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A democracia no Tribunal do Júri como forma direta da participação popular no Poder Judiciário

A democracia no Tribunal do Júri como forma direta da participação popular no Poder Judiciário




Ezequiel Ivan Santos de Lima Graduando em Ciências Jurídicas pela Faculdade do Vale do Ipojuca - FAVIP/PE RESUMO O objetivo do presente artigo é demonstrar a importância do Tribunal do Júri em nossa sociedade Democrática de Direito, fazendo uma análise a partir de uma perspectiva histórica que vai do surgimento da Democracia, do Tribunal do Júri, a sua evolução até a atual Constituição Federal, e mostrar o modo de se realizar a democracia através do conselho de sentença. Aborda a maneira de trazer o individuo a participar de maneira mais direta junto ao Poder Judiciário Brasileiro. Apresenta os fatores positivos do Tribunal do Júri, onde o cívico conhecedor da realidade e do contexto social julga seus próprios pares. Palavras-chave: democracia – júri – participação – judiciário ABSTRACTThe purpose of this article is to present to demonstrate the importance of the jury in our society Democratic law, making an analysis from a historical perspective that goes from the emergence of democracy, the jury, its evolution to the current Constitution , and show the way to realizing democracy through the board of sentence. Discusses how to bring the individual to participate more directly by the Brazilian Judiciary. Presents the positive factors of the jury, where the civic knowledge of reality and social context judges their own peers.Keywords: democracy - the jury - participation - judiciary INTRODUÇÃO O presente artigo tem por objetivo o estudo da democracia, bem como, a forma direta da participação popular, onde se realiza de forma direta perante o conselho de sentença no Tribunal do Júri Brasileiro, em que o cidadão exerce seu papel fundamental no exercício pleno da democracia e da dignidade da pessoa humana. No primeiro tópico, inicialmente, vem mostrar o surgimento da democracia, e o desenvolvimento dos pensamentos democráticos através dos trabalhos dos filósofos nos séculos XVII e XVIII. Seu surgimento no Brasil, em que ocorreu no Brasil-colônia ao longo do período republicano, passando por todas as constituições até chegar a atual Carta Magna de 1988, especialmente no art. 5º inciso XXXVIII. No segundo tópico o artigo passa pela história brasileira do júri, mostrando desde a chegada no Brasil em 1822, chegando até a atual Constituição Federal de 1988. No terceiro tópico é o foco principal do presente artigo, faz-se um estudo sobre a realização da democracia nos julgamentos realizados pelo Plenário do Tribunal do Júri, onde o cidadão representante da comunidade, “povo do povo”, julga seus próprios pares, não com bases e fundamentos técnico jurídico, mas, com a consonância da realidade social no contexto em que vive. A metodologia adotada para este trabalho foi bibliográfica, em periódicos, livros e outros, além de pesquisa na Internet. 1 . DEMOCRACIA Inicialmente veremos o significado da palavra democracia, é uma palavra de origem grega (demos, “povo”; kratos “poder”) com diversos significados quando aplicada à teoria política, no sentido original, é uma forma de governo no qual o poder de decisão é exercido diretamente pelos cidadãos, segundo o princípio da predominância da maioria. O desenvolvimento dos pensamentos democráticos teve início nos séculos XVII e XVIII, com os trabalhos dos filósofos, Jonh Locke, Montesquieu e Jean-Jacques Rousseau, tendo o último filósofo, mantido uma posição estritamente democrática, em que é entendida até hoje. Outro grande marco da democracia se deu com a Revolução Francesa de 1789, com uma nova e radial concepção dos direitos do homem, proposta pelos filósofos do iluminismo. De forma embrionária, a democracia no Brasil teve início no Brasil-colônia, bem como o mesmo ocorreu no Império. Ao logo do período republicano, a sociedade brasileira evoluiu, no sentido democrático. Grande marco da democracia no Brasil se deu com a promulgação da Carta Magna de 1988, instituindo o Brasil como um Estado Democrático de Direito, que define os princípios fundamentais da democracia onde todo o poder emana do povo. Nas palavras do saudoso Norberto Bobbio afirmava: ... direitos do homem, a democracia e a paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais. . O principio democrático é uma forma de vida, e conseqüentemente, de legitimação do poder, não se pode abrir mão do elemento vida, no exercício do poder. E no Tribunal do Júri o conselho tem o poder da vida e da liberdade. A participação popular no Tribunal do Júri é fruto do princípio democrático que implica, necessariamente, a democracia participativa onde cidadãos aprendem a democracia participando dos processos de decisão do poder (jurisdicional) estatal sem perder o senso crítico nas divergências de opiniões dentro do grupo heterogêneo que deve ser o conselho de sentença. Nesse sentido, os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático e, se a vida e a liberdade integram esses direitos, logo, no Tribunal do Júri há que se ressaltar essa democracia, por isso Canotilho ensina: ... os direitos fundamentais, como direitos subjetivos de liberdade, criam um espaço pessoal contra o exercício de poder antidemocrático, e, como direitos legitimadores de um domínio democrático, asseguram o exercício da democracia mediante a exigência de garantias de organização e de processos com transparência democrática (principio majoritário, publicidade crítica, direito eleitoral). A contribuição de cada cidadão (principio - direito da igualdade e da participação política), integrante do conselho de sentença, na decisão judicial é fruto, portanto, do modelo constitucional escolhido no País. 2 . O TRIBUNAL DO JÚRI Existem divergências quanto à origem do Tribunal do Júri. Para alguns doutrinadores o júri tem sua origem na Grécia e em Roma, outros, defendem a raiz do Tribunal do Júri na Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como os antecedentes a Revolução Francesa de 1789. Rogério Lauria Tucci, prelecionando sobre o júri, diz que: Há quem afirme, com respeitáveis argumentos, que os mais remotos antecedentes do Tribunal do Júri se encontram na lei mosaica, nos dikastas, na Hilieia (Tribunal dito popular) ou no Areópago gregos; nos centini comitês, dos primitivos germanos; ou, ainda, em solo britânico, de onde passou para os Estados Unidos e, depois, e ambos para os continentes europeus e americanos. Havendo ainda, fundamentos divinos para a legitimidade deste órgão, onde estudiosos defendem que o vocábulo “Júri”, provém do termo “juramento”, onde durante o desenvolver do julgamento invoca-se a Deus, fundamentam ainda quanto ao número de jurados, aduzindo uma referência aos doze apóstolos de Cristo e posteriormente inspiração vinda do Espírito Santo, para que fosse procedido julgamento ao acusado como sendo incumbência divina. O Júri recebeu os primeiros traços de sua forma definitiva no solo Britânico. Veio a receber forma definitiva, como instrumento de direitos e garantias individuais, na Revolução Francesa. Apreciando o Júri, nessa forma definitiva, o insigne RUI BARBOSA destacou: (...) as duas instituições (Governo rep.

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