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Artigos

A democracia no Tribunal do Júri como forma direta da participação popular no Poder Judiciário

 

 

 

Ezequiel Ivan Santos de Lima

Graduando em Ciências Jurídicas pela Faculdade do Vale do Ipojuca - FAVIP/PE

 

RESUMO

 

O objetivo do presente artigo é demonstrar a importância do Tribunal do Júri em nossa sociedade Democrática de Direito, fazendo uma análise a partir de uma perspectiva histórica que vai do surgimento da Democracia, do Tribunal do Júri, a sua evolução até a atual Constituição Federal, e mostrar o modo de se realizar a democracia através do conselho de sentença. 

 

Aborda a maneira de trazer o individuo a participar de maneira mais direta junto ao Poder Judiciário Brasileiro. Apresenta os fatores positivos do Tribunal do Júri, onde o cívico conhecedor da realidade e do contexto social julga seus próprios pares. 

 

Palavras-chave: democracia – júri – participação – judiciário 

 

ABSTRACT

The purpose of this article is to present to demonstrate the importance of the jury in our society Democratic law, making an analysis from a historical perspective that goes from the emergence of democracy, the jury, its evolution to the current Constitution , and show the way to realizing democracy through the board of sentence. Discusses how to bring the individual to participate more directly by the Brazilian Judiciary. Presents the positive factors of the jury, where the civic knowledge of reality and social context judges their own peers.

Keywords: democracy - the jury - participation - judiciary

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem por objetivo o estudo da democracia, bem como, a forma direta da participação popular, onde se realiza de forma direta perante o conselho de sentença no Tribunal do Júri Brasileiro, em que o cidadão exerce seu papel fundamental no exercício pleno da democracia e da dignidade da pessoa humana.

 

No primeiro tópico, inicialmente, vem mostrar o surgimento da democracia, e o desenvolvimento dos pensamentos democráticos através dos trabalhos dos filósofos nos séculos XVII e XVIII. Seu surgimento no Brasil, em que ocorreu no Brasil-colônia ao longo do período republicano, passando por todas as constituições até chegar a atual Carta Magna de 1988, especialmente no art. 5º inciso XXXVIII.

 

No segundo tópico o artigo passa pela história brasileira do júri, mostrando desde a chegada no Brasil em 1822, chegando até a atual Constituição Federal de 1988.

 

No terceiro tópico é o foco principal do presente artigo, faz-se um estudo sobre a realização da democracia nos julgamentos realizados pelo Plenário do Tribunal do Júri, onde o cidadão representante da comunidade, “povo do povo”, julga seus próprios pares, não com bases e fundamentos técnico jurídico, mas, com a consonância da realidade social no contexto em que vive.

 

A metodologia adotada para este trabalho foi bibliográfica, em periódicos, livros e outros, além de pesquisa na Internet.  

 

1 . DEMOCRACIA

 

Inicialmente veremos o significado da palavra democracia, é uma palavra de origem grega (demos, “povo”; kratos “poder”) com diversos significados quando aplicada à teoria política, no sentido original, é uma forma de governo no qual o poder de decisão é exercido diretamente pelos cidadãos, segundo o princípio da predominância da maioria. 

 

O desenvolvimento dos pensamentos democráticos teve início nos séculos XVII e XVIII, com os trabalhos dos filósofos, Jonh Locke, Montesquieu e Jean-Jacques Rousseau, tendo o último filósofo, mantido uma posição estritamente democrática, em que é entendida até hoje. Outro grande marco da democracia se deu com a Revolução Francesa de 1789, com uma nova e radial concepção dos direitos do homem, proposta pelos filósofos do iluminismo. 

 

De forma embrionária, a democracia no Brasil teve início no Brasil-colônia, bem como o mesmo ocorreu no Império. Ao logo do período republicano, a sociedade brasileira evoluiu, no sentido democrático. Grande marco da democracia no Brasil se deu com a promulgação da Carta Magna de 1988, instituindo o Brasil como um Estado Democrático de Direito, que define os princípios fundamentais da democracia onde todo o poder emana do povo. Nas palavras do saudoso Norberto Bobbio afirmava: 

 

... direitos do homem, a democracia e a paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais. .

