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O Tibunal do Júri na Espanha e na Argentina.

 

Um dos institutos mais controversos e instigantes da ciência processual penal é o Tribunal do Júri. Muitos criticam o modelo brasileiro deste Tribunal, e outros o defendem com unhas e dentes. A ideia de um Tribunal em que o povo é o julgador sempre existiu, fazendo com que a história do Tribunal do Júri remonta aos tempos antigos. É possível observar o julgamento popular, por exemplo, na Bíblia, quando Pilatos, governador romano, pergunta à multidão quem deveria ser solto (Jesus ou Barrabás) e, tendo o povo escolhido Barrabás, qual pena deveria sofrer Jesus Cristo.[1] Embora antigo, foi em meados da Idade Média que o Júri começou a ter uma aparência semelhante a que conhecemos atualmente. Em 1166, quando, durante o reinado de Henrique III, na Inglaterra, este incumbia ao sheriff convocar doze homens que viviam na região para dizer se determinada pessoa que vivia na mesma região[2] era detentora ou não de um direito.

 

Posteriormente, com a promulgação da Magna Carta Libertatum em 1215, garantiu-se aos cidadãos o julgamento de um acusado por seus pares, visando evitar arbitrariedades do poder julgador, que competia ao rei. A Magna Carta de João sem Terra garantia que:

Nenhum homem livre será detido ou preso, nem despojado de seu livre domínio, de suas liberdades ou livres costumes, nem posto fora da lei (“ultlagetur”), nem exilado, nem molestado, de maneira alguma, e nós não poremos nem mandaremos por a mão nele, a não ser em virtude de um julgamento legal, por seus pares, e segundo a lei do país.[3] (grifo nosso)

 

Contudo, o Júri ganhou força jurídica principalmente com o advento da Revolução Francesa, que combateu diretamente o poder do Estado (“Ancien Régime”, isto é, o antigo regime caracterizado pelo Absolutismo que conferia ao monarca poderes absolutos, dentre eles, o poder de julgar).

 

Surge, neste contexto, a ideia da descentralização do poder, e um julgamento diferenciado, não mais pelas mãos do Estado, mas pelo próprio povo. O povo julgando o povo. Um julgamento entre iguais, refletindo, assim, a ideia de democracia. Embora o júri já estivesse instituído, foi o contexto histórico da Revolução Francesa que conferiu a eficácia a tal procedimento.

 

No Brasil, o Júri adveio do Direito Português, fortemente influenciado pela Revolução Francesa à época. Com a proclamação da independência do Brasil em 7 de setembro de 1822 e, consequentemente, a promulgação da Constituição do Império em 1824, primeira Constituição Brasileira propriamente dita, o primeiro ordenamento jurídico do Brasil previa a instituição do Tribunal do Júri, pois era, como já avençado, reflexo do Direito Português. Ademais, não se pode esquecer que a vinda da Família Real Portuguesa em 1808 trouxe para o Brasil toda a estrutura jurídica do Direito Português da época sendo, o Brasil, um reflexo daquele direito.

 

Atualmente, a instituição do Júri encontra-se elencada na Constituição Federal, no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, não podendo ser abolido, mas tão somente modificado no sentido de ampliar sua competência para outros crimes que não sejam os dolosos contra a vida. Importante, ainda, salientar, que tal modificação na competência material do Tribunal do Júri pode ser feita por simples alteração legislativa. O Tribunal do Júri enquanto instituição é cláusula pétrea do ordenamento jurídico, mas sua competência é matéria de lei ordinária, podendo ser ampliada a qualquer tempo por simples alteração legislativa.

 

Entretanto, embora a ideia de um julgamento popular tenha atravessado os séculos, ela adquiriu formas diversas nos ordenamentos jurídicos dos diversos países. Analisemos, pois, a estrutura do Tribunal Popular na Espanha e as tentativas de implantação do Tribunal do Júri na Argentina, em comparação ao que conhecemos do Tribunal do Júri no Brasil.

 

O TRIBUNAL DO JÚRI NA ESPANHA

 

Conhecido como Tribunal Del Jurado, o Tribunal do Júri na Espanha é regulado pela Lei Orgânica nº 05 de 22 de maio de 1995, tendo amparo constitucional no art. 125 da Constituição Espanhola, que garante a participação dos cidadãos na administração da justiça.

 

Tal como no Brasil, o Tribunal do Júri Espanhol tem por premissa a participação popular nos julgamentos, e a de ser julgado por um juiz ordinário predeterminado (equivalente ao que conhecemos por Princípio do Juiz Natural).

Os princípios norteadores do Tribunal do Júri na Espanha, e que estão explícitos na exposição de motivos da lei são: (1) Imediatidade; (2) Prova formada com fundamento na livre convicção; (3) Exclusão de Provas Ilegais; (4) Publicidade e (5) Oralidade.

