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Artigos

Caso da Escola Base.

1ª LIÇÃO: LIMITES À LIBERDADE DE IMPRENSA
Neste mês de julho de 2006, completam-se doze anos que os acusados da Escola Base foram formalmente inocentados pela Justiça. Até hoje, este caso é sinônimo de injustiça e imprudência cometidas pela imprensa ao retratar uma grave acusação de abuso sexual de menores. Muito embora tenham-se passado doze anos, até hoje não houve qualquer reparação àqueles que tiveram a sua vida desgraçada por denúncias infundadas, apesar de serem pessoas honestas, cidadãos de bem que sempre pautaram as suas vidas pelo respeito ao próximo. Do dia para a noite, conheceram o inferno, foram humilhados, ofendidos, acusados e condenados.

 

 

A receita para tal tragédia anunciada: 1º) uma mãe - que depois descobriu-se com problemas psicológicos -, interroga seu filho através de métodos nada ortodoxos; 2º) uma imprensa ávida por notícias, disposta a publicar fatos gravíssimos sem o cuidado e o respeito devidos aos envolvidos; 3º) um delegado de polícia que se preocupou mais em dar entrevistas do que apurar os fatos; 4º) mandados de prisão expedidos em confiança à autoridade policial, sem a análise acurada do inquérito. O modo de preparo é muito simples: junta-se tudo ao mesmo tempo e pronto, temos sete vidas arruinadas - um casamento destruído, uma senhora dependente de antidepressivos, um infarto do miocárdio, uma escola falida, profissionais demitidos, síndromes do pânico e de perseguição, sonhos perdidos. E doze anos depois: nenhuma reparação! Nenhum órgão de imprensa dignou-se a oferecer um acordo a estes injustiçados. Nada.

As acusações, por mais absurdas que fossem, foram tidas como verdadeiras e publicadas nos mais diversos veículos de imprensa: primeiro, abuso sexual (ainda que nada tivesse sido encontrado nas diligências de busca e apreensão realizadas na Escola Base e na residência dos acusados); segundo, o uso de substância entorpecente e, por fim, a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis. O importante era publicar manchetes que rendessem ibope. Chegou-se ao ápice da devassa das contas bancárias dos envolvidos pela CPI da Prostituição Infanto-Juvenil.

 

 

A escola e a residência de um dos casais envolvidos foram saqueadas, os muros pichados clamando por "justiça". É verdade que a imprensa, desde o início, foi alimentada por um servidor público estadual, o Delegado de Polícia presidente do inquérito policial, que bradava aos quatro ventos que haviam sido coletadas provas contra os investigados. Tal ação, contudo, não diminui em nada a sua responsabilidade, posto que todos abandonaram o terreno das possibilidades e passaram a aventar acusações. Isso persistiu até que se viram obrigados a reconhecer que erraram e escreveram páginas e mais páginas para tentar de alguma forma reparar o mal cometido, realizando um verdadeiro "mea culpa". Nas palavras do e. Ministro Quaglia Barbosa, "o que se viu e ouviu foi um verdadeiro bombardeio de notícias, divulgadas a cada momento, em todos os programas e boletins da emissora, invariavelmente expondo os nomes e as imagens das pessoas injustamente envolvidas no episódio da Escola Base, exibindo-se tal avalanche noticiosa, que a ré se encarregou de editar e de divulgar, mais do que bastante para tornar notórios os fatos explorados, a dano manifesto dos autores, com severas conseqüências de ordem social, profissional e familiar".

Manuel da Costa Andrade, Catedrático da Faculdade Direito de Coimbra, lembra que "de forma axiomática, a liberdade de imprensa emerge, ela própria, como um direito fundamental e (hoc sensu) como uma instituição - 'uma instituição moral e política' na caracterização de COING - basilar e irrenunciável da sociedade democrática e do Estado de direito" (RBCCrim 20/25). No entanto, não podemos olvidar que nenhum direito, por mais importante que se possa considerá-lo, é absoluto. E a liberdade de imprensa (art. 139, III e 220, § 1º) encontra seus limites na própria Constituição Federal, que também protege outros direitos fundamentais do indivíduo, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X); a presunção de inocência (art. 5º, LII); o devido processo legal (art. 5º, LIV); a ampla defesa (art. 5º, LV). Não obstante, devemos considerar que há dois vértices no direito à informação: o de informar e o de ser informado. Neste, há o dever do jornalista de fornecer uma notícia imparcial e verídica, especialmente porque se trata de um verdadeiro instrumento de formação de opinião.