 

O principio democrático é uma forma de vida, e conseqüentemente, de legitimação do poder, não se pode abrir mão do elemento vida, no exercício do poder. E no Tribunal do Júri o conselho tem o poder da vida e da liberdade.

 

A participação popular no Tribunal do Júri é fruto do princípio democrático que implica, necessariamente, a democracia participativa onde cidadãos aprendem a democracia participando dos processos de decisão do poder (jurisdicional) estatal sem perder o senso crítico nas divergências de opiniões dentro do grupo heterogêneo que deve ser o conselho de sentença.

 

Nesse sentido, os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático e, se a vida e a liberdade integram esses direitos, logo, no Tribunal do Júri há que se ressaltar essa democracia, por isso Canotilho ensina:

 

... os direitos fundamentais, como direitos subjetivos de liberdade, criam um espaço pessoal contra o exercício de poder antidemocrático, e, como direitos legitimadores de um domínio democrático, asseguram o exercício da democracia mediante a exigência de garantias de organização e de processos com transparência democrática (principio majoritário, publicidade crítica, direito eleitoral). 

 

A contribuição de cada cidadão (principio - direito da igualdade e da participação política), integrante do conselho de sentença, na decisão judicial é fruto, portanto, do modelo constitucional escolhido no País.

 

2 . O TRIBUNAL DO JÚRI

 

Existem divergências quanto à origem do Tribunal do Júri. Para alguns doutrinadores o júri tem sua origem na Grécia e em Roma, outros, defendem a raiz do Tribunal do Júri na Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como os antecedentes a Revolução Francesa de 1789. 

 

Rogério Lauria Tucci, prelecionando sobre o júri, diz que:

 

Há quem afirme, com respeitáveis argumentos, que os mais remotos antecedentes do Tribunal do Júri se encontram na lei mosaica, nos dikastas, na Hilieia (Tribunal dito popular) ou no Areópago gregos; nos centini comitês, dos primitivos germanos; ou, ainda, em solo britânico, de onde passou para os Estados Unidos e, depois, e ambos para os continentes europeus e americanos. 

 

Havendo ainda, fundamentos divinos para a legitimidade deste órgão, onde estudiosos defendem que o vocábulo “Júri”, provém do termo “juramento”, onde durante o desenvolver do julgamento invoca-se a Deus, fundamentam ainda quanto ao número de jurados, aduzindo uma referência aos doze apóstolos de Cristo e posteriormente inspiração vinda do Espírito Santo, para que fosse procedido julgamento ao acusado como sendo incumbência divina.

 

O Júri recebeu os primeiros traços de sua forma definitiva no solo Britânico. Veio a receber forma definitiva, como instrumento de direitos e garantias individuais, na Revolução Francesa. Apreciando o Júri, nessa forma definitiva, o insigne RUI BARBOSA destacou: 

 

(...) as duas instituições (Governo representativo e Júri), descem das mesmas vertentes para o mundo contemporâneo, apresentam mais ou menos a mesma antiguidade, e o paralelismo da sua evolução, de sua consolidação, da sua propagação evidência uma afinidade quase orgânica.

 

Desta forma, vale salientar que o Júri não é unicamente uma instituição jurídica, é também uma criação política de suprema importância no governo constitucional. E, citando TOCQUEVILLE, foi além: “O Júri é, antes de tudo, instituição política”.

 

No Brasil, a instituição do Tribunal do Júri nasceu com a Lei nº 18 de julho de 1822, com definição liberal e implantada à autonomia da repartição da justiça no Brasil instalando elaboração de uma Constituição liberal, com competência restrita aos delitos de imprensa. Foi na Constituição de 1824 (Constituição do Império), que teve garantia constitucional. A única constituição que não trouxe previsão do tribunal popular foi a Carta Outorgada de 1937, instaurada no período ditatorial, dando margem às opiniões sobre sua extinção, até que surgiu o Decreto-Lei nº 167, que alterou profundamente o Júri na atual Constituição da Republica Federativa do Brasil o qual foi instituído como garantia fundamental, (art. 5º, inciso XXXVIII), sendo um, princípio democrático a quem confere ao cidadão o direito de ser julgado por seus semelhantes, corroborando com o tema define o professor Guilherme de Souza Nucci “júri é direito e garantia humana fundamental, merecendo ser respeitado, especialmente no que concerne aos princípios constantes das alíneas do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal”.

