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Artigos

Polícia Federal deve cumprir a lei.

Após várias investidas contra escritórios de advocacia, alguns destes dos mais ilustres, extremaram-se as posições. Lideranças da classe dos advogados mantiveram diálogo com o Ministro da Justiça. Outros setores, descrentes, chegaram a afirmar que defenderiam com seus próprios corpos a dignidade da advocacia. Disso resultou, embora a destempo, a Portaria número 1.287, do Ministro da Justiça, determinando à Polícia Federal obediência a uma série de determinações regulamentadoras de buscas e apreensões no cumprimento de mandados judiciais. Na verdade, duas são as Portarias, uma genérica, outra específica sobre cautelas a serem adotadas quando a busca e apreensão se realizarem em escritório de advocacia. A Portaria referente a invasão de escritório de advogados, recebendo o número 1.288, afirma, na justificativa, que as prerrogativas profissionais não são absolutas, mas, em contraposição, o poder da autoridade policial não pode ter caráter ilimitado. Assim, tocante aos advogados, o ato do Ministro da Justiça tem seis artigos. Determina que a autoridade policial, ao requerer mandado ao juiz, deve explicitar o objetivo, ou seja, penetração de escritório de advocacia. No parágrafo único desse artigo, o Ministro impõe à autoridade policial que comunique à Ordem dos Advogados o objetivo da diligência, facultando à Seccional o acompanhamento da respectiva execução. O artigo 2.º admite a busca e apreensão em escritório de advocacia quando houver, comunicando-se à autoridade judicial a quem se pedira a autorização, provas ou indícios fortes da participação de advogados no delito apurado, ou fundados indícios de que em poder de advogado haja objetos constituindo instrumento ou produto do crime, ou elemento do corpo de delito ou, ainda, documentos ou dados imprescindíveis à elucidação do fato em apuração. Explicita, no artigo 3.º, que a prática pelo advogado de atos profissionais regulares não chega para fundamento de representação pela expedição de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O parágrafo único do artigo 3.º exemplifica atos caracterizadores do exercício regular da atividade de advogado, destacando a elaboração de opiniões, peças e pareceres jurídicos com orientação técnica; a elaboração de instrumentos e documentos de competência de advogados, na forma da legislação em vigor, ainda que indevidamente utilizados na prática do suposto delito pelo cliente ou por terceiro; por fim, a simples representação do cliente junto às autoridades e órgãos públicos ou como procurador de sociedade, nos termos da legislação em vigor. O artigo 4.º impede, ressalvada determinação judicial em contrário, a busca e apreensão de documentos relativos a outros clientes, de documentos que o advogado tenha preparado no exercício regular de sua atividade profissional, documentos celebrados entre o cliente e o advogado e objetos outros, além de dados ou documentos em poder de advogados não indicados nos mandados de busca e apreensão.



A Portaria anterior, levando o número 1.287, determina providências sobre a discrição indispensável ao respeito devido à intimidade e privacidade, acrescendo-se, sinuosamente, que não devem estar presentes pessoas alheias ao cumprimento da diligência. Outro dispositivo recomenda a imediata devolução dos objetos que não tiverem relação com o fato em apuração.



Os textos das Portarias estão disponíveis no site www.processocriminalpslf.com.br, bastando acessá-lo. Resta pequeno comentário sobre as duas medidas. Resumem-se a determinar, no frigir dos ovos, que a Polícia Federal cumpra a Lei existente, porque o Código de Processo Penal bem explica as providências atinentes a buscas e apreensões (artigos 240/250). Bastaria, obviamente, que o Ministro da Justiça expedisse Portaria com dois artigos: Artigo 1.º - A autoridade policial, ao realizar buscas e apreensões, deve obedecer à lei existente. Artigo 2.º Revogam-se as disposições em contrário. Obviamente, convocado a uma atitude repressiva das violências cometidas, o Ministro decidiu explicitar sua posição legalista, ameaçando os executores, inclusive, de providências disciplinares em caso de descumprimento injustificado das determinações. Melhor isso do que a omissão verificada durante meses, sacrificando-se, no meio tempo, a dignidade, a liberdade e a possibilidade de subsistência de muitos advogados honrados, reduzindo-se, quanto a outros mais diferenciados, a honorabilidade das respectivas bancas. Há, no contexto das Portarias, um dispositivo curioso. O Ministro da Justiça manda que as buscas e apreensões sejam realizadas de maneira discreta e sem a presença de pessoas alheias ao cumprimento da diligência. Note-se a sofisticação do texto. O Ministro não quis ser explícito, embora, no entremeio, a interpretação permita aferir que os jornalistas não devem ser avisados previamente. Melhor teria sido que a Portaria se referisse expressamente a tal movimentação de publicidade explosiva, mas, inteligentemente, a redação ficou no rebuscamento das filigranas. Vale comentário outro sobre o artigo 1.º, parágrafo único, da Portaria 1.288. Manda-se, ali, que a autoridade policial responsável pelo cumprimento de mandado em escritório de advocacia comunique a diligência à respectiva Seccional da OAB. Aqui, nem os advogados são imbecis nem a polícia é ingênua porque, se os executores não disserem aonde vão, a Ordem não participará da pantomima. De outra parte, os policiais não declararão seu destino, com receio de prejuízo à diligência. Nesse passo, o redator da Portaria (que não é, seguramente, obra do Ministro, que é um homem inteligente) dá a impressão de que ambos os lados são ingênuos, presunção que não é perfilada pela quase unanimidade.



 

 

 

Há quem diga que os advogados estão satisfeitos com as duas Portarias. A meu ver, significa, em termos vulgares, que o Ministro procura salvar-se das críticas, ciente de que há 500.000 advogados atentos a seu comportamento. Há quem afirme, também, que o Ministério da Justiça atendeu às reivindicações dos representantes das diversas entidades de classe. Melhor ser assim, mostrando-se, então, eficácia no pressionamento. Parece, no fim das contas, que as múltiplas invasões ilegais, somadas às visitas feitas ao Ministro, obtiveram um resultado melhor do que a hecatombe anterior. Existe, entretanto, uma relação direta entre as autoridades policiais e os juízes que expedem os mandados deferindo as pretensões de busca. Nesse passo, entendendo-se os dois pólos, qualquer providência autoritária do policial estaria acobertada pelo mandado, embora genérico, tornando-se então insossa, a ameaça, pelo Ministro feita, de procedimento administrativo-disciplinar contra eventual infrator.

 

Será ótimo se as duas Portarias referidas servissem ao exaurimento da fúria publicitária de uns e outros, estancando, paralelamente, o desvairado extrapolamento dos limites legais fixados para atividades tão delicadas. Todo analista experiente tem, apesar disso, razoável capacidade de premonição. Vale a pena, dentro do assunto, referir que diligências extremamente agressivas se consumaram logo após visita preocupada feita ao Ministro por intérpretes das angústias dos advogados. Será muito ruim se novas investidas ilegais em escritórios e domicílios de advogados acontecerem em seqüência aos dois atos sucintamente analisados. Se e quando assim suceder, dar-se-á sinal certo de desprezo e desobediência a quem os emitiu. A questão, então, fugirá à análise do intérprete e será domesticamente resolvida. Eles que se entendam.





Paulo Sérgio Leite Fernandes

Advogado criminalista em São Paulo há quarenta e seis anos.

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