 

 

Com efeito, a liberdade de imprensa não autoriza o jornalista a apontar para a câmera e chamar o suspeito de "bandido", "marginal", "monstro". Muito menos pode obrigar, como verifica-se em alguns telejornais vespertinos, o sujeito que acaba de ser preso em flagrante delito a olhar para a câmera, para afinal, sentenciá-lo como inimigo da sociedade. Isso foi exatamente o que ocorreu no caso da Escola Base, tendo os acusados sido aniquilados moralmente em rede nacional pelos órgãos de imprensa, sem qualquer direito de defesa, em face de manchetes que davam as acusações por verdades incontestáveis: "perua escolar levava crianças pra orgia no maternal do sexo - são quatro as crianças violentadas pelos monstros da aclimação", "escola pode ter drogado crianças", "crianças sofrem abusos na escola", "tias torturavam crianças na escola do sexo - elas eram amarradas no cadeirão". Como órgãos formadores de opinião, devem se conscientizar que suas palavras ecoam por inúmeros lares e suas ações geram reações, inúmeras vezes inflamadas pelo sentimento de fazer justiça com as próprias mãos.

Infelizmente, a história registra um caso análogo, ocorrido nos Estados Unidos da América, entre dezembro de 1983 e julho de 1990. Da mesma forma que no Brasil, a Escola faliu. As vidas dos envolvidos também foram assoladas. A imprensa, igualmente, não teve a cautela indispensável ao exercício de seu mister e pautou-se pelos parcos indícios apresentados pelas autoridades. O povo bradou por "justiça", depredou e saqueou a escola e os acusados sofreram o mesmo linchamento moral que se verificou no Brasil. Foi reproduzido no drama Indictment: the McMartin Trial ("Acusação"). A última cena do filme retrata com fidelidade o sentimento que acompanha aqueles que são acusados injustamente, julgados sumariamente pela imprensa e condenados por uma equivocada opinião pública: "- Não acabou. Não para mim. Quando se é atingido por uma coisa dessas não se começa a vida de novo tão facilmente... Mas isso tudo vai nos acompanhar sempre. A memória das pessoas é curta. Sempre há novas notícias. - As pessoas esquecem... E pouco importa terem arruinado nossas vidas. Não só as nossas. A dos pais. A das crianças. - Por que Deus não impede isso? - Não culpe Deus. O que houve conosco foi obra das pessoas. Deus não estava metido nisso. Quem teve tempo de parar e ouvir Deus? Estavam muito ocupados vendo TV."

 

 

Luciano de Freitas Santoro (Advogado Criminalista, mestrando em Direito pela PUC/SP, pós-graduado em Direito Penal pelo IDPEE da Universidade de Coimbra e membro do Conselho Editorial da Carta Forense).

2ª LIÇÃO: EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL VERSUS EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA

 

 


O caso da Escola Base virou uma briga judicial sem precedentes no Brasil. Buscando a reparação dos danos inegavelmente sofridos, um dos casais de proprietários da Escola Base ajuizou ações contra os entes responsáveis (Fazenda Pública, Editora Abril, Editora Três, O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo, TV Globo, TV SBT, TV Record e TV Bandeirantes).

No entanto, apesar do ganho de várias ações em primeiro e segundo graus, o que vem ocorrendo é que as partes adversas vêm se utilizando indiscriminadamente dos meios recursais, com nítido propósito de protelar a EFETIVA reparação dos danos.

 

 

Exemplo disso é o que ocorreu no julgamento do AgReg AI nº 490.785-9-SP interposto pela Fazenda Pública, em que o Relator, e. Min. Peluso, entendeu caracterizada litigância de má-fé pela interposição de recurso contrário à jurisprudência assentada no STF e impôs ao agravante o dever de pagar multa aos agravados.

No caso da responsabilidade do Estado, a litigância de má-fé e o abuso do direito de defesa são ainda mais evidentes pelo fato de, em 1999, o então governador Mário Covas ter editado o Decreto nº 44.536/99.

 

 

Através do Decreto em questão, o Estado reconheceu a responsabilidade do agente estatal pelo fato de pessoas inocentes terem sido expostas como culpadas, sofrendo com isso graves violações em seu direito à honra, à imagem, à integridade moral e ao seu patrimônio, e autorizou o pagamento administrativo de indenização às vítimas do caso Escola Base. O pagamento na esfera administrativa só não ocorreu, à época, por ter a Procuradoria Geral do Estado alegado prescrição do direito de se discutir o assunto na esfera administrativa.

Falácias e procrastinações à parte, a verdade é que este mês o caso da Escola Base faz aniversário. Completam-se doze anos dos fatos. Doze anos em que os envolvidos tiveram sua inocência reconhecida judicialmente, o que não anulou o mal feito. Prova disso é que os envolvidos vivem hoje em dia às duras penas, à base de tranqüilizantes.

 

 

Doze anos se passaram, o Judiciário atuou, reconheceu o direito à reparação dos danos, mas até hoje ninguém foi indenizado... Será esta a missão do Judiciário? Será esta a finalidade do processo, sobre o qual tanto se alardeia por efetividade?

A propósito, apesar da especial importância da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) no ordenamento constitucional pátrio, o direito processual civil atualmente clamou por uma aceleração dos feitos, à luz da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV), culminando com a positivação do princípio da tempestividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII), incluído pela EC nº 45/2004.

