SÚMULAS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
Súmula no. 7
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula no. 13
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Súmula no. 17
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Súmula no. 18
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Súmula no. 21
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Súmula no. 24
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do parágrafo 3o. do artigo 171 do Código Penal.
Súmula no. 33
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Súmula no. 38
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Súmula no. 40
Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
Súmula no. 41
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Súmula no. 47
Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.
Súmula no. 48
Compete ao Juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Súmula no. 51
A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.
Súmula no. 52
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Súmula no. 55
Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
Súmula no. 64
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
Súmula no. 73
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Súmula no. 74
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Súmula no. 75
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
Súmula no. 81
Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
Súmula no. 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula no. 90
Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
Súmula no. 91
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.
Súmula no. 96
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Súmula no. 104
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
Súmula no. 108
A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
Súmula no. 117
A inobservância do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.
Súmula no. 122
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
Súmula no. 123
A decisão que admite, ou não, o Recurso Especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
Súmula no. 126
é inadmissível Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário.
Súmula no. 140
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Súmula no. 147
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Súmula no. 151
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
Súmula no. 165
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Súmula no. 169
São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
Súmula no. 171
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
Súmula no. 172
Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Súmula no. 174 (CANCELADA)
No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.
Súmula no. 187
é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Súmula no. 191
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Súmula no. 192
Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Súmula no. 200
O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.
Súmula no. 203
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Súmula no. 207
é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Súmula no. 208
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula no. 209
Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Súmula no. 211
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Súmula no. 220
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Súmula no. 223
A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.
Súmula no. 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula no. 234
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Súmula no. 241
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Súmula no. 243
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano.
Súmula no. 265
é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
Súmula no. 267
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
Súmula no. 269
é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula no. 273
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Súmula no. 280
O artigo 35 do Decreto-Lei no. 7.661/1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Súmula no. 304
é ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.
Súmula no. 305
é descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
Súmula no. 309
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
Súmula no. 330
é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instituída por inquérito policial.
Súmula no. 338
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Súmula no. 341
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
Súmula no. 342
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
Súmula no. 343
é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Súmula no. 347
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
Súmula no. 376
Cabe à Turma Recursal processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial.