atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.
A mera alusão genérica à existência de indícios de materialidade
e autoria do delito, bem como à "gravidade objetiva do crime e
a sua repercussão no meio social" não são suficientes para a
manutenção da custódia excepcional. Tratando-se de sentença de pronúncia,
não se exige, de regra, nova motivação quanto à necessidade para
a manutenção de prisão preventiva já decretada - desde que esta
se mostre legal, ou seja, suficientemente motivada. Se tanto a prisão
cautelar, quanto a pronúncia que a mantém, se mostram carentes de
fundamentação quanto à necessidade da custódia, não há como subsistir
a medida. O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta para
que seja determinada a segregação. Ordem parcialmente concedida a
fim de revogar a prisão cautelar efetivada contra PAULO EDUARDO OLIVEIRA
DE MESQUITA, determinando-se a imediata expedição de alvará
de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso,
mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau,
sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com
base em fundamentação concreta” (STJ, HC 20.183/SP, 5.ª
Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 11.11.2002, p. 231).
PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS.
“1. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação
de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 2. A mera referência
ao caráter hediondo do crime em tese praticado, por si só, não justifica
a manutenção da prisão, que exige sejam atendidos os pressupostos
inscritos no CPP, art. 312. 3. Habeas Corpus conhecido; pedido
deferido, sem prejuízo de que nova custódia venha a ser decretada,
desde que devidamente fundamentada” (STJ, HC 16.651/MG, DJ
13.08.2001, Rel. Min. Edson Vidigal).
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA
NÃO-DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. “Exige-se concreta motivação
do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente
justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do
art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedentes. O simples
fato de se tratar de crime hediondo não basta para que seja determinada
a segregação. Não demonstrada a necessidade da medida, deve ser revogada
a custódia processual. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar
efetivada contra PAULO ARAÚJO MARQUES, determinando-se a imediata expedição
de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver
preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1.º
grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia,
com base em fundamentação concreta” (STJ, HC 18.320/SP, DJ
04.02.2002, Rel. Min. Gilson Dipp).
“O Juiz pronunciante deve, sempre, motivar
a sua decisão, quer para decretar, quer para revogar, quer para deixar
de ordenar a prisão provisória do réu pronunciado. Não há, em tema
de liberdade individual, a possibilidade de se reconhecer a existência
de arbítrio judicial. Os Juízes e Tribunais estão, ainda que se cuide
do exercício de mera faculdade processual, sujeitos expressamente,
ao dever de motivação dos atos constritivos do status libertatis
que pratiquem no desempenho de seu ofício. A conservação de um homem
na prisão requer mais do que um simples pronunciamento judicial. A
restrição ao estado de liberdade impõe ato decisório suficientemente
fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos" (RJTJERGS
149/15).
"A prisão por pronúncia deve ser devidamente
fundamentada, segundo a exegese do art. 315 do CPP, e do art. 93, IX,
da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido" (RSTJ
74/132).
"Quer mantenha ou revogue a prisão anteriormente
decretada, quer, estando o réu solto, venha a decretá-la ou dispense
de fazê-lo, a sentença de pronúncia deve motivar tal ou qual decisão,
tendo em vista os termos do art. 408, §§ 1.º e 2.º, do CPP, sob
pena de ilegalidade" (RT 573/487).
"Prisão preventiva, onde o único motivo
materialmente justificado repousava na 'conveniência da instrução
criminal' (CPP, art. 312). Instrução terminada. Impossibilidade de
manutenção da prisão cautelar, uma vez que os dois outros motivos
('ordem pública' e 'aplicação da lei') só foram invocados in
abstracto. A Constituição Federal exige motivação por parte
do juiz, para que o cidadão fique preso antes do trânsito em julgado
de sua condenação. Não basta, assim, invocar-se formalmente, no decreto
prisional, dispositivos ensejadores da prisão cautelar (CPP, art. 312).
Ao juiz cabe sempre demonstrar in concreto porque o indiciado
ou acusado ou mesmo condenado necessita ficar confinado antes da hora.
Recurso ordinário conhecido e provido" (RSTJ 73/105).
"A gravidade da infração, só por
si, não induz necessariamente a custódia preventiva ou provisória
se são bons os antecedentes do réu, ou se for primário e com residência
e emprego fixos" (RT 601/321).
"Manter o encarceramento de réu primário
pronunciado pela prática de duplo homicídio tão-somente em razão
da gravidade da infração é o mesmo que pretender obrigatória a prisão
preventiva em idêntica situação, em boa hora, entretanto, abolida
do Código de Processo Penal" (RT 612/305).
"Mesmo em se tratando de crime hediondo,
a prisão preventiva só é de ser decretada se presentes
quaisquer das hipóteses catalogadas no artigo 312 do Código de Processo
Penal e que a autorizam" (JCAT 68/356).
"A prisão preventiva, instituto de exceção,
aplica-se parcimoniosamente. Urge, ademais, a demonstração da necessidade.
Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução;
insuficientes as condições e circunstâncias pessoais. Imprescindível
um fato a gerar a necessidade” (RT 726/605).
"A prisão provisória, como cediço, na
sistemática do Direito Penal Positivo, é medida de extrema exceção.
Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva,
embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque
é sempre uma punição antecipada" (RT 531/301).
"O enclausuramento provisório é media
excepcional, somente se justificando se tiver âncoras em motivos que
ensejam a custódia preventiva (art. 312 do CPP). No caso, a denegação
da liberdade provisória não está ao amparo dos permissivos legais,
encontrando-se única e exclusivamente na gravidade do delito e em sua
repercussão negativa no ambiente social, que segundo consta ensaiou
o linchamento do réu. Mas se o enclausuramento provisório se justificou
na ocasião, decorridos quase 90 dias da época do cometimento do homicídio,
a situação, deixou de existir" (RT 716/419-20).
"A repercussão do crime ou o clamor social
não são justificativas legais para a prisão preventiva, dentre as
estritamente delineadas no art. 312 do CPP, não cabendo, nessa matéria,
a aplicação da analogia do que vem disposto no art. 325, V, da mesma
lei processual, que se refere ao clamor público, mas como proibitivo
da concessão de fiança" (RT 598/417).
"O decreto de prisão preventiva deve ser
convincentemente motivado, não sendo suficientes meras conjecturas
de que o réu poderá fugir ou impedir a ação da justiça. Assim,
a fundamentação não pode se basear em proposições abstratas, como
simples ato formal, mas resulta de fatos concretos" (RT
714/348).
"Preenchidas as condições legais, o benefício
do art. 408, § 2.º, do CPP transforma-se em direito que deve
ser reconhecido" (RT 537/301-2).
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE
CONSIDERADO PERIGOSO À SOCIEDADE EM FUNÇÃO DA GRAVIDADE DOS
CRIMES A ELE IMPUTADOS - HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A
ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM
CONCEDIDA - LIMINAR RATIFICADA. “É entendimento pacífico desta
Corte que a gravidade do crime ou a sua repercussão social, como fundamento
isolado, não são justificativas legais para a prisão preventiva,
dentre as delineadas no art. 312 do CPP” (TJMT - HC 4424/99
- Classe I - 09 - Rosário Oeste - 2.ª C. Crim. - Rel. Des. Antonio
Bitar Filho - j. 05.05.99).
CUSTÓDIA
PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE A AUTORIZAM - REPERCUSSÃO
DO CRIME NO MEIO SOCIAL - DESCABIMENTO. “1. Não se justifica
a decretação da custódia preventiva, se ausentes os pressupostos
que a autorizam, inseridos no art. 312 do CPP. 2. A repercussão do
crime no meio social ainda que consubstancie clamor público, não leva,
por si só, à decretação da prisão preventiva” (TRF 1.ª R. -
RcCr 95.01.24784-8 - PI - 4.ª T. - Rel. Juiz Eustáquio Silveira
- DJU 29.06.98) (in Juris Síntese Millennium n.º 26).
"O jus libertatis é direito sagrado:
'Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança em
sua pessoa', proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem
(art. 3.º). Logo, qualquer restrição a essa liberdade é inteiramente
excepcional. Quando a autoridade pública restringe a liberdade de alguém
(com a prisão preventiva, por exemplo), ou permite que tal restrição
prossiga (com o manter a prisão em flagrante), urge que diga por quê.
O detido tem o direito de ser esclarecido dos motivos de sua custódia"
(RT 559/334).
"Além dos pressupostos legais de preservação
da ordem pública, para assegurar a aplicação da Lei Penal e da conveniência
da instrução criminal para a decretação da prisão preventiva, são
exigidos também indícios suficientes de autoria, contentando-se a
lei com elementos probatórios ainda que não contundentes e unívocos,
não sendo necessário, portanto, a certeza da autoria. Inexistindo
os indícios suficientes de autoria quanto à participação do réu
ao evento delituoso, impõe-se a revogação da medida segregatória.
Ordem conhecida e concedida" (RDJ 7/333).
"Embora preso em flagrante por crime inafiançável,
pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões
para a sua prisão preventiva" (RT 523/376).
"A prisão preventiva, pela sistemática
do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em
situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não
havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se
de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida
e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem” (RT
528/315).
"Para a decretação da prisão preventiva,
na sistemática processual vigente, deve o julgador atender aos pressupostos
básicos do art. 312 do CPP, visualizando, também, em perspectiva abrangente,
a ação delituosa e a figura do acusado. Esta, sobretudo, é da maior
importância. Se não se trata de criminoso vulgar, de marginal perigoso,
nada aconselha a medida cautelar” (RT 547/314).