 

 

Assim restou assegurado, tanto no processo judicial como no administrativo, o direito à razoável duração do processo, bem como a meios que garantam que sua tramitação se dê pelo modo mais célere.

A garantia de razoável duração do processo constitui desdobramento do próprio princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, já que de nada adianta ao jurisdicionado a tutela ineficaz dos seus direitos materiais, ineficácia esta acarretada pela demasiada demora no desfecho da ação judicial.

 

 

De fato, só é eficaz a tutela jurisdicional quando prestada tempestivamente e não tardiamente. Uma tutela jurisdicional tardia é inútil, vazia, posto que imprestável ao seu desiderato de realização prática do direito material. E, aos olhos da sociedade, a ineficácia da prestação jurisdicional provoca sentimento de insegurança e de intranqüilidade quanto ao próprio sentido do Direito e do ordenamento jurídico pátrio, porquanto é papel do Poder Judiciário contribuir para a realização prática dos direitos, em um Estado que se pretende "Democrático e de Direito" (CF, arts. 1º e 3º, dentre outros).

É precipuamente do Judiciário a função de coibir as condutas perpetuadoras e agasalhadoras da má-fé, aplicando multas e condenando os litigantes de má-fé no pagamento de indenização por perdas e danos, na forma dos arts. 14, 16, 17 e 18 do CPC. Há que se dar firme repressão a isso, sem medo de crises de consciência, pois a sociedade, o direito (como valor) e a ética assim o exigem.

 

 

No entanto, mais do que reformas processuais e constitucionais exaustivamente realizadas, está na hora de os patronos que coadunam e promovem as condutas protelatórias, bem como de seus respectivos clientes, olharem para suas consciências e constatarem sua responsabilidade pois, como dito, as vidas de muitas pessoas já foram destruídas e o que se busca agora é o mínimo de dignidade e justiça aos prejudicados. Aquela mesma "justiça" a que a sociedade e a mídia tanto clamaram na época em que as caluniosas acusações foram feitas...

Juliana Cristina Fincatti Moreira (Advogada, mestranda em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP, professora assistente de direitos humanos na PUC/SP, membro da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de SP e membro do Conselho Editoriall da Carta Forense).

 

 

3ª LIÇÃO: EQUILÍBRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E REALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS


Na qualidade de magistrado, não posso manifestar qualquer opinião sobre o caso em tela, que ainda não foi julgado por completo, apesar de decorrido longo tempo de sua ocorrência. Todavia, não quero deixar de solidarizar-me com as vítimas daquela tragédia, certo de que nunca houve o que possa, de fato, indenizá-las, em face do que aconteceu.

 

 

A concretização dos chamados direitos humanos em suas várias gerações (que se somam nos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade) está na própria efetivação da justiça. E não poderá haver verdadeira justiça sem o devido processo legal, que abrange a necessidade do contraditório, a possibilidade da realização de provas, de interposição de recursos, existência de um juiz imparcial para decidir cada caso, etc.

Tudo, é claro, sempre passado pelo crivo da razoabilidade. Razoabilidade e equilíbrio. Sob este aspecto encontramos a chamada "razoável duração do processo". Ou seja: não adianta muito termos decisões absolutamente corretas, se estas vêm tardiamente. Justiça que tarda não é verdadeiramente justiça.

 

 

E é aí que enfrento, como juiz, uma grande frustração. Diante de uma quantidade enorme de processos, sem a infra-estrutura que o Judiciário Paulista merece ter, e preocupado em bem julgar (porque sei que dentro de cada um tem gente sofrendo, por um cem número de motivos). Daí perceber que em certos casos, quando dos julgamentos, a jurisdição já não teria muito valor, diante do perecimento de boa quantidade daquilo que esta ou aquela parte necessitava.

Mas também percebo que no verdadeiro direito de defesa não há abuso. E tenho real receio do "abuso" de tal indicação em face de se buscar recursos que a lei permite. Restrições neste sentido, em nome de tão desejada efetividade da tutela jurisidicional, poderia eventualmente significar distanciamento do ideal de acesso à Justiça.

 

 

O razoável, o equilíbrio, a segurança jurídica, o respeito ao jurisdicionado e aos direitos humanos estão nas garantias que a Constituição Federal nos dá, entre as quais a de termos sempre um devido processo legal. Se a demora em dizer o direito pode significar injustiça; por outro lado a rapidez, queimando etapas, cerceando a plenitude da defesa e de interesses, também pode.

Definitivamente nenhum abuso ocorreria, se cada um souber que não haverá mais possibilidade de protelações com um Judiciário mais ágil, pois dotado de meios para assim ser, ou seja, "não mais recorrerei apesar disto poder fazer, porque sei da fragilidade de minha pretensão, bem como que meu recurso, minha impugnação, serão resolvidos rapidamente".

 

 

Antônio Carlos Malheiros (Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mestre em Direito e professor de direitos humanos da PUC/SP, professor titular de Ciências Políticas na Faculdade Padre Anchieta).

Fonte: Jornal Carta Forense, Julho/2006, pp. 26/27

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