 

Imediatidade significa que o processo será julgado pela pessoa que teve contato direto com a prova. A Livre Convicção significa que o julgador formará seu convencimento com base nas provas que lhe foram apresentadas, sendo livre de qualquer coação no momento em que proferir seu veredicto.

 

Neste ponto, cumpre abrir um parêntese: usamos o termo coação e não influência, pois esta última sempre existirá, qualquer que seja o modelo adotado para o Tribunal Popular, seja este com ou sem deliberação entre os jurados.

A Exclusão de Provas Ilegais, tal como no Brasil, deslegitima toda prova obtida com violação à norma de direito material (ilícita) ou procedimental (ilegítima). A Publicidade e a Oralidade também presentes no direito brasileiro, dizem respeito à forma com a qual os atos processuais deverão seguir, muito embora haja um momento em que a audiência deverá ser realizada a portas fechadas.

 

No que tange à competência in ratione materiae para o julgamento pelo Tribunal do Júri Espanhol, é possível verificar que este possui rol mais amplo do que o direito brasileiro. No Brasil, como se bem sabe, os crimes sujeitos a julgamento pelo Tribunal Popular são os crimes dolosos contra a vida, sejam estes consumados ou tentados, e os crimes a estes conexos.

 

Na Espanha, o Tribunal Del Jurado é competente para julgar os delitos contra as pessoas, os delitos cometidos por funcionários públicos no exercício de seus cargos, os delitos contra a honra e, por fim, os delitos contra a liberdade e a segurança.

Mais especificamente, a lei apresenta um rol, no item nº 2 do seu art. 1º, dos crimes em espécie, sujeitos ao Tribunal Popular. São eles o homicídio, a ameaça, a omissão do dever de socorro, a invasão de domicílio, a infidelidade na custódia de documentos, o suborno, o tráfico de influência, o peculato, as fraudes e exações ilegais, as negociações proibidas a funcionários públicos (equivalente à corrupção passiva no Direito Brasileiro), e a infidelidade na custódia de presos.

 

Diferente do direito brasileiro, para que o agente seja submetido a julgamento pelo Tribunal Del Jurado, o crime deve ter sido consumado e independerá do grau de participação.

 

O Tribunal do Júri Espanhol é composto por 9 (nove) jurados e 1 (um) magistrado integrante do Tribunal Distrital da respectiva Província, que o presidirá.

 

Segundo a lei, é função do jurado: (1) a emissão de veredicto declarando provado ou não provado o ocorrido [o que corresponde no modelo brasileiro ao quesito sobre a materialidade]; e (2) a proclamação da culpabilidade ou não culpabilidade do acusado [o que, tal como no item anterior, corresponde ao quesito sobre a autoria].

 

Diferente do sistema brasileiro, o Juiz Presidente do Tribunal Del Jurado é competente para julgar questões civis correlacionadas ao caso. Assim, a lei outorga ao Juiz Presidente a incumbência de Dizer a sentença após perguntar aos jurados qual o veredicto imposto, Impor a pena ou a medida de segurança decidida e Resolver sobre a responsabilidade civil do apenado ou de terceiros dos quais se houver pedido.

 

No que concerne aos crimes conexos, estes também se sujeitam ao Tribunal Popular Espanhol, desde que atendidos os seguintes requisitos: (a) que duas ou mais pessoas tenham cometido simultaneamente os delitos distintos; (b) que duas ou mais pessoas tenham cometido em conluio os delitos distintos em tempo e local diversos; e (c) se um dos delitos foi praticado para fazer perpetrar o outro, facilitar sua execução ou garantir sua impunidade.

 

A função de jurado na Espanha é remunerada e, ainda, de forma antecipada. O jurado, para exercer essa função, deve ser espanhol, maior de idade, estar em pleno gozo de seus direitos políticos, saber ler e escrever, ser vizinho, ao tempo da designação, de qualquer dos municípios da província em que o delito fora consumado, e, por fim, não estar impedido física, psíquica ou sensorialmente para o desempenho da função de jurado.

 

Não podem ser jurados, contudo, aqueles que a Lei não lhes outorga capacidade (condenados sem reabilitação, aqueles que estão cumprindo pena ou sujeitos a prisão preventiva); aqueles cuja função que exercem são incompatíveis com o exercício de jurado (Rei, Presidentes, Deputados, Defensores Públicos, Funcionários Públicos, Delegados, etc); aqueles que estão legalmente proibidos de o exercer (acusador, acusado, terceiro relacionado sobre o qual incide responsabilidade civil, parente, testemunha ou terceiro interessado); e, por fim, aqueles a quem a lei escusa (os maiores de 65 anos, os que exerceram função de jurado por mais de quatro anos, os que comprovadamente sofrem de transtornos familiares, os que exercem trabalho de interesse geral, os que tem residência no estrangeiro, os militares na ativa, ou os que, comprovadamente sofram qualquer causa grave que os impossibilite de exercer a função de jurado).