HABEAS CORPUS - EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA. “Decretação
da medida provisória, privativa de liberdade, com base no art. VI do
Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Bolívia (Decreto
nº 9.920/42) e respaldo no art. 82, § 1º da Lei nº 6.815/80, alterada
pela Lei nº 6.964/81. Requisitos objetivos. Alegação de constrangimento
ilegal em decorrência da impossibilidade jurídica da concessão da
extradição: causas impeditivas dos incisos II e III do art. 77 da
lei supracitada. Informações insuficientes para elidir de imediato
a existência do ilícito penal e falta de elementos objetivos para
afirmar a competência da justiça brasileira nas estreitas vias de
cognição do writ. Matéria a ser examinada no âmbito, que
lhe é próprio, da extradição” (STF - Pleno; HC nº 67.664-2-SP;
Rel. Min. Paulo Brossard; j. 20.09.1989; v.u.; DJU, Seção I, 30.03.1990,
p. 2.339, ementa).
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE
JUÍZO CÍVEL, QUE DECRETA PRISÃO PREVENTIVA, PARA FINS DE PROCESSO-CRIME
FALIMENTAR - COMPETÊNCIA DE CÂMARA CRIMINAL - E NÃO CIVIL - PARA
O JULGAMENTO. “Se o ato praticado pelo juízo apontado como coator,
fundado em indícios de autoria de delitos falimentares em garantia
da ordem pública e na conveniência da futura instrução criminal,
constitui autêntica medida cautelar de caráter penal, o pedido de
habeas corpus deveria ter sido julgado por Câmara Criminal - e
não por Câmara Civil - do Tribunal a quo, conforme seu próprio
regimento interno. Provimento parcial do recurso ordinário, para anulação
do aresto impugnado e prolação de outro, por Câmara Criminal, com
exame das demais questões suscitadas na impetração, inclusive a relativa
à competência, ou não, do juízo falimentar, para decretar a prisão preventiva criminal” (STF - 1ª T.;
RHC nº 67.232-9-SC; Rel. Min. Sydney Sanches; j. 28.03.1989; v.u.;
DJU, Seção I, 12.05.1989, p. 7.793, ementa).
HABEAS CORPUS - RECURSO - PRISÃO PREVENTIVA - JUSTIFICAÇÃO DEFICIENTE.
“Não cabe subsistir decretação de prisão preventiva, com a singela fundamentação
de que os pacientes são perigosos, sem nenhuma razão para tal asseveração.
Ademais, a falta de informação sobre o andamento da ação penal,
embora tenham sido pedidas, não permite que se saiba exatamente em
que fase se encontra ela, mas pelas informações iniciais do Juízo
do C. Tribunal a quo é de ter-se que pelo menos já foram ouvidas
as testemunhas arroladas pelo Ministério Público” (STF - 2ª T.;
RHC nº 63.414-1-RJ; Rel. Min. Aldir Passarinho; j. 19.11.1985;
v.u.; DJU, 21.02.1986, p. 1.714, ementa).
EXTRADIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - NATURALIZAÇÃO: INCOMPLETUDE
- PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA - ENTREGA DE CERTIFICADO. “O
entendimento do STF de que o brasileiro naturalizado não pode ser extraditado
se não antecede ao pedido a nulidade da naturalização, mediante o
processo administrativo previsto no art. 112, §§ 2º e 3º da Lei
6.815 (HC 60.546) não tem aplicação à hipótese em que baixada
a portaria ministerial de naturalização, esta não se consumou com
a solene entrega do certificado pelo Juiz. No interregno, sem estar
ainda investido na condição de brasileiro, o naturalizado responde
de acordo com a sua nacionalidade anterior. Habeas corpus denegado”
(STF - Pleno; HC nº 62.795-1-SP; Rel. Min. Rafael Mayer; j.
27.02.1985; v.u.; DJU, 22.03.1985, p. 3.623, ementa).
PRISÃO PREVENTIVA - DESPACHO - FUNDAMENTAÇÃO
- INDISPENSABILIDADE - HABEAS CORPUS CONCEDIDO. “Anula-se o decreto
de prisão
preventiva que se afasta da forma prevista na lei processual” (STF
- 2ª T.; RHC nº 65.597-1-SP; Rel. Min. Francisco Resek; j.
16.10.1987; v.u; DJU, 20.11.1987, p. 26.010, ementa).
HABEAS CORPUS - JÚRI - ABSOLVIÇÃO - LIBERTAÇÃO
DO RÉU - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA - NOVO JULGAMENTO.
“Restabelecimento automático da prisão preventiva para o novo julgamento. Impossibilidade.
Precedentes. Novo decreto de prisão devidamente fundamentado. Possibilidade”
(STF - Pleno: HC nº 67.715-1-MS; Rel. Min. Paulo Brossard; j.
19.10.1989, empate na votação; DJU, Seção I, 09.11.1990, p. 12.727,
ementa).
RHC - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. “Réu que tem endereço
certo e atividade lícita comprovada; que não registra antecedentes
criminais; e que compareceu espontaneamente à instrução criminal.
Revogação da prisão
preventiva, em face dos elementos colhidos, sem prejuízo de que outro
se profira, se verificados os pressupostos de decretação” (STF -
1ª T.; RHC nº 66.990-5-RJ; Rel. Min. Oscar Corrêa; j. 29.11.1988;
v.u.; DJU, 10.02.1989, p. 383, ementa).
HOMICÍDIO - HABEAS-CORPUS. “Réu primário,
de bons antecedentes, profissão definida e residência fixa - Decreto
de prisão
preventiva e sentença de pronúncia que não circunstanciaram a necessidade
da custódia. Em princípio, pouco importa a forma como foi perpetrado
o crime ou a gravidade da pena abstratamente cominada. É imperioso
que fique demonstrada a "necessidade" da segregação carcerária
ante tempus. Recurso Ordinário conhecido e provido” (STJ - 6ª
T.; Rec. de HC nº 3.542-0-Pe; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 09.05.1994;
v.u.; DJU, Seção I, 23.05.1994, p. 12.629, ementa).
PRISÃO PREVENTIVA. “Juiz - Incompetente
- Salvo o caso de prisão
em flagrante (a autoridade policial deve e qualquer do povo pode efetuá-la),
ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei (CF artigo 5º, LXI). Prisão preventiva decretada por juiz incompetente
é nula. Não produz efeito. O juiz competente deverá renová-la (inadequada
a ratificação), dado o conteúdo decisório” (STJ - 6ª T.; HC
nº 3.040-0-MT; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 30.11.1994;
v.u.; DJU, Seção I, 20.02.1995, p. 3.213, ementa).
PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
- HABEAS-CORPUS - CONCESSÃO - AMPLIAÇÃO DE EFEITOS A CO-RÉU.
“I - O decreto de prisão
preventiva abrange diversos acusados, mas não indica como e quando
o paciente teria participado da infração penal. A gravidade deste,
por si só, não é suficiente para se prender uma pessoa, sem que se
apóie em indícios suficientes da autoria e, concretamente, demonstre
a sua necessidade, além do que o paciente prova ser primário e sem
antecedentes criminais. II - Extensão dos efeitos da ordem constante
do RHC nº 2.205-3-Ba (artigo 580 do CPP)” (STJ - 5ª T.; HC
nº 1.692-0-BA; Rel. Min. Costa Lima; j. 01.03.1993; v.u.; DJU, Seção
I, 12.04.1993, p. 6.073, ementa).
PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME APENADO COM DETENÇÃO.
“Nos crimes apenado com detenção, o juiz poderá decretar a prisão do réu, desde que o mesmo seja vadio
ou se houver dúvidas sobre sua identidade (artigo 313, II, do CPP).
Não sendo essa a hipótese dos autos, dá-se provimento ao recurso
para conceder a ordem” (STJ - 5ª T.; Rec. de HC nº 2.508-0-MT;
Rel. Min. Assis Toledo; j. 24.03.1993; v.u.; DJU, Seção I, 12.04.1993,
p. 6.075, ementa).
PENAL - PROCESSUAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS
- QUADRILHA OU BANDO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO MAL FUNDAMENTADO
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL. “A denúncia tem que se reportar a fatos
indubitáveis de modo a que o acusado saiba exatamente do que deve se
defender. Só há inépcia quando a denúncia, fugindo aos parâmetros
legais, reflete delírio da acusação. Na hipótese destes autos a
denúncia não é inepta. O decreto de prisão preventiva precisa estar suficientemente
fundamentado, ainda que de forma sucinta, sempre de modo a não fugir
aos pressupostos legais. Na hipótese destes autos o decreto de prisão preventiva está mal fundamentado. Recurso
parcialmente provido para que seja cassado o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de que outro
venha a ser editado pelo Juiz processante” (STJ - 5ª T.; Rec.
de HC nº 1.199-RJ; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 12.06.1991; v.u.;
DJU, Seção I, 12.08.1991, p. 10.560, ementa).
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES PRATICADOS
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI Nº
7.492/86). “I - O decreto de prisão preventiva deve ser suficientemente motivado,
não podendo a fundamentação se basear em proposições genéricas,
como simples ato formal, mas resultar de fatos concretos. II - A magnitude
da lesão causada, a que alude o art. 30 da Lei nº 7.492/86, deve configurar,
para autorizar a custódia provisória, situação em que a liberdade
do agente comprometa a segurança ou a credibilidade do sistema financeiro
nacional. III - Habeas corpus concedido” (TFR - 1ª T.;
HC nº 7.253-MT; Rel. Min. Carlos Thibau; j. 12.04.1988; v.u.; DJU,
02.06.1988, p. 13.394, ementa).