 

 O direito fundamental do júri representa à participação cívica do cidadão na atuação do Poder Judiciário, é a forma direta da participação popular na justiça brasileira, competindo aos leigos julgar em sede do Plenário do Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida, assegurando a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. 

 

Nesse sentido, o Tribunal do Júri, como especo dentro do qual são tratados direitos fundamentais do homem, tais como a vida e a liberdade, para não dizer da dignidade da pessoa humana e do poder que o povo exerce ao julgar, deve merecer uma releitura à luz dos direitos fundamentais que não pode ser despedido de tais direitos e conseqüentemente, das garantias necessárias á efetivação dos mesmos.

Lenio Streck nos ensina:

 

Nunca é mais repetir que o Estado Democrático de Direito assentou-se em dois pilares: a democracia e dos direitos fundamentais. Não há democracia sem o respeito e a realização dos direitos fundamentais - sociais, e não há direitos fundamentais – sociais – no sentido que lhe é dado pela tradição – sem democracia. Há assim uma copertença entre ambos. 

 

Para tanto, a constituição estabelece um sistema de garantias constitucionais significando o conjunto instrumentalizado e organizado de institutos jurídicos que prevê, para assegurar a conservação e renovação das suas normas, fazendo valer seu cumprimento efetivo e a defendendo contra toda e qualquer agressão aos seus postulados. E o júri, garantia fundamental (art. 5º XXXVIII) que é não poderia ficar fora dessa proteção.

 

Vale ressaltar que nos crimes de latrocínio a competência será do juiz singular e não do Tribunal do Júri, é entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 603 – a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

 

O latrocínio é crime complexo, qualificado pelo resultado, previsto no art. 157, § 2º do Código Penal Brasileiro. Daí por que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, seguindo a tecnicidade do direito penal, que o latrocínio é crime complexo e, se consumado ou tentado, competente para julgá-lo é o juiz, não o Tribunal do júri, por não se tratar de crime contra a vida.

 

(...) Se na prática do roubo ficou consumado o homicídio, está sempre tipificado  crime de latrocínio, pouco importando se houver ou não efetiva subtração do bem patrimonial, sendo a competência para o processo e julgamento do juízo singular, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...). (STF. 1ª Turma. HC 56704/SP.n Rel.: Min. Cunha Peixoto. DJ 23.3.1979)

 

Outrossim, o tribunal do júri apenas tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. È bem verdade que algumas posições existem sustentando por ser essa competência fixa, não podendo ser ampliada, embora não haja nenhuma razão plausível para tal interpretação. Nota-se que o texto constitucional menciona ser assegurada a competência para os crimes dolosos contra a vida e não somente para eles. O intuito do constituinte foi bastante claro, visto que sem a fixação da competência mínima e deixando-se à lei ordinária a tarefa de estabelecê-la, seria bem provável que a instituição, na prática, desaparecesse do Brasil.

 

3 . A DEMOCRACIA NOS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL POPULAR

 

Vivemos em um país democrático de direito, mas, encontramos várias divergências a respeito da existência da democracia no Tribunal do Júri. 

 

Há quem entenda que o Júri é apenas uma encenação, já outros entendem que a instituição deveria ser abolida do nosso país, com argumentos que possuímos uma constituição escrita, de direito codificado, onde a aplicação da lei não poderia ficar sob a responsabilidade dos sete jurados que compõe o conselho de sentença. 

 

Num país, de sistema continental europeu, como o Brasil, a meu ver, não se justifica a permanência do Tribunal do júri justamente porque somos um país de direito codificado, onde a lei tem de ser aplicada, onde a lei não pode ficar ao sabor da consciência de sete cidadãos e que decidem soberanamente sobre a aplicação do direito positivo. 

 

Entendemos que o Tribunal Júri é uma forma de se realizar a democracia, pois, são pessoas comuns, representantes da sociedade, cidadãos leigos, sem conhecimento técnico jurídico, que decidem soberanamente através de seu voto a culpabilidade ou não de outro cidadão. 