 

A lista de jurados é elaborada nos últimos quinze dias do mês de setembro dos anos pares, estabelecendo uma lista bienal de jurados feita pelo Censo Eleitoral. Caberá recurso administrativo contra o sorteio dos jurados em sete dias contados da publicação da lista. O sorteio é realizado em local público, em uma sessão previamente anunciada.

O procedimento do Tribunal Del Jurado assemelha-se ao modelo brasileiro, por ser bifásico. Na primeira fase, o juiz recebe a denúncia, invoca o procedimento do júri e convoca as partes e o Ministério Fiscal para proceder à qualificação. Após, decidirá sobre a continuidade do procedimento ou solicitará mais diligências.

 

Continuado o procedimento, o juiz designará audiência preliminar para proceder ao “juízo oral”. Equipara-se à audiência na fase de pronúncia do modelo brasileiro, porém, diverge de tal quando faculta à defesa o direito de renunciar a tal juízo, isto é, a defesa do acusado poderá renunciar ao direito de participar da audiência preliminar, passando-se direto para a fase do Júri propriamente dito.

 

A fase do Júri propriamente dito ocorre da seguinte forma: em dia previamente designado, se constituirá o juiz presidente que contará com a assistência de Secretário, ambos designados na presença das partes. Estando presentes vinte concorrentes a jurados, a sessão é aberta.

 

Poderá haver recusa dos jurados por impedimento, incapacidade ou incompatibilidade e, diverso do modelo brasileiro, as partes poderão interrogar os jurados sobre tais causas, cabendo ao juiz presidente decidir sobre as recusas.

São sorteados nove jurados e mais dois suplentes. Os nomes dos concorrentes são colocados em uma urna e lidos em voz alta pelo Secretário. Após, formado o corpo de jurados, estes deverão prestar juramento frente ao Juiz Presidente, um a um, respondendo “sim, juro” ou “sim, prometo”.

 

O Juiz Presidente pergunta a cada um: “Juram ou prometem desempenhar bem e fielmente a função de jurado, com imparcialidade, sem ódio ou afeto, examinando a acusação, apreciando as provas e resolvendo se são culpáveis ou não culpáveis dos delitos objetos do procedimento os acusados [NOME] assim como guardar segredo das deliberações?”.

 

Quando houver negativa do compromisso dos jurados, o Juiz presidente aplicará multa e convocará o jurado suplente.

 

Feito o juramento e formado o corpo de jurados, é iniciado a celebração do Juízo Oral. A Lei determina que os acusados fiquem em posição topográfica que favoreça sua comunicação com os defensores.

 

O julgamento poderá ocorrer com portas fechadas, se assim requerido pelas partes, sempre ouvidos os jurados, com observância dos critérios de conveniência e pertinência.

 

Iniciados os trabalhos, é feita a colheita de provas. Se for oral, qualquer das partes poderá inquirir quem estiver prestando o depoimento, seja o perito, seja a testemunha, seja o Réu.

 

A lei que instituiu o Tribunal Del Jurado permite ao corpo de jurados, em conjunto com o magistrado presidente, a colheita de prova in loco, quando necessária. Quando a prova estiver, por algum motivo, prejudicada, o juiz, ouvido os jurados, poderá proferir sentença absolutória.

 

A fase da elaboração do veredicto tem formalidades estritas, nas quais os jurados deverão expor cada argumento soerguido pelas partes, e fundamentar as razões de seu acolhimento ou rejeição e, ao final, proferir o veredicto. Ainda que figurem como réus na mesma ação, os veredictos são elaborados de forma independente.

 

Antes de entregar o escrito com o objeto do veredicto aos jurados, o magistrado presidente ouvirá as partes para que, querendo, solicitem indicações ou exclusões que julguem pertinentes.

 

Após, os jurados são levados a uma sala para deliberação, que é feito a portas fechadas, sem interferência de quem quer que seja, inclusive do magistrado presidente, que poderá, de ofício ou a requerimento dos jurados, decidir sobre o período de intervalo das deliberações, respeitada a incomunicabilidade.

 

A votação dos jurados é nominal e oral, por ordem alfabética dos jurados, sendo o porta-voz do corpo de jurados, previamente escolhido, o último a votar.

 

O jurado, que se abstiver de votar, pagará uma multa sancionada pelo juiz presidente. São necessários sete votos a cinco, no mínimo, para a promulgação do veredicto quanto à culpabilidade ou inocência.