PROCESSO PENAL - HABEAS-CORPUS - DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE. “I - Não havendo outro pronunciamento judicial
condenatório, a simples existência de outros inquéritos policiais,
instaurados contra o paciente, não configura "maus antecedentes",
em face da necessidade de observância do princípio constitucional
do estado de inocência, fulcrado no artigo 5º, LVII, da Lex Major.
II - É de reconhecer o direito de interposição do recurso de apelação
em liberdade, se o paciente não se acha preso em flagrante ou por motivo
de decretação da prisão
preventiva, nem foi considerado culpado anteriormente, ainda que não
haja ocorrido o trânsito em julgado do provimento jurisdicional-condenatório.
III - Ordem de habeas-corpus que se concede. (TRF - 3ª Região
- 2ª T.; HC nº 92.03.27511-8-SP; Rel. Juiz Souza Pires; j.
30.06.1992; v.u.; DOE, Poder Judic., Caderno 1, 10.08.1992, p. 113,
ementa).
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - RENOVAÇÃO
DE PEDIDO ANTERIOR - ADMISSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, ART. 312 - LEI Nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986, ART. 30.
“1 - A decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa
julgada material. Possibilidade de renovação do pedido, pelo mesmo
ou diverso impetrante e sob o mesmo ou diverso fundamento. 2 - A fundamentação
do decreto de prisão
preventiva deve, necessariamente, basear-se em fatos concretos, demonstrativos
de que o indiciado ou acusado, específica e individualmente, encontra-se
em situação que caracteriza, induvidosamente, a presença de um ou
mais pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
ou, ainda, no caso de delito contra o Sistema Financeiro Nacional, à
evidência da situação prevista no art. 30 da Lei nº 7.492, de 16
de junho de 1986. 3 - Despacho que, apesar de considerações genéricas
e abstratas, contém razoável justificação da custódia em relação
ao paciente, à luz dos dispositivos legais referidos. 4 - Ordem concedida
parcialmente, porém, em razão de fato novo, a evidenciar a desnecessidade
da manutenção da custódia” (TFR - 2ª T.; HC nº 7.296-MT;
Rel. Min. Fleury Pires; j. 10.05.1988; v.u.; DJU, 23.06.1988, p. 15.907,
ementa).
HABEAS-CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA. “Inocorrência
das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal - Direito
do réu de permanecer calado - Dentre as garantias processuais constitucionais
asseguradas aos acusados inclui-se o direito de permanecer calado, a
teor do artigo 5º, LXIII da Carta Magna. O silêncio do acusado não
pode servir de fundamento a decreto de prisão preventiva. Ordem concedida, extensiva
aos co-réus” (TRF - 3ª Região; 1ª T.; HC nº 93.03.34575-4-SP;
Rel. Juiz Célio Benevides; j. 17.05.1994; v.u.; DJU, Seção II, 15.06.1994,
p. 31.309, ementa.)
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONSTATADO - ORDEM CONCEDIDA. “Prisão preventiva decretada
para fazer cessar a atividade delitiva e compelir o agente à entrega
dos valores indevidamente apropriados. Desvio da finalidade da tutela
acautelatória de natureza processual-penal. A prisão preventiva não pode ser utilizada como
meio de cobrança. Paciente primário, sem antecedentes criminais, com
residência própria e profissão definida. Ausência dos requisitos
previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Ordem concedida,
para revogar o decreto de custódia cautelar” (TRF - 3ª Região;
2ª T.; HC nº 94.03.043954-8-SP; Rela. Juíza Ramza Tartuce;
j. 30.08.1994; v.u.).
PRISÃO PREVENTIVA: INCORRÊNCIA DE RAZÕES
QUE A JUSTIFIQUEM. “Não resultando das próprias circunstâncias
que cercaram o crime - como já tem sido admitido algumas vezes - que
o réu é de ser considerado elemento perigoso, e não havendo razões
maiores para que se tenha como caracterizados os pressupostos que justificariam
a prisão
preventiva, em face da motivação sem dúvida fraca e, aliás, só
sustentado nas informações do habeas corpus, é de manter-se
o entendimento da minoria - relator à frente - que concedeu o habeas
corpus” (STF - 2ª T.; RHC nº 63.228-9-Pe; Rel. Min. Aldir
Passarinho; j. 16.08.1985; v.u.; DJU, 18.10.1985, p. 18.454, ementa).
PROCESSUAL PENAL - FIANÇA. “Sua concessão,
para possibilitar ao acusado defender-se em liberdade. Comunicação,
pela autoridade policial, da prisão em flagrante do recorrido, pela prática
do crime de descaminho, não consumado. Decisão que se firmou nos elementos
constantes do Auto de Prisão
em Flagrante não revelando a ocorrência de qualquer circunstância
que recomendasse decretar-se a prisão preventiva do indiciado. Recurso a que
se nega provimento” (TFR - 3ª T.; R. Crim. nº 1.119-RS; Rel.
Min. Hélio Pinheiro; j. 30.08.1985; v.u.; DJU, 24.10.1985, p. 19.032,
ementa).
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
- REVOGAÇÃO. “Em se tratando de medida de exceção, não basta
a simples referência genérica aos pressupostos determinados no dispositivo
procedimental, cumpre ao Juiz fundamentar a decisão, indicando quais
as circunstâncias que provocaram a existência de periclitação da
ordem pública ou a possibilidade do descumprimento da Lei Penal. Assim,
sendo omisso o decreto de prisão preventiva, quanto às razões de ordem
fática e não restando demonstrada a necessidade da medida extrema,
impõe-se a sua revogação. Ordem concedida” (TFR - 3ª T.; HC
nº 6.771-Pe; Rel. Min. Flaquer Scartezzini; j. 13.02.1987; v.u.; DJU,
26.03.1987, p. 5.029, ementa).
PRISÃO PREVENTIVA. Despacho não fundamentado.
Acolhimento puro e simples da manifestação ministerial. Ordem concedida.
Decisão revogada. “A fundamentação do despacho de prisão preventiva é de natureza constitucional,
não podendo o juiz se limitar à referência à cota do Ministério
Público, sob pena de violar o contraditório” (TJSP - 1ª Câm.;
HC nº 176.687-3-5-Santos; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 15.12.1994;
v.u.).
PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE OBRIGATORIEDADE
POR SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO - SIMPLES INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE
CRIME - INSUFICIÊNCIA À DECRETAÇÃO. “Prisão preventiva
só se justifica na prática de crime hediondo, onde o indiciado revela
torpeza, maldade, perversão, cupidez ou insensibilidade, ou, ainda,
quando profissional do crime” (TACRIM - 9ª Câm.; Rec. nº
360.121/3-Ubatuba; Rel. Juiz Bonaventura Guglielmi; j. 11.04.1984; v.u.).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - LIMITES.
“O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, como é
óbvio, não pode alçar vôo além daquilo que foi requerido e decidido
pelo Tribunal recorrido. De tal modo, o excesso de prazo e a falta de
fundamentação do decreto de prisão preventiva não podem ser apreciados
nesta instância se tais matérias não foram objeto do julgado recorrido”
(STJ - 5ª T.; HC nº 3.470-8-BA; Rel. Min. Jesus Costa Lima;
j. 21.06.1995; v.u.; ementa).
PACIENTE JÁ
RECOLHIDO AO PRESÍDIO CUMPRINDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - NOVA
DENÚNCIA -
PRISÃO PREVENTIVA
- PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA. “A prisão preventiva é medida cautelar de cabimento
excepcional em face de princípio constitucional da presunção de inocência,
restrito às situações previstas no artigo 312, do CPP, objetivamente
demonstradas. Encontrando-se o réu, ora paciente, recolhido ao presídio
em cumprimento de pena imposta por sentença condenatória e, de conseqüência,
afastado do ambiente social da Comarca, impossibilitado, portanto, de
perturbar a ordem pública, de prejudicar a instrução criminal ou
de furtar-se à aplicação da lei penal, não há justa causa para
a imposição de custódia provisória em outro processo criminal.
Habeas corpus concedido” (STJ - 6ª T.; HC nº 3.282-9-RJ;
Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 29.04.1995; maioria de votos; ementa).
CRIME AFIANÇÁVEL (FRAUDE PARA RECEBIMENTO
DE INDENIZAÇÃO OU SEGURO) - HABEAS CORPUS -
JUIZ DO PROCESSO AFASTADO PARA ATENDER A SERVIÇO ELEITORAL - Sentença
proferida por substitutivo: Validade. Inexistência de violação do
princípio do juiz natural ou da cláusula do due process of law:
Substituição formalmente feita e nos termos da lei. Réu que se defende
solto tem direito a continuar em liberdade, salvo se o juiz, na sentença
condenatória, mostrar a necessidade de sua prisão. Não se pode invocar o inciso IV do
artigo 324 do CPP (quando presentes os motivos que autorizam a decretação
da prisão
preventiva) para negar fiança a quem se defendeu solto. Recurso provido
para que o juiz sentenciante arbitre a fiança” (STJ - 6ª T.;
Rec. de HC nº 4.553-PB; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 19.12.1995;
maioria de votos; ementa).
PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CLAMOR
PÚBLICO - INOCORRÊNCIA. “O decreto cautelar é medida excepcional
não obrigatória, cabendo à autoridade judiciária competente decidir
da conveniência ou não de sua imposição, em despacho devidamente
fundamentado, apontando as provas da existência do crime e do envolvimento
da pessoa do indiciado ou acusado, além de demonstrar, com base em
elementos de fato, a necessidade da custódia. O clamor público que
justifique a adoção de medidas necessárias para garantia da ordem
pública há que ser espontâneo e imediato, constituindo-se em manifestação
pronta de revolta da coletividade à atitude tida como socialmente afrontadora.
Convocações feitas para manifestos em carreatas e passeatas, com hora
e local previamente marcados, através de chamamentos publicados na
imprensa local, não legitimam a imposição da preventiva, com base no mencionado clamor público.
Inexistindo justificações plausíveis para mantença da custódia
cautelar, não subsiste a premissa de necessidade da prisão por garantia de aplicação da lei penal
e/ou da ordem pública. Recurso provido” (STJ - 5ª T.; Rec. de
HC nº 4.724-PR; Rel. Min. José Dantas; j. 04.10.1995; maioria
de votos; ementa).
PRISÃO PREVENTIVA. “Formação de quadrilha
para exploração do "jogo do bicho" e outros crimes. Custódia
cautelar com fundamentação enfraquecida em virtude de ter-se preocupado
sobretudo em ligar a atividade do paciente a crime anterior, do qual
fora absolvido pelo Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida. Decreto
prisional desconstituído” (STJ - 6ª T.; HC nº 3.362-0-RJ;
Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 24.04.1995; v.u.; ementa).
LEI Nº
8.072/90, PRISÃO
PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA. “A Lei nº 8.072/90 não admite
a concessão de liberdade provisória, mas não impede a revogação
da prisão
preventiva, quando o juiz verifica que não há motivos que justifiquem
a custódia” (TJRJ - 3ª Câm. Crim.; RSE nº 126/96; Rel.
Des. Genarino de Carvalho; j. 03.09.1996).
RECURSO CRIMINAL. “Apelação. Réu
sob o regime prisional aberto. Direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Interpretação dos artigos 36, caput e § 1º, do Código Penal,
e 312 do Código de Processo Penal. Ordem concedida. PRISÃO PREVENTIVA - Incompatibilidade com o
regime prisional aberto. Interpretação dos artigos 36, caput
e § 1º, do Código Penal, e 312 do Código de Processo Penal. Ordem
concedida” (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 225.181-3-São
Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 31.07.1997; maioria
de votos).
PRISÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL - JÚRI -
ABSOLVIÇÃO - EFEITOS - ANULAÇÃO E RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA.
“A ordem de prisão
preventiva há que estar fundamentada - inciso LXI do artigo 5º da
Constituição Federal. A formalidade é da essência do próprio ato,
o que implica a nulidade deste quando desatendida. Jogo sutil de palavras
não a substitui. De nenhuma valia é a referência, no provimento judicial
contendo a declaração de nulidade do júri realizado, à restauração
da sentença de pronúncia. Na substância, esta é restabelecida automaticamente,
ou seja, dá-se o surgimento de quadro ensejador da submissão do acusado
a novo veredicto dos jurados. Não o é na parte reveladora da prisão, a exigir fundamentos capazes de justificar
a perda da liberdade, em que pese a presunção de inocência robustecida
pelo primeiro julgamento” (STF - 2ª T.; HC nº 70.110-8-SP;
Rel. Min. Paulo Brossard; j. 02.03.1993; empate de votos; DJU, Seção
I, 30.04.1993, p. 7.565, ementa).
PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DESMOTIVADO -
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ADMISSIBILIDADE. “A segregação preventiva constitui medida excepcional e a sua
decretação, quando não revestida de suficiente motivação e fundamentos,
constitui constrangimento ilegal sanável por via de habeas corpus.
Constatada, de plano, a ocorrência dos pressupostos concessivos, defere-se
a liminar initio litis, mantendo-se a concessão quando do julgamento
do mérito. Inteligência dos artigos 285, 649 e 660, § 2º, do CPP
e precedentes jurisprudenciais. Ordem que se concede à unanimidade”
(TJAC - Câm. Criminal; HC nº 98.000883-2 - Plácido de Castro-AC;
Rel. Des. Elizer Scherrer; j. 04.12.1998; v.u.; ementa).
SONEGAÇÃO FISCAL - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
- NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO. “Prova obtida por meio de busca
e apreensão de documentos em sede inquisitorial, sem mandado judicial.
Invocada nulidade que não alcança a fase judicial. Consubstancia constrangimento
ilegal, susceptível de ataque por via de HC, a ordem de custódia preventiva, sem fundamentos suficientes que demonstrem,
de modo objetivo, a presença de uma das circunstâncias inscritas no
artigo 312, do CPP. Tratando-se de crime de sonegação fiscal, a existência
da conduta criminosa não constitui motivo suficiente para autorizar
o decreto de prisão
preventiva, mormente pelo fato de que aquele delito, pela sua própria
natureza, não se inclui no elenco dos denominados crimes de ação
violenta. Eventual nulidade ocorrida no IP não tem o condão de nulificar
o processo, vez que aquele é peça meramente informativa, estabelecida
sem o crivo do contraditório. Em sede de HC é inviável o exame
da alegação de que as provas obtidas por meio de busca e apreensão
de documentos sem mandado judicial, na fase do IP, seriam ilícitas
e estariam respaldando a ação penal, a ponto de nulificar o processo
ab initio, de vez que tal providência ensejaria dilação probatória,
incompatível na via estreita do writ. HC concedido em
parte, a fim de determinar a expedição do alvará de soltura em favor
do paciente” (STJ - 6ª T.; HC nº 3.931-RS; Rel. Min. Vicente
Leal; DJU 11.03.1996).
PENAL - HABEAS-CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA.
“A prisão
preventiva decretada com base no clamor público que a prática do crime
teria despertado revela, na espécie, uma abstração incompatível
com a medida, já que tem por fundamento apenas a circunstância de
os acusados pertencerem a uma determinada classe social, sem que exista
qualquer outra indicação que consubstancie a necessidade desta constrição.
Se a persecução penal, por seus próprios efeitos, já é suficiente
para atuar na prevenção de novos delitos, como ocorre no caso concreto,
não se justifica a prisão
preventiva, a fim de resguardar a ordem pública, que pressupõe risco
atual e concreto a valores, não demonstrado nos autos. Por outro lado,
não é tão-somente o poder de mobilidade ou de trânsito pelos territórios
nacional ou internacional que justifica a medida constritiva, mas sim
a demonstração de que o acusado intenta promover sua fuga do distrito
da culpa. Habeas-corpus deferido para anular o acórdão que
decretou a prisão
preventiva dos pacientes, ressalvada a possibilidade de exame da necessidade
da cautelar diante de novos fatos” (STF - 1ª T.; HC nº 71.289-4-RS;
Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 09.08.1994; v.u.).
PRISÃO PREVENTIVA. “Revelia do acusado
citado por edital não basta a fundamentá-la: inteligência da nova
redação do artigo 366 do CPP. Fundamentação das decisões judiciais:
sendo causa de nulidade de decisão de primeiro grau, não a podem suprir
nem as informações nem o acórdão das instâncias superiores ao negar
o habeas-corpus ou desprover recurso: precedentes. Prisão preventiva: ser o crime legalmente classificado
de hediondo não é razão bastante para decretá-la: precedentes”
(STF - 1ª T.; HC nº 79.392-4-ES; Rel. Min. Sepúlveda Pertence;
DJU 22.10.1999).
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. “1 - Sentença de
pronúncia que atende aos requisitos legais, mas não fundamenta a manutenção
da prisão
provisória, garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade.
2 - Ordem concedida parcialmente” (STJ - 5ª T.; HC nº 7.937-Goiás;
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 17.12.1998; v.u.).
PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE RESPONDEU SOLTO
A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS - CUSTÓDIA DECRETADA APÓS A CONDENAÇÃO
POR ESTUPRO, POR TRATAR-SE DE CRIME HEDIONDO - INADMISSIBILIDADE - FIGURA
DO ARTIGO 213 DO CP QUE SOMENTE PODERÁ
SER CONSIDERADA HEDIONDA QUANDO DA PRÁTICA RESULTAR LESÃO CORPORAL
GRAVE OU MORTE DA VÍTIMA. “Não comprovados os maus antecedentes
do réu, mostra-se inadmissível o decreto de prisão preventiva contra o agente que, respondendo
solto a todos os atos processuais, vem a ser condenado por estupro,
impedido de apelar em liberdade sob o fundamento de tratar-se de crime
hediondo, uma vez que a figura prevista no artigo 213 do CP somente
poderá ser considerada hedionda quando da prática resultar lesão
corporal grave ou morte da vítima” (TJMS - 2ª T. Crim.; HC
nº 62.754-9; Rel. Des. Carlos Stephanini; j. 09.12.1998; v.u.).
PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
- ACUSADO, ADEMAIS, POSSUIDOR DE RESIDÊNCIA FIXA, EMPRESA PRÓPRIA,
E QUE É PRIMÁRIO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, LVII, DA CF E ARTIGOS
311 E 312 DO CPP. “Quando não resta demonstrada a necessidade
do encarceramento do paciente, seja para garantir a ordem pública,
seja para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência
da instrução criminal, a prisão preventiva demonstra-se desnecessária
e caracterizadora de constrangimento ilegal, principalmente se o acusado
tem residência fixa, empresa própria e é primário, conforme se depreende
do artigo 5º, LVII, da CF e artigos 311 e 312 do CPP” (TJSE - Câm.