 

Na atual Constituição de 1988, conhecida como uma Constituição Democrática de Direito, nela é conferido ao cidadão brasileiro o direito ao voto, no qual exerce democraticamente o seu direito, não sendo diferente nos julgamentos realizados no plenário do Tribunal do Júri, onde o próprio cidadão, pessoas comuns sensibilizadas, conhecedor das mazelas que afetam a sociedade no dia a dia, exercem a função do julgado, “o juiz de fato e de direito”, é quem profere o veredicto final sobre o cidadão infrator da norma penal.

 

Desta forma, observa-se que o júri é soberano, onde é definido como a impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa, por isso o tribunal julgando apelação de qualquer das partes, dando provimento ao recurso, sujeitará o réu a novo julgamento pelo conselho de sentença, mas, não poderá, em nenhum caso, apreciar o mérito do apelo.

 

O conselho de sentença exerce sua soberania através do voto, e, é pelo voto que à democracia se faz presente no Plenário do Tribunal do Júri. Assim, Celso Ribeiro Bastos assim define: 

 

o fato é que nele continua a ver-se prerrogativa democrática do cidadão, uma fórmula de distribuição da justiça feita pelos próprios integrantes do povo, voltada, portanto, muito mais à justiça do caso concreto do que à aplicação da mesma justiça a partir de normas jurídicas de grande abstração e generalidade

 

Não há dúvida de que os crimes dolosos contra a vida causam impactos, impugnações e revolta a sociedade, quem melhor que o cidadão, pessoa do povo, sensibilizado com o aumento da criminalidade e falta de segurança, exercer a função de juiz no Plenário do Tribunal do Júri.  

 

O Tribunal do Júri é o corpo e a alma do princípio basilar das democracias, de que todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido. Princípio, consagrado em nossa Constituição no seu primeiro artigo. É no Júri que o poder do povo se realiza, sem intermediários e soberanamente. Segundo Whitacker, “jurado é o cidadão incumbido pela sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento do Júri são culpados ou inocentes”.

 

Grande polêmica a respeito da democracia do júri é que alguns doutores entendem que no júri não existe democracia e assim apenas uma encenação, em que promotores e advogados esquecem a letra da lei e se baseiam pela emoção e paixão para conseguir impressionar os jurados que ao final dos debates orais irá proferir seu voto. 

 

Alguns juristas brasileiros entendem que o Júri é apenas uma encenação, Nelson Hungria relata.

 

O Júri só interessa ao povo como espetáculo, como show, como tablado de ring, em que os promotores e os defensores se defrontam para gaudium certaminis, para os duelos de oratória. É uma peça teatral que o povo assiste de graça e exclusivamente por isso é que desperta ainda a sua simpatia.

 

Os jurados devem receber todas as facetas interpretativas possíveis da situação fática. Apesar das divergentes opiniões sobre o Tribunal do Júri, não podemos negar que o mesmo é a justiça em circulação, pois através de seus operadores do direito, em plenário, se escorre suor, lágrimas, sorriso, disposição e cansaço, é como dizia Castro Alves: “O Júri é do povo, como o céu é do condor”.

 

Em entrevista dada ao Livro “Os Grandes Processos do Júri”, obra de Carlos de Araújo Lima, o Professor Frederico Marques, entende, e na entrevista relata, que o Tribunal do Júri deveria acabar em nosso país, em que em sua visão o júri é uma grande desvantagem ao juiz togado”.

 

Ora, para demonstrar que o júri é uma das formas de se exercer e ver a democrática em nosso país, especialmente no judiciário brasileiro, relato este caso concreto citado na obra de Carlos de Araújo em entrevista dada por Romero Neto:

 

Um homem de bem, um pai, chega a sua casa, depois de um dia de labor, ele que é pai de uma filha única – uma criança de quatorze anos – chega à casa depois de seu dia de labor, do seu dia de canseiras, pensando em felicidades, pensando no trabalho, nessa grande força benéfica que ela produz todos os dias, desde que  sai até que volta para o recesso acolhedor do lar, chega em casa e encontra a menina, a filha única, depositária de todos os seus afetos, ela que era para ele toda a sua vida, todo o seu encanto, todo o seu futuro, atirada ao leito, maltratada, cheia de contusões, vítima da brutalizarão de um monstro que ali estivera e a estupra. E o pai tem, em face do quadro que se depara aos seus olhos, a impressão de toda aquela tragédia. Procura saber quem foi o autor de toda aquela desgraça. O monstro se evadira e o pai sai em sua perseguição. Um, dois, três, quatro dias, procura-o, encontra-o e mata-o. A lei o condena. Vós sereis capazes de condená-lo?

