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O ministério público e a investigação criminal.

Tema que tem despertado grande interesse é o da possibilidade do Ministério Público realizar investigações criminais.



É bem verdade que a discussão do assunto ganhou força em decorrência dos problemas relativos à segurança pública, freqüentes denúncias sobre irregularidades cometidas por policiais no desempenho da atividade laboral, fragilidade das provas coligidas que contribui para a absolvição do réu, falta de integração entre os diversos profissionais que atuam na denominada macroestrutura da segurança, entre outros.

 

 

Paralelamente aos pontos acima enfocados, por conta das atribuições constitucionalmente cometidas ao Ministério Público, muitos acabam por entender que esta Instituição pode resolver significativa parcela das questões que se mostram preocupantes.



 

É inegável a importância do Ministério Público, sobretudo num País cuja democracia está sendo solidificada, razão pela qual as inovações legais dos últimos anos têm conferido importantíssimo papel, sobretudo, fiscalizatório ao referido Órgão.



 

 

Malgrado a busca de soluções para tudo aquilo que inquieta a todos deva ser constante, verifica-se certa ansiedade, em larga medida explicada pela sensação de intranqüilidade dos dias atuais, capaz de conduzir à adoção de providências de efetividade duvidosa e legalidade insustentável. Assim, a crença de que determinada Instituição deva ser dotada de poderes extremados pode causar problemas bastante significativos, conforme se verifica quando da análise da história recente deste País.



 

Como dito anteriormente, ninguém desconhece a existência de falhas na atuação dos órgãos, entretanto, imaginar que determinado organismo possa, isoladamente, resolver todos os males, além do aspecto negativo sustentado no parágrafo anterior, significa aceitar a idéia de que não existe a menor razoabilidade na existência dos demais – afinal, qual a razão de ser de uma determinada Instituição cujos misteres possam ser desenvolvidos por uma outra. Destarte, a realização das funções investigatórias da Polícia Civil pelo Ministério Público, em última análise, desemboca na concepção de que este deve atender toda demanda e aquela, por outro lado, deixar de existir sob pena de dispêndio desnecessário do dinheiro público.



 

 

Ao estabelecer os limites da atuação das diversas estruturas do Poder Público, a Constituição Federal objetivou traçar limites claros para que o próprio Estado não ficasse refém de Instituição a ele pertencente.



 

No que toca ao trabalho de Polícia Judiciária, é inegável que as dificuldades constatadas decorrem, em larga medida, da vulnerabilidade experimentada por aqueles que, em virtude do ofício, deveriam investigar de maneira absolutamente independente. Neste sentido, parece mais razoável conferir às Autoridades Policiais garantias legais que permitam o desenvolvimento das atividades funcionais com a menor possibilidade possível de interferências estranhas ao interesse da sociedade. Então, os defensores da apuração vestibular pelo Órgão Ministerial em face das garantias a ele asseguradas poderiam sustentar a alteração da legislação de molde a serem destinadas as mesmas proteções aos profissionais que ingressam no serviço público com a finalidade precípua de investigar, uma vez que, além de menos dispendioso, não traria sobrecarga de trabalho ao Ministério Público.



 

 

Afora os aspectos negativos que resultariam da atividade concorrente, a questão jurídica não pode ficar esquecida.

 

Embora muitos estudiosos do Direito tenham prestado enorme colaboração para a compreensão do assunto em comento, inclusive, com explanações sobre o alcance da Constituição Federal no que diz respeito à divisão de atividades entre as diversas estruturas do Estado, ponto bastante interessante não recebeu a atenção que seria desejável, qual seja: o estabelecimento de regras capazes de garantir o equilíbrio de forças entre as partes processuais. Bem por isso, e como regra, a todo ato da acusação.



 

 

O sistema vigente confere a Órgãos totalmente estranhos ao processo criminal a missão de realizar os trabalhos investigatórios. Assim, eventuais falhas na fase apuratória, além de não comprometerem a atuação do órgão acusador, podem ser verificadas e apontadas pelo profissional responsável pela acusação. De outra banda, cabe ao Advogado daquele que está sendo apontado como suspeito pela prática da infração penal apurada em Inquérito Policial requer o desenvolvimento das diligências pertinentes ao deslinde do caso.



 

Em face da linha de raciocínio acima lançada, permitir que o Ministério Público desenvolva investigações criminais preparatórias à ação penal implicaria, necessariamente, no estabelecimento de regramento jurídico capaz de garantir ao defensor idêntica possibilidade investigatória no momento pré-processual. Com efeito, o Estado teria que garantir aos Advogados os mesmos recursos materiais e humanos que estariam à disposição do Órgão Ministerial, sob pena de flagrante injustiça e, por via de conseqüência, quebra do equilíbrio que deve haver entre a acusação e a defesa.



 

 

Por outro lado, a lei deveria consagrar a possibilidade de realização de feito apto à materialização das apurações procedidas pelo Advogado: INQUÉRITO ADVOCATÍCIO DE NATUREZA CRIMINAL.

 

 

 

 

 

 

 

 

Dr. Flavio Katinskas

 

 

Delegado de Polícia Adjunto da Assistência Policial Administrativa

(Delegacia Geral de Polícia Adjunta/D.G.P.)

Professor de Direito Penal e Processual Penal

O ministério público e a investigação criminal.

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