Crim.; HC nº 165/98; Rel. Des. Manuel Pascoal Nabuco D'Avila;
j. 19.11.1998; v.u.).
JÚRI - NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU - PRISÃO PREVENTIVA - RENÚNCIA DO PATRONO.
“O defensor que renuncia ao mandato procuratório fica, por força
de lei, vinculado aos interesses do cliente por um período de dez dias.
Se o procurador renunciante não comparece à sessão de julgamento,
defeso é ao Juiz decretar a prisão do paciente, se este, dentro do decêndio,
dada a ausência do advogado de sua preferência, também não comparece
ao julgamento. Ordem concedida” (TJGO - 1ª Câm. Criminal; HC
nº 15.599-0/217; Rel. Des. Paulo Teles; j. 23.02.1999; v.u.).
LESÃO CORPORAL CULPOSA - RÉU REVEL CITADO
POR EDITAL -
PRISÃO PREVENTIVA - LEI Nº 9.271/96. “O artigo 366 do CPP, com
a nova redação dada pela Lei nº 9.271/96, não restabeleceu a prisão preventiva compulsória, mas concedeu
essa faculdade ao Juiz, que deve, ao decretá-la, observar se estão
presentes seus pressupostos. Nos crimes punidos com detenção somente
é cabível a prisão
preventiva quando o réu é vadio, haja dúvida sobre sua identidade
ou deixe de fornecer elementos para esclarecê-la” (TJDF - Reclamação
nº 1998.00.2.001177 (Reg. Ac. 111.828) 2ª T.; Rel. Des. Getúlio Pinheiro;
DJU 28.04.1999).
COMPETÊNCIA - CONEXÃO - ROUBO E RECEPTAÇÃO
- JULGAMENTO AFETO AO JUÍZO DA COMARCA DO LOCAL ONDE OCORREU O CRIME
AO QUAL É ATRIBUÍDA A PENA MAIS GRAVE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
78, II, A, DO CPP. “Ementa oficial: Em face da conexão existente
entre os crimes de roubo e receptação, inafastável é a conclusão
de que ambos devem ser processados e julgados conjuntamente. In casu,
a competência deve recair sobre o Juízo da comarca do local onde ocorreu
o crime ao qual é atribuída a pena mais grave, crime de roubo (CPP,
artigo 78, II, a).
PRISÃO PREVENTIVA - Nulidade - Ocorrência - Decreto de custódia em
que o Julgador não demonstra suficientemente a razão do convencimento
acerca da necessidade do recolhimento dos acusados - Inobservância
do disposto nos artigos 5º, LXI, 93, IX, da CF e 315 do CPP. Ementa
oficial: Não demonstrada suficientemente a razão do convencimento
do Julgador acerca da necessidade de recolhimento dos acusados, é de
se reconhecer a nulidade do decreto de prisão preventiva, ante a inobservância do
disposto nos artigos 5º, LXI, 93, IX, ambos da CF/88, bem como do artigo
315 do CPP” (TJCE - 1ª Câm. Criminal; HC nº 99.001893-3;
Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; j. 27.04.1999; v.u.).
PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO. Cautelar
fundada apenas na natureza hedionda do tráfico de entorpecentes, baseado
na quantidade da droga. Ausência de qualquer outro indício de tráfico.
Requisitos da medida cautelar não demonstrados. Constrangimento ilegal
configurado. Ordem concedida” (TJSP - 5ª Câm. Crim.; HC nº
276.442-3-Ribeirão Pires; Rel. Des. Dante Busana; j. 25.02.1999; v.u.).
PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- CARACTERIZAÇÃO - DECRETO FUNDAMENTADO NA LOCALIZAÇÃO, PELA POLÍCIA,
DE INTERMEDIÁRIOS DA REMESSA DE PASSAPORTES FALSIFICADOS - NECESSIDADE
DA PRESENÇA DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN
MORA" - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312 DO CPP. “O fato de ter
a polícia, finalmente, conseguido localizar os intermediários de remessa
de passaportes falsificados não configura motivo suficiente capaz de
fundamentar decreto de prisão
preventiva que, para ser válida, precisa basear-se na existência dos
pressupostos (fumus boni iuris) e fundamentos (periculum in
mora) previstos no artigo 312 do CPP, sob pena de configurar-se
constrangimento ilegal” (TRF - 2ª Reg. - 3ª T.; HC nº 98.02.38920-0-RJ;
Rela. Juíza Federal Lana Maria Fontes Regueira; j. 03.11.1998; v.u.).
PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA
À ORDEM PÚBLICA OU DE EMBARGOS
À INSTRUÇÃO CRIMINAL. “Não serve a prisão preventiva à punição sem processo,
mesmo considerada a extrema gravidade do crime imputado, porque terminaria
pondo em sacrifício desmedido o princípio constitucional da presunção
de inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (artigo
5º, LVII, da Carta Magna), além daquele outro princípio que garante
ao acusado o devido processo legal. A prisão preventiva há de ser adotada com parcimônia,
para que não se termine por impor ao paciente, desde logo, uma sentença
apenadora. Por outro prisma, a ordem pública não se encontra seriamente
ameaçada, tampouco a liberdade do paciente irá desservir a instrução
criminal. Tanto que, para apurar a responsabilidade criminal do paciente,
foi instaurado IP, não havendo notícia de que tenha criado embaraços
à apuração dos fatos. Ademais, também entendo que, mesmo considerada
a magnitude da infração, isto não bastaria, por si só, para legitimar prisão preventiva, uma vez que já transcorreu
a instrução criminal, não podendo mais interferir na apuração dos
fatos” (TRF - 2ª Reg. - 2ª T.; HC nº 98.02.42263-0-RJ; Rel.
Des. Castro Aguiar; DJU 20.04.1999).
PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
A RÉU PRONUNCIADO - INADMISSIBILIDADE SE O ACUSADO
É PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA
NO DISTRITO DA CULPA - GRAVIDADE DO CRIME, SUA REPERCUSSÃO SOCIAL E
O TEMOR SUBJETIVO DO MAGISTRADO, SEM BASE NA PROVA, DE QUE O AGENTE
POSSA INFLUENCIAR TESTEMUNHAS EM RAZÃO DE SEU PODER ECONÔMICO NÃO
SÃO CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA RECOMENDAR A SEGREGAÇÃO - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 408, § 2º, DO CPP. “Ementa oficial: A permanência
do acusado pronunciado na prisão (artigo 408, § 1º, CPP) deve ser fundamentada,
visto como a prisão
provisória, em qualquer hipótese, deve estar sempre evidenciada, nas
provas dos autos, como uma necessidade para o processo. Tratando-se
de acusado primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência
no distrito da culpa, assiste-lhe o direito de aguardar o julgamento
em liberdade (artigo 408, § 2º, idem). A gravidade do crime, sua repercussão
social e o temor subjetivo do Magistrado, sem base na prova, de que,
em razão do seu poder econômico, possa influenciar testemunhas, não
constituem razões suficientes para a sua recomendação na prisão” (TRF - 1ª Reg. - 3ª T.; HC
nº 1999.01.00.000086-4-RR; Rel. Juiz Olindo Menezes; j. 09.03.1999;
v.u.).
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO FORMULADA EM
FACE DO PACIENTE ENCONTRAR-SE PRESO HÁ
CERCA DE 30 (TRINTA) DIAS SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. “A impetração
efetuada pelo Promotor de Justiça em face da inexistência de elementos
probatórios nos autos para oferecimento da denúncia. Auto de exame
cadavérico e auto de exumação com resposta quanto a causa da morte
de que a morte clínica de origem indeterminada, ausência de prova
da materialidade do delito. Prisão preventiva desfundamentada e imotivada.
Constrangimento ilegal sofrido pelo paciente com afronta aos artigos
46 e 648 do Código de Processo Penal. Impetração conhecida e concessão
da ordem de habeas corpus (Decisão Unânime)” (TJAL - Tribunal
Pleno; HC nº 99.000.511-9-Arapiraca-AL; Rel. Des. José Agnaldo
de Souza Araújo; j. 03.08.1999; v.u.; ementa).
HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
“Indeferimento de liberdade provisória baseado na gravidade do crime.
Ocorrência. Preenchimento dos requisitos necessários. Ademais, foi
indeferido pedido de prisão
preventiva do co-réu, nas mesmas condições, sob fundamento de que
não bastava a natureza do crime. Fundamentos antagônicos que devem
favorecer o paciente. Ordem concedida. HABEAS CORPUS - Constrangimento
ilegal - Excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência.
Prova acusatória já encerrada. Ordem concedida por outro fundamento”
(TACRIM - 13ª Câm.; HC nº 364.444/3-Caconde-SP; Rel. Juiz
Teodomiro Méndez; j. 13/6/2000; v.u.).
HABEAS CORPUS. “Prisão preventiva decretada
para garantir a ordem pública. Constrangimento ilegal. Concessão do
writ. Injustificável a manutenção de alguém na prisão, contra quem sequer a peça acusatória
foi recebida, apenas para que a população tenha um melhor conceito
de Justiça. Desnecessária a prisão preventiva, a qual não pode ser usada
como antecipação de pena, que não compatibiliza com a presunção
de inocência. É necessária a apuração serena, porém, rigorosa
dos fatos para que ocorra a punição dos criminosos e para que a Justiça
obtenha o respeito e a confiança dos cidadãos. Não há que se confundir
garantia da ordem pública com satisfação de clamor público. Ordem
concedida para cassar o decreto de prisão, determinando-se a expedição de alvará
de soltura” (TJSP - 5ª Câm. Criminal; HC nº 311.499-3/0-00-Guarulhos-SP;
Rela. Desa. Luzia Galvão Lopes; j. 4/5/2000; v.u.).
PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA. “Necessidade de
fundamentação com indicação de elementos concretos que indiquem
a necessidade de sua decretação e não mera referência genérica
à disposição do art. 312 do CPP. Todos os atos jurisdicionais, principalmente
os que contêm natureza coercitiva, incidentes sobre a pessoa do acusado,
especificamente a prisão
preventiva, devem ser concretamente motivados, com indicação de fatos
que autorizam a imposição da medida. A motivação é elemento essencial
à validade da prisão
preventiva, nos termos do art. 315 do CPP” (TACRIM - 10ª Câm.;
HC nº 374648/3-Sumaré-SP; Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 13/12/2000;
v.u.).
HABEAS CORPUS - APELAÇÃO EM LIBERDADE.
"Se, no curso do processo, não se apresentaram motivos para a
decretação da prisão
preventiva, a exigência de prévio recolhimento à prisão, para apelar, somente é sustentável
quando fundamentada em razão superveniente, que a sentença condenatória,
por si só, não representa. De assim não ser, toda e qualquer sentença
impositiva de pena privativa de liberdade acarretaria, ex vi propria,
a prisão
do réu (Habeas Corpus nº 352.192/8)” (TACRIM - 7ª Câm.;
HC nº 383.784/1-Rancharia-SP; Rel. Juiz Corrêa de Moraes; j. 3/5/2001;
v.u.).
HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO
QUALIFICADO - CONFISSÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. “Hipótese
em que os requisitos da custódia cautelar não se mostraram claros.
Paciente que não abandonou o distrito da culpa, a despeito de mudar
de residência, e que não praticou novos delitos desde aquele tratado
nos autos de 1996. Ordem concedida, expedido alvará de soltura” (TACRIM
- 7ª Câm. de Férias de 1/2002; HC nº 398528/3-Santa Isabel-SP;
Rel. Juiz Pinheiro Franco; j. 17/1/2002; v.u.).
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA
REVELIA DO ACUSADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE MOTIVEM A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO PACIENTE
- ORDEM CONCEDIDA. “1 - A prisão preventiva é medida privativa de liberdade,
de natureza tipicamente cautelar, razão pela qual os motivos ensejadores
de seu decreto devem ser bem sopesados, a fim de não causar constrangimento
ilegal ao agente. 2 - O simples fato de ter sido caracterizada a revelia
do acusado, ora paciente, por si só, não é motivo suficiente a autorizar
a decretação da sua custódia cautelar. 3 - Ademais, também não
restou configurada nos autos a presença de quaisquer elementos que,
de fato, pudessem apontar a responsabilidade do paciente no crime que
lhe está sendo imputado, bem como, não há, ainda, prova da materialidade
delitiva, o que impede, nesta fase, a aplicação do art. 312, do Código
de Processo Penal. 4 - Ordem concedida” (TRF - 3ª Região - 1ª T.;
HC nº 11456-SP; Reg. nº 2001.03.00.017992-0; Rel. Juiz Federal
Convocado Carlos Loverra; j 6/8/2002; v.u.).
PENAL - Processo Penal. Crime contra a ordem
tributária. Requerimento de prisão preventiva. Indeferimento. Desnecessidade
da custódia cautelar. Recurso Ministerial improvido. Decisão mantida.
“1 - Considerando o fato de que os crimes imputados aos recorridos
datam de quatro anos antes do oferecimento da denúncia, estando os
réus em liberdade durante todo esse tempo, forçoso é reconhecer não
ser mais necessária a sua custódia cautelar. 2 - Nesse lapso de tempo
não consta qualquer outro envolvimento dos recorridos em golpes perpetrados
contra consumidores, nem veio aos autos qualquer notícia de que eles
estariam se locupletando em detrimento de pessoas de boa-fé. 3 - Ademais,
considerando que o recurso só está sendo julgado presentemente, dado
o enorme volume de feitos existente nesta Corte Regional, se os recorridos
tivessem sido presos cautelarmente naquela oportunidade, de há muito
já estariam soltos, visto que superados todos os prazos legais para
a sua mantença no cárcere” (TRF - 3ª Região - 5ª T.; RCr
nº 906-SP; Reg. nº 98.03.012862-0; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce;
j. 28/5/2002; v.u.).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Caracterização.
Crime falimentar. Decretação de prisão preventiva. Falta de fundamentação.
Despacho de motivação difusa e que deixa dúvida sobre a natureza
da medida decretada. Falta de indicação dos dados objetivos e concretos
que demonstrem a necessidade da medida. Prisão preventiva relaxada. Ordem concedida.
“O fato da Lei de Falências autorizar a prisão preventiva antes mesmo de instaurada
ação penal e findo o inquérito judicial não exime o Magistrado do
dever de fundamentar seu despacho, indicando as provas da existência
de crime e os indícios suficientes da autoria, além de demonstrar,
com dados objetivos e concretos, a conveniência ou a necessidade de
providência extrema” (TJSP - 5ª Câm. Criminal; HC nº 310.178-3/8-SP;
Rel. Des. Denser de Sá; j. 14/9/2000; v.u.).
PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERVENIÊNCIA DE
CONDENAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - O TÍTULO DA PRISÃO INICIAL - FLAGRANTE - FICA SUPLANTADO
COM O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - SURGINDO CONDENAÇÃO, HÁ
DE EXPLICITAR-SE, DE FORMA FUNDAMENTADA, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA,
A OCORRER COM BASE EM UM NOVO TÍTULO - PRISÃO PREVENTIVA. “Tráfico ilícito
de entorpecentes. Com a Lei nº 8.072/90, deu-se a derrogação da Lei
nº 6.368/76, não subsistindo o preceito do art. 35 - "o réu
condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar
sem recolher-se à prisão". PRISÃO PREVENTIVA. Tráfico ilícito de entorpecentes.
Sentença condenatória. Toda e qualquer decisão judicial requer fundamentação
- art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A norma do § 2º do
art. 2º da Lei nº 8.072/90 - "em caso de sentença condenatória,
o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade"
- compele o órgão judicial a fundamentar quer a liberdade, quer a
custódia” (STF - 2ª T.; HC nº 80.531-1-PA; Rel. Min. Marco
Aurélio; j. 28/11/2000; maioria de votos).
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA
CONDENATÓRIA - APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA:
CF, ART. 5º, LVII - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CPP, ART. 594.
“À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das
garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF,
art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a
reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se
o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art.
312 do CPP. A regra do art. 594 do CPP deve hoje ser concebida de forma
branda, em razão do aludido princípio constitucional, não se admitindo
a sua incidência na hipótese em que o réu teve a prisão preventiva revogada, permanecendo em
liberdade durante todo o curso do processo e não se demonstrou, no
dispositivo da sentença, a necessidade da medida constritiva ou a existência
de qualquer fato novo que justificasse o encarceramento. Habeas corpus
concedido” (STJ - 6ª T.; RHC nº 10.395-SP; Rel. Min. Vicente
Leal; j. 15/2/2001; v.u.).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312, DO
CPP A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
“A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação da
prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos
no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos a indicar
a necessidade da cautela. Não há elementos efetivos de que a ré vá
perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação
da lei penal. A gravidade genérica do delito, desprovida de modus operandi
especial que indique a periculosidade concreta da paciente não justifica
a manutenção da custódia cautelar. Recurso provido” (STJ - 5ª
T.; RHC nº 12.317-MG; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j.
03/06/2002; p. 217).
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS. “1. A Constituição
Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões
judiciais, sob pena de nulidade. 2. O decreto de prisão preventiva
deve ser fundamentado, devendo se apoiar em fatos concretos que o embasem,
e não em proposições abstratas. Desta forma, não basta a simples
menção de que o faz para garantir a ordem pública, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei. 3. Recurso
não provido” (STJ - 5ª T.; REsp. nº 239.529-GO; Rel. Min.
Edson Vidigal; j. 08/04/2002; p. 257).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FATOS CONTROVERSOS A ENSEJAR PROFUNDO EXAME
DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSENTES
OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312, DO CPP. “Descabe, em sede
de habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial, o trancamento
de ação penal por falta de justa causa quando não desponta, prontamente,
a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta
a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie. Mesmo
se tratando de crime hediondo, a gravidade do delito, por si só, não
enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento
aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição
de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela. Não há elementos
efetivos de que o réu vá perturbar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal. A gravidade genérica do delito,
desprovida de modus operandi que indique a periculosidade concreta
do paciente não justifica a manutenção da custódia preventiva. Ordem
parcialmente concedida” (STJ - 5ª T.; HC nº 18.633-SP; Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 08/04/2002; p. 248).
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA
CONCLUSÃO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
DE PRISÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. “1.
Impossível manter decreto de prisão preventiva que se assenta apenas
na fórmula genérica do art. 312 do CPP, sem demonstrar as razões
da necessidade de adoção da rigorosa medida. 2. Habeas corpus
concedido de ofício, prejudicado o recurso” (STJ - 6ª T.; RHC
nº 11.395-SP; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 04/02/2002; p. 547).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE SER CONHECIDO COMO WRIT SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
“Recurso ordinário intempestivo pode ser conhecido como writ
substitutivo. Decreto de custódia preventiva, baseado na garantia da
ordem pública, flagrantemente dissociado das circunstâncias concretas
do caso. Falta de fundamentação suficiente a sustentar a prisão preventiva.