 

Outrossim, se não existisse o Tribunal do Júri em nosso país, certamente este homem seria condenado, pois, o juiz togado deve ser imparcial e aplicar a lei ao caso concreto. Todavia, são os jurados, os juízes de fato, representantes de uma sociedade que julgam as condutas humanas em sede de Tribunal do Júri. 

 

Vale lembrar, que são os jurados componentes da sociedade viventes do contexto social que realmente conhece os descasos da sociedade atual, que faz um julgamento puro, sincero, não com base em provas, mas com base na realidade social.

Por sua vez, relato neste instante um fato ocorrido no sul do país precisamente na cidade de Caxias do Sul no Estado do Gaúcho, em que um assaltante invadiu a residência de uma idosa de 87 (oitenta e sete) anos, com o intuito de assaltar e a idosa por sua vez reagiu ao assalto e atirou no individuo que veio a falecer, pois tinha uma arma em sua residência, que segundo ela pertencia aos seus familiares.

 

A idosa ceifou a vida de um ser humano, crime doloso contra a vida, essa senhora, pelos ditames da Legislação Processual Penal Brasileira, deverá ser julgada pelo crime de homicídio de competência do Tribunal do Júri. Se por ventura esta senhora seja submetida a julgamento perante o conselho de sentença daquela comarca, será se o cidadão leigo, sabedor de todas as mazelas que a sociedade lhe proporciona, ex. moradia digna, falta de segurança, vai ter coragem de condenar essa senhora, pelo crime cometido? Acredito que não, pois o cidadão que julga o outro sabe o contexto social da realidade que essa senhora passou.

 

É desta maneira, é que, defendemos o Júri, em nosso país, é onde se realiza uma das mais belas democracias que nosso país proporciona, pois, somos um país democrático de direito e no Tribunal do Júri, podemos visualizar esta democracia.

 

É tão importante o Tribunal do Júri em nosso pais, pois neste caso relatado, se não existisse o Júri em nosso Estado, o juiz togado servidor do estado deveria aplicar a lei no caso concreto, uma vez que ele é imparcial. 

 

Porém, é nestes casos que à democracia se realiza, em julgamentos que os leigos julgam as condutas dos próprios pares.

 

4 . CONCLUSÕES

 

A instituição do Tribunal do Júri foi atinada como uma marca de conquista social, oportuna e significativa na época de seu surgimento, concernente à participação do povo nos julgamentos como forma de justiça e direito a eles assegurada, mas de outro lado encontra-se a espiritualidade como inspiração em sua composição, onde após serem abolidos as ordálias e os juízos de Deus, pelo Concílio de Latrão na Inglaterra, foi constituído o número de doze jurados, aludindo à quantidade dos Apóstolos de Cristo, onde então sobre esses jurados desceria o Espírito Santo para que os guiassem em suas deliberações.

 

Constitucionalmente previsto, o Júri é uma das formas da realização da democracia em nosso país como um dos órgãos que exercem a jurisdição penal, sendo protegida pela Constituição Federal, estando enquadrado no rol de núcleo intangível, por prever a efetividade da democracia e aplicação eficiente das penas, já que o acusado será julgado por um cidadão - certo conhecedor das relações sociais, dos seus problemas, e falhas - fazendo com que o positivismo penal dê lugar a uma humanização no caso posto a julgamento, tendo assim uma proximidade à realidade social e não somente ter uma exteriorização da vontade pura da lei, garantindo dessa forma a plena efetivação do Direito. 

 

É fático que existem divergências quanto á aceitação do próprio Tribunal do Júri, bem como quanto a sua característica democrática; no entanto fica nítido que conforme preceito Constitucional onde “todo poder emana do povo”, além de ser um princípio formulado para a efetivação dessa democracia, sendo consolidada pelo julgamento do povo pelo povo, onde mesmo havendo críticas quando à insegurança dessas decisões, ressalta-se que sete julgadores recaem sobre margem de erro inferior ao proferido pelo julgamento uno do juiz. 