O juiz presidente lerá o veredicto dos jurados na presença das partes.

Cessa a função de jurado quando lido o veredicto.

 

O TRIBUNAL DO JÚRI NA ARGENTINA

 

Diferente da Espanha e do Brasil, a Argentina não tem tradição de julgamentos por Tribunal do Júri, muito embora seja previsto na Constituição Nacional Argentina, nos artigos 24 e 75, incisos 12 e 118, o julgamento por jurados. Contudo, há diversos projetos de leis que visam à normatização destes dispositivos, sendo que o mais recente data de 2006.

 

A estrutura do Tribunal do Júri neste projeto de lei assemelha-se muito ao modelo espanhol, prevendo 12 jurados e seis suplentes em sua composição.

 

Nesta ocasião, o Ministério da Justiça Argentino planejava fornecer à população um curso para integrar o Tribunal do Júri Argentino que, embora não obrigatório, orientava a população a participar do Tribunal Popular, incentivando-a.

Atualmente, na Argentina, a discussão sobre a implantação do Tribunal Popular é mais política do que jurídica. Discute-se a capacidade dos leigos de serem colocados à frente de um órgão judicante, outorgando-lhes poder para decidir.

 

Muitos ainda defendem que é tal implementação, gerará um gasto muito grande ao Estado, cuja verba poderia ser utilizada em outras obras sociais.

 

Outros, por outro lado, acreditam que a implantação do Tribunal do Júri na Argentina é a ratificação do poder popular, colocando na prática o que a Constituição já prevê como legítimo.

 

Muito embora a Argentina não tenha a tradição de um tribunal popular, esta não parece ser uma realidade distante, pois, como se sabe, toda lei nasce de um fato e todo fato (ou movimento social) vem acompanhado de uma mentalidade por detrás.

 

Assim, a Argentina caminha pari passu na mudança desta mentalidade e, o que hoje ainda é discutido na seara política, poderá ser implementado em um futuro não muito distante.

 

CONCLUSÃO

 

É possível concluir, ante aos breves apontamentos apresentados, que, embora o Tribunal do Júri seja milenar e suas raízes sejam as mesmas em todos os países que o adotam, o procedimento é diverso.

 

Se o Brasil é um país avançado ou retrógrado neste quesito, depende do freguês, mas uma coisa é certa: todos devemos nos aprimorar, atualizando o que está ultrapassado e reformulando o que está obsoleto.

 

Por fim, recordo-me de uma história que li em um livro recentemente: num vilarejo, havia um homem que sempre observava sua mulher cozinhar. Toda vez que ela preparava um peixe, tinha o costume de cortar o rabo e a cabeça. Ao questionar sua esposa, esta lhe respondeu que era costume em sua família, pois sua mãe sempre assim procedia.

 

Posteriormente, ao questionar sua sogra, esta lhe respondeu a mesma coisa, atribuindo tal costume à sua mãe. Por fim, intrigado, ao perguntar à avó de sua esposa sobre o porquê do corte no peixe, esta lhe respondeu que, em sua época, a panela era muito pequena, não cabendo o peixe todo.

 

Em resumo: o procedimento do preparo do peixe se tornou tradição familiar por conta de uma necessidade daquelas pessoas, naquele momento. Da mesma forma, o procedimento do Júri, que há muito tempo fora instituído no Brasil, tem raízes em valores e princípios de outro momento histórico.

 

Nossa “panela” aumentou na necessidade, na demanda, e, por isso, com todo respeito às opiniões contrárias, acreditamos que o Tribunal do Júri Brasileiro, à luz dos modelos internacionais, deve passar por uma reformulação.

Não queremos, pois, dizer que o Tribunal Del Jurado espanhol ou os ideais implícitos nos projetos argentinos sejam modelos a serem seguidos no Brasil, mas podem servir de inspiração para uma eventual reforma.

 

Raphael Soares Gullino

 

Advogado. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal.

Diretor da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da 116ª Subseção da OAB/SP (Saúde/Jabaquara).

 

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[1] Evangelho de Mateus, (Capítulo 27, versículos 15-26)

 

[2] Importante destacar que, nesta época, apesar de não haver um Tribunal do Júri consolidado, havia essa espécie de julgamento popular pelos pares. Buscava-se que pessoas da mesma classe julgassem determinada situação. Hoje, com a garantia constitucional da igualdade, não há o que se falar em escalonamento de classes. Assim, diferente do que ocorria na Idade Média, qualquer do povo pode ser jurado, independente da classe social, embora muitos defendam que não há paridade nestes casos.

 

[3] Trecho da Magna Carta Libertatum tirado da obra de: ALTAVILA, Jayme de. Origem do Direito dos Povos. 4ª Ed., São Paulo: Melhoramentos, 1964, p. 214.

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