Ordem concedida. (STJ - 5ª T.; RHC nº 11.592-MG; Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca; j. 22/10/2001; p. 335).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. “É de se anular a decretação
da prisão preventiva que não apresenta fundamentação concreta. Inaceitável
a motivação genérica e desvinculada. Writ deferido” (STJ
- 5ª T.; HC nº 11.900-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 01/08/2000;
p. 287).
PENAL. PROCESSUAL. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO. HABEAS CORPUS. “1.
Embora seja ato de conteúdo meramente declaratório, a pronúncia deve
ser suficientemente fundamentada, estando o juiz obrigado, sob pena
de nulidade, a dar os motivos do seu convencimento (CPP, art. 408).
2. Nula é a prisão decorrente de pronúncia que mantém os fundamentos
de medida constritiva anterior, quando esta carece de motivação suficiente
a demonstrar a necessidade da custódia. 3. Habeas Corpus conhecido;
pedido deferido para determinar que nova decisão seja proferida, fundamentadamente,
e também revogar a prisão preventiva decretada” (STJ - 5ª T.;
HC nº 9.233-RJ; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 06/09/1999; p. 99).
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. - HABEAS CORPUS. “Concede-se a ordem, desde
a verificação da carência de fundamentação da decisão que decretou
a preventiva” (STJ - 5ª T.; RHC nº 7.239-SP; Rel. Min. José
Dantas; j. 15/06/1998; p. 138).
PENAL. PROCESSUAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS. RECURSO. “1.
A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de
todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 2. Essa motivação
deve, necessariamente, relacionar-se com fatos comprovados, não se
prestando para tanto considerações de ordem pessoal ou conjecturas,
como as que foram expendidas em referência ao acusado. 3. recurso conhecido
e provido para revogar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo
do prosseguimento da ação penal” (STJ - 5ª T.; RHC nº 6.166-RS;
Rel. Min. Edson Vidigal; j. 06/04/1998; p. 141).
PENAL. PROCESSUAL. FURTO. PREVENTIVA. DENÚNCIA.
INÉPCIA. HABEAS CORPUS. RECURSO. “1. Constatada a falta de fundamentação,
anula-se o decreto de prisão preventiva. 2. Prossegue-se com a ação
penal quando inafastáveis os indícios de materialidade e autoria.
3. Recurso conhecido; provimento parcial” (STJ - 5ª T.; RHC
nº 5.226-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 25/02/1998; p. 89).
RHC. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
“1. Importa em constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva,
em virtude do não comparecimento do paciente à audiência na qual
foi ouvida testemunha de defesa, que nada contribuiu para a apuração
da verdade real. 2. O decreto de custódia preventiva deve ser motivado,
com a demonstração da prova de existência do crime e dos indícios
suficientes de autoria, questões não examinadas pelo juiz singular,
resultando na falta de fundamentação” (STJ - 6ª T.; RHC
nº 6.976-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 02/02/1998; p. 133).
RHC. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXAME PELO TRIBUNAL
A QUO. “1. A par da alegação de excesso de prazo na finalização
do sumário de culpa, hipótese não verificada, com aliás fixado na
instância ordinária, deixou o tribunal a quo de examinar outra
assertiva consistente na falta de fundamentação do decreto de prisão
preventiva. 2. Recurso ordinário em parte provido para que o exame
se faça pelo tribunal de justiça” (STJ - 6ª T.; RHC nº
6.864-PB; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 15/12/1997; p. 66572).
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS. “Prejudicado o pedido originário,
pela sobrevinda denegação da impetração cuja liminar perseguia,
concede-se de ofício a ordem, em face da induvidosa falta de fundamentação
da prisão preventiva acoimada; isso, porém, sem prejuízo do curso
da ação penal porventura instaurada” (STJ - 5ª T.; HC nº
5.218-ES; Rel. Min. José Dantas; j. 24/03/1997; p. 9038).
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. “Anula-se o decreto prisional, quando lhe
falte convincente motivação, ao que não corresponde o mero juízo
da gravidade do delito cometido” (STJ - 5ª T.; HC nº 5.848-RS;
Rel. Min. José Dantas; j. 29/10/1996; p. 41675).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “1. Por
carência de fundamentação não subsiste decreto de prisão preventiva.
2. Recurso provido” (STJ - 6ª T.; RHC nº 5.397-MG; Rel. Min.
Anselmo Santiago; j. 21/10/1996; p. 40273).
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “1. A carência de fundamentação
do decreto de custódia preventiva justifica a sua revogação. 2. Ordem
concedida” (STJ - 6ª T.; HC nº 4.102-PB; Rel. Min. Anselmo
Santiago; j. 01/04/1996; p. 9942).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO.
PRISÃO PREVENTIVA: ORDEM PUBLICA E APLICAÇÃO DE LEI PENAL. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE CONFUNDIR ESTARDALHAÇO
CAUSADO PELA IMPRENSA, EM VIRTUDE DO INUSITADO CRIME, COM OS REAIS MOTIVOS
PARA O DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. “I - O paciente, jovem
primário e de bons antecedentes, matou a tiros uma garota de programa
que estaria com AIDS. O diálogo que precedeu o acontecido foi registrado
num gravador. O homicida apresentou-se espontaneamente à polícia.
O fato repercutiu na imprensa nacional. Mediante representação do
delegado, o juiz decretou sua prisão para garantia da ordem pública
e para assegurar a aplicação da lei penal. II - Não se pode confundir
ordem pública com o estardalhaço causado pela imprensa pelo inusitado
do crime. Como ficar em liberdade é a regra geral, deveria o juiz justificar
substancialmente a necessidade de o paciente ficar preventivamente preso.
Não basta invocar, de modo formal, palavras abstratas do art. 312 do
CPP. III - Ordem concedida” (STJ - 6ª T.; HC nº 3.232-RS;
Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 04/09/1995; p. 27863).
CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. “Habeas corpus que se concede, em face da demonstrada
nulidade do decreto prisional, à míngua de fundamentação” (STJ
- 5ª T.; HC nº 2.715-TO; Rel. Min. José Dantas; j. 01/08/1994;
p. 18661).
PENAL. PROCESSUAL. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO. “1. Decreto de prisão preventiva arbitrário,
sem substância jurídica, expõe ao desgaste as autoridades do Poder
Judiciário. O juiz não pode supor; cumpre-lhe demonstrar, de forma
convincente, o perigo iminente que a liberdade do acusado representa
à ordem pública. 2. Recurso conhecido e provido” (STJ - 5ª T.;
RHC nº 3.225-MT; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 07/02/1994; p. 1191).
PENAL. PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
HABEAS CORPUS RECURSO. “1. A prisão preventiva não pode ser
instrumento da ação judicial para servir a essa pobreza cultural que
exige cadeia imediatamente para todo e qualquer acusado. 2. Há que
haver um nexo entre a realidade fática envolvendo o acusado e a hipótese
objetiva para a qual se direciona a lei, de modo que a custódia preventiva
se afirme inarredável como única solução. 3. No caso destes autos
o decreto de custódia padece de falta de fundamentação. A eficácia
de um decreto de prisão preventiva não se garante à simples inovação
dos pressupostos rejeitados no CPP, art. 312. 4. Recurso conhecido e
provido” (STJ - 5ª T.; RHC nº 2.725-RS; Rel. Min. Edson Vidigal;
j. 07/06/1993; p. 11265).
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
“I - Risco de abortamento da paciente, que se encontra grávida. II
- Circunstância pessoal que, aliada à falta de fundamentação do
despacho de prisão preventiva, recomenda a liberdade da paciente. III
- Habeas corpus concedido” (STJ - 6ª T.; HC nº 869-RJ;
Rel. Min. Carlos Thibau; j. 13/04/1992; p. 5005).
“Fraude à previdência social. Processo contra
vários acusados. Prisão preventiva decretada pelo Desembargador-relator
de ação penal originária. Falta de fundamentação. Pedido de prisão
preventiva abrangente de vários acusados (cerca de vinte), dando ênfase
a três deles. Decreto que diz adotar as razões desse pedido, transcrevendo-se
em parte, mas que, surpreendentemente, em poucas linhas, sem nenhuma
explicação, decreta a prisão de um único acusado, que não fora
sequer destacado pelo Ministério Público, sem dizer por que o faz
e sem esclarecer a razão pela qual, se adotou os fundamentos do pedido
plural do Ministério Público, não decretou igualmente a prisão dos
demais. Decreto de prisão, manifestamente desfundamentado em relação
ao paciente, que se anula por inobservância do disposto no art. 315
do CPP e 93, IX, da Constituição Federal. Habeas corpus deferido,
concedida a ordem para anular-se o decreto de prisão preventiva do
paciente” (STJ - 6ª T.; HC nº 813-RJ; Rel. Min. José Dantas;
j. 16/09/1991; p. 12641).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICIDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “Revoga-se
o decreto de prisão preventiva ao verificar-se que o juiz que o editou
incorreu em fraca fundamentação (CPP, art. 315). Recurso conhecido
e provido” (STJ - 6ª T.; RHC nº 946-SP; Rel. Min. Edson Vidigal;
j. 20/05/1991; p. 6539).