 

Sendo assim, para que seja efetiva a imparcialidade e a realização da democracia, é necessária a presença do Tribunal do Júri, já que o cidadão exercerá seu direito democrático através do voto e consequente julgamento do indiciado, além de exercer a função de acolher ou não a aplicação incriminadora da lei perante o caso concreto mediante os crimes que envolvam o bem jurídico essencial que é a vida.

 

É por isso que costuma-se afirmar que o Júri é uma das mais democráticas instituições do Poder Judiciário, sobretudo o fato de submeter o homem ao julgamento de seus pares e não ao da justiça togada, assim, pensar em democracia é pensar no júri, ainda, é possível afirmar que são equiparados a irmãos siameses.

 

5 . REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Campus, 1992

 

CANOTILHO. J.J.Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. Ed. Cimbra: Almedina, 2003. 

 

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FERREIRA FILHO, Roberval Rocha.; VIEIRA, Albino Carlos Martins.; DA COSTA, Mauro José Gomes. STF Súmulas organizadas por assunto anotadas e comentadas. 3ª. Ed. JuzPODIVM, 2010.

 

LIMA, Carlos de Araújo. OS GRANDES PROCESSOS DO JÚRI, 5ª edição, Ed. Líber Júris, Vol. 1 Rio de Janeiro. 1988

 

NUCCI, Guilherme de Souza, TRIBUNAL DO JÚRI, Editora Revista dos Tribunais, 2008

 

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TUCCI, Rogério Lauria (Coord.). Tribunal do júri: origem, evolução, características e perspectivas. In:_______. Tribunal do júri: estudos sobre a mais democracia instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999

 

Enciclopédia BARSSA, DEMOCRÁCIA, pág. 193

 

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CANOTILHO. J.J.Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. Ed. Cimbra: Almedina, 2003. P. 291.

 

TUCCI, Rogério Lauria (Coord.). Tribunal do júri: origem, evolução, características e perspectivas. In:_______. Tribunal do júri: estudos sobre a mais democracia instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 12.

 

RUI BARBOSA, in O Direito, vol.73, pág. 49

 

RUI BARBOSA, in O Direito, vol.73, pág. 48

 

TOCQUEVILLE, citado no livro OS GRANDES PROCESSOS DO JÚRI de LIMA, Carlos de Araújo, 5ª edição, Ed. Líber Júris, Vol. 1 Rio de Janeiro, pág. 14.

 

NUCCI, Guilherme de Souza, TRIBUNAL DO JÚRI, Editora Revista dos Tribunais, 2008

 

RANGEL, Paulo, tribunal do júri, visão lingüística, histórica, social e jurídica, 4ª Ed. Editora Atlas, 2012, p. 263.

 

STF, Súmulas, Roberval Rocha Ferreira Filho, Albino Carlos Martins Vieira, Mauro José Gomes da Costa, 3ª edição, revista ampliada e atualizada, Ed. JusPODIVM, p. 499

 

Frederico Marques, citado, em entrevista concedida a Obra OS GRANDES PROCESSOS DO JÚRI, de LIMA, Carlos de Araújo, 5ª edição, Ed. Líber Júris, Vol. 1 Rio de Janeiro, pág. 21.

 

Apud. FILHO, Pedro Paulo, GRANDES ADVOGADOS GRANDES JULGAMENTOS, pág. 16.

 

Nelson Hungria, citado no artigo TRIBUNAL DO JÚRI, DEMOCRACIA OU ENCENAÇÃO?. Por Sandro Roberto Vieira. Apud MENDONÇA LIMA, op. Cit. P 21, Art. Prof. Bráulio Eduardo Pessoa Ramalho.

 

 Prefaciam da 2ª edição, Castro Alves, In LIMA, Carlos de Araújo. OS GRANDES PROCESSOS DO JÚRI, 5ª ed., Vol. I, Rio de Janeiro: ed. Líber Júris. 1988.

 

 Caso citado por Romero Neto, em entrevista concedida e relatada na Obra OS GRANDES PROCESSOS DO JÚRI, de LIMA, Carlos de Araújo, 5ª edição, Ed. Líber Júris, Vol. 1 Rio de Janeiro, pág. 32

 

Disponível em HYPERLINK

http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2012/06/mulher-de-87-anos-mata-assaltante-dentro-de-casa-em-caxias-do-sul-rs.html 

acesso no dia 04.03.2013, as 16:38 h.

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