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Estenotipia.

O sistema arcaico de tomada de depoimentos e interrogatórios através do mecanismo de estenotipia em fóruns da Capital, principalmente no Tribunal do Júri do Fórum Regional Penha de França, afigura-se como atentatório à transparência e ao princípio do contraditório que devem pautar o processo penal no Brasil, bem como à amplitude da defesa.



 

Tal prática já deveria ter sido erradicada há muito tempo. Não se justifica a utilização de um engenho que impede aquele que vai assinar o documento de acompanhar o que está sendo realmente transcrito aos autos. A estenotipia poderá estar transmitindo para o papel proposições totalmente contrárias àquelas que o depoente tenha afirmado. Não por má-fé, muitas vezes por não ter entendido exatamente o que foi ditado pelo juiz. Uma coisa é ditar e outra transmitir o teor do ditado à folha dos autos.



 

Transcreve-se, muitas vezes, palavras que mudam radicalmente o sentido da prova colhida com prejuízo irreparável a defesa do réu. O defensor e o depoente somente dias depois, quando já estiver pronta a tradução do texto, é que poderão tomar conhecimento do teor do depoimento. Será a sua palavra contra a do juiz.

 

A estenotipia poderá ser utilizada para procedimentos fora do processo judicial como, por exemplo, por escritores com vasto acervo para mecanizar com o que ganharão tempo. Não quando se trata de processos cuja finalidade é retirar do cidadão seu status libertatis, ou seja, suprimir a liberdade. Não faz sentido o uso da estenotipia na era da cibernética.

 

Tivemos oportunidade de deparar com palavra que não dissemos em depoimento colhido. Pudesse acompanhar a transmissão do depoimento para os autos, teria como protestar no ato. É princípio basilar em Direito, em qualquer parte do mundo, que ninguém é obrigado a assinar aquilo que não pode ler com antecedência.

 

Esperamos que, através da OAB, este documento chegue ao presidente do TJ-SP para que providências sejam tomadas.
 





 

José Baeta Neves Filho
Advogado em São Paulo.

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