Habeas corpus. “Falta de fundamentação hábil para justificar
a prisão
preventiva que foi mantida por seus fundamentos pela sentença de pronúncia.
Habeas corpus deferido para invalidar o decreto de prisão preventiva e, conseqüentemente, a manutenção
desta, pela sentença de pronúncia, com base exclusivamente nele”
(STF - 1ª T.; RHC nº 82.279-ES; Rel. Min. Moreira Alves).
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CO-RÉUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. “Não pode
ser suprida a falta de fundamentação da custódia preventiva com a
invocação de fato posterior ao decreto. Recurso provido para conceder
o writ. Se subsistir o fato novo referido nas informações,
poderá o juiz, em nova decisão, vir a decretar a prisão cautelar.
Extensão da outorga ao co-réu” (STF - 1ª T.; RHC nº 64.551-PA;
Rel. Min. Néri da Silveira; j. 12/12/1986; p. 5163).
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO DESPACHO. NULIDADE. “Qualquer que seja a gravidade da ação
delitiva, não bastam para legitimar a prisão preventiva, a prova do
crime e indícios suficientes da autoria, mas é preciso, além disso,
a demonstração da ocorrência, em concreto de motivos previstos no
art. 312 do CPP, não sendo suficiente a simples menção, em abstrato,
às hipóteses legais autorizativas. Ilegal o despacho que omite a subsunção
dos fatos aos módulos da lei, concede-se a ordem para anulá-lo, sem
prejuízo de decreto constritivo no curso da ação, ocorrentes os motivos
e atendidos os requisitos legais” (STF - 1ª T.; RHC nº 60.313-RN;
Rel. Min. Rafael Mayer; j. 01/10/1982; p. 11091).
“Prisão preventiva. Falta de fundamentação
relativamente a um dos réus, primário e de bons antecedentes e que
não perdeu essas características só porque esteja sendo acusado de
ter agido em concurso com o outro réu, este sim, de maus antecedentes.
Habeas-Corpus concedido ao primeiro” (STF - 1ª T.; RHC
nº 56.334-MG; Rel. Min. Antonio Neder; j. 19/06/1978; p. 124).
“I - Habeas corpus: recurso ordinário:
cabimento contra decisão de Tribunal Superior, que o denegar, em instância
ordinária ainda que a impetração tenha substituído o recurso ordinário
contra o primitivo indeferimento da ordem por Tribunal de segundo grau.
Admitida a impetração originária de habeas corpus aos Tribunais
superiores, quando não interposto o recurso ordinário cabível para
os mesmos - como se firmou na jurisprudência do STF sob a Constituição
de 1988 (HC 67.263, 9.2.89 e HC 67.788, 1..8.90) - o julgamento
que neles se proferir será decisão de única instância e, se denegatória,
poderá ser impugnada em recurso ordinário para o Supremo Tribunal
(HC 67.788, 1..8.90). II. Prisão preventiva: falta de fundamentação
concreta de sua necessidade cautelar, não suprida pelo apelo a gravidade
objetiva do fato criminoso imputado: nulidade. A fundamentação da prisão preventiva - além da prova da existência
do crime e dos indícios da autoria -, há de indicar a adequação
dos fatos concretos à norma abstrata que a autoriza como garantia da
ordem pública, por conveniência da instrução ou para assegurar a
aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 315). A gravidade do crime
imputado, um dos malsinados "crimes hediondos" (Lei 8.072/90),
não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar,
no interesse dos interesses do desenvolvimento e do resultado do processo,
e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve
a prisão
preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizado,
a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do
qual, entretanto, "ninguém será considerado culpado ate o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória" (CF, art. 5., LVII)”
(STF - 1ª T.; RHC nº 68.631-DF; Rel. Min. Sepúlveda Pertence;
j. 25/06/1991; p. 11265).
“Habeas corpus. Apelação sem necessidade
de recolhimento à prisão. ocorrência, no caso, dos pressupostos para
a concessão do benefício previsto no artigo 594 do C.P.P. Fundamento
- nulidade da sentença por falta de fundamentação - que não se examina
por não ter sido objeto da impetração. Recurso ordinário conhecido
em parte, e nela provido” (STF - 2ª T.; RHC nº 59.620-RJ;
Rel. Min. Moreira Alves; j. 12/03/1982; p. 5110).
"Habeas corpus. Prisão preventiva.
Nulidade do despacho que a decretou, por falta de fundamentação. Recurso
de habeas corpus provido” (STF - 1ª T.; RHC nº 56.187-RS;
Rel. Min. Rodrigues Alckmin; j. 09/05/1978).
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICÁ-LA.
“Sendo o réu pessoa simples, ocupante de pequeno cargo em firma comercial,
não há de ter como bastante o fundamento, para que permaneça na prisão
preventiva, de poder influenciar no corpo de jurados, pela simples razão
de ser pessoa conhecida, na localidade. Quanto à alegação de existência
de clamor público, sobre não ser isso suficiente, é de ver-se que
o outro réu, após apresentar-se, teve sua prisão relaxada” (STF
- 2ª T.; RHC nº 64.420-RJ; Rel. Min. Aldir Passarinho; j. 03/02/1987,
p. 3880).
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO
- INÉPCIA DA DENÚNCIA. “A inexistência absoluta, por comprovação
documentada, nos autos, dos elementos constantes da denúncia, e que
motivaram a prisão preventiva do paciente, é de ter-se por inoportuno
o ato de segregação provisória. Ordem concedida para determinar a
soltura do paciente” (STF - 5ª T.; HC nº 3.434-PR; Rel. Min.
Cid Fláquer Scartezzini; j. 30/10/1995, p. 36774).
“CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - Roubo
qualificado. Requisitos legais preenchidos. Decreto indevidamente fundamentado.
Ilegalidade. Em se tratando de réu primário, sem antecedentes, comprovadamente
dedicado ao trabalho honesto e com residência fixa (morando com a mãe),
sua permanência na prisão, cautelarmente, só se justificaria naqueles
casos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por isso cabia
ao juízo fundamentar o indeferimento do benefício, demonstrando a
conveniência e necessidade da custódia processual. O que se fez foi
pura e simplesmente declarar que o benefício não seria cabível, em
se tratando de roubo qualificado. Nenhuma justificativa mais específica
e concreta foi deduzida naquele indeferimento. Se a lei não impede
a liberdade provisória nos casos de roubo qualificado, não cabe a
qualquer intérprete fazer isso, sob pena de se estar invadindo seara
alheia, transformando-se o aplicador da lei no seu elaborador, o que
é inadmissível no sistema tripartite de poderes. Concessão da ordem,
para que o paciente permaneça em liberdade provisória até o final
do processo, ou até que o benefício seja revogado nos casos legais,
realizando-se a admonitória oportunamente, expedindo-se alvará de
soltura e comunicando-se” (Tacrim - 6ª Câm.; HC nº 453.042/1-Mogi
das Cruzes-SP; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 3/11/2003; v.u.).
“DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - Réu primário,
condenado no mínimo legal por roubo biqualificado e que respondeu preso
ao processo. Possibilidade de concessão: é admissível a concessão
do direito de apelar em liberdade ao réu primário, condenado no mínimo
legal por roubo biqualificado, ainda que tenha respondido preso ao processo.
Embora a criminalidade seja um dado real e de notoriedade, ela não
pode servir como arrimo a um recrudescimento na atitude daqueles incumbidos
de aplicar a lei, apenas e tão-somente com fundamento na possibilidade,
eventual e incerta, de que aquele que já errou uma vez irá errar de
novo ou necessite ser mais drasticamente punido em face do primeiro
desvio, como maneira de endireitar-se” (Tacrim - 6ª Câm.; HC
nº 453.868-7-Valinhos-SP; Rel. Juiz A. C. Mathias Coltro; j. 10/11/2003;
maioria de votos).
“HABEAS CORPUS - Processual penal. Crime
de extorsão mediante seqüestro. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação.
Decisão baseada na gravidade abstrata do delito e motivos genéricos
de ofensa à ordem pública. Precedentes do STJ. 1 - O édito constritivo
de liberdade deve ser concretamente fundamentado, com a exposição
dos elementos reais e justificadores de que o réu solto irá perturbar
a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A gravidade do delito, por si só, não é razão suficiente para autorizar
a custódia cautelar. Precedentes. 2 - Ordem concedida para revogar
o decreto judicial de prisão preventiva expedido em desfavor do ora
paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual
decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada” (STJ -
5ª T.; HC nº 29.888-SP; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 4/3/2004;
v.u.).
“PORTE ILEGAL DE ARMA - Liberdade provisória.
Desnecessidade da custódia cautelar por inexistir nos autos os motivos
ensejadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Ordem concedida”
(Tacrim - 10ª Câm.; HC nº 470354/6-Lençóis Paulista-SP;
Rel. Juiz Christiano Kuntz; j. 7/4/2004; v.u.).
“CRIMINAL - Recurso Especial. Entorpecentes.
Liberdade provisória. Manutenção da prisão. Necessidade da medida
não demonstrada. Recurso conhecido e desprovido. I - Exige-se concreta
motivação para a decretação de prisão cautelar, mesmo em se tratando,
em tese, de crime hediondo, pois a determinação de custódia deve
fundar-se em fatos concretos que indiquem a necessidade da medida, atendendo
aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. II - Recurso
parcialmente conhecido, mas desprovido” (STJ - 5ª T.; REsp
nº 562.613-RS; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 18/11/2003; v.u.).