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Redução da Maioridade Penal: vamos punir os nascituros?

Sem dúvida que a barbárie, de qualquer espécie, merece uma resposta estatal. Além disso, o caso do Rio de Janeiro, envolvendo o garoto João, terá sua devida averiguação pelos órgãos competentes e punição, após o devido processo, dos verdadeiros autores do delito. No entanto, o episódio trouxe à tona - mais uma vez - a batida e polêmica discussão acerca da possibilidade e necessidade da redução da chamada "maioridade penal", para fins de responsabilização criminal, dos atuais 18 para 16 anos.

 

 

1) Argumento de que os maiores usam crianças e adolescentes para praticar seus delitos e ficarem impunes: trata-se de argumento fragílimo, pois como indagava em sua obras o grande HELENO CLÁUDIO FRAGOSO: "Como justificar que um indivíduo seja punido em função e conveniência da pena relativamente a terceiros? Corre-se aqui o risco de uma instrumentalização do magistério punitivo, misturando-se homem, como já observava Kant, com o direito das coisas." ("Ciência da Experiência do Direito Penal", Apêndice, in "Lições de Direito Penal", Parte Geral, atualizada por Fernando Fragoso, Ed. Forense, RJ, 1991, p. 440). A criminalidade juvenil aumentou, aumenta e continuará a aumentar em vista de um estrutura social injusta e desigual, que marginaliza a população, criando menores abandonados e carentes. Enquanto não se atuar nessa seara será inútil punir e elaborar "fabulosos" e "salvadores" sistemas jurídicos. O problema do "menor" é tutelar, não de direito meramente punitivo. Só se menciona no estatuto repressivo porque envolve "isenção de pena".

2) Estatuto da Criança e do Adolescente: os maiores de 16 e menores de 18 anos, público alvo da polêmica toda, não estão livres da ação da Lei. Ficam subordinados aos ditames das normas especiais que, em caso de culpa, após o devido processo, acarretará a imposição de medidas sócio-educativas compatíveis com a sua condição de pessoa em desenvolvimento e o fato objeto do suposto delito. Não se pode confundir inimputabilidade (falta da capacidade para fins de culpa)com impunidade (estado de impune). Hoje, pede-se a redução para 16 anos. Amanhã para 14, diante da constatação que tal mudança de nada adiantou! Depois, para 10 anos, e, logo estar-se-á propondo a punição do nascituro, principalmente se filhos de famílias carentes e pobres!

 

 

3) Se pode votar, também pode ser preso!: em primeiro lugar, o voto dos adolescentes é FACULTATIVO, conforme o art. 14, inciso II, alínea "c", da CF/88! Aliás, por interesses obscuros e eleitoreiros, por que ninguém se atreveu, até hoje, a propor - por coerência jurídica - o fim legal do voto na adolescência? Se o adolescente votante praticar algum ato infracional, mesmo assim não será objeto das medidas previstas no ECA? Ninguém propôs que o jovem que optou pelo voto, caso cometa crime, ao contrário dos demais, seja enviado para presídios, SIMPLESMENTE PORQUE VOTOU! É preciso coerência jurídico-científica. Ora, e este conjunto de sanções do ECA não pode ser desprezado! O Estatuto da Criança e do Adolescente submete todos os infratores de tal faixa etária às medidas educativas, que podem consistir desde advertência até internação, obrigação de reparação do dano, prestação de serviços à comunidade. Além do mais, se a cadeia não resolve, ou seja, não ressocializa ninguém e, considerando que numa conta rápida, de cada 100 menores presos, aproximadamente 70 têm idade entre 16 e 18 anos, sendo mais de 80% dos delitos contra o patrimônio, cuja pena é de reclusão, imagine-se a quantidade deles que ingressariam nas já superlotadas penitenciárias!

4) Entrave constitucional para a proposta de diminuição recrudescedora e absurda (redução da maioridade penal): a busca do "rebaixamento" da idade penal para a responsabilização do menor de 18 e maior de 16 anos esbarra na proibição constitucional de qualquer deliberação a proposta que pretenda abolir cláusula pétrea, consistente em Direitos Fundamentais, de acordo com o art. 60, § 4º, inciso IV da CF/88. O art. 227 da Carta Maior, seus parágrafos e incisos, elencam direitos e garantias fundamentais do cidadão, análogos àqueles do art. 5.º da mesma Constituição Federal, diante das determinações dos seus parágrafos 1.º ao 3.º, este último (3.º) introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. Com ela reconheceu-se de vez o status constitucional das normas e garantias advindas de Convenções e Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como ocorre com a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil. Portanto, haveria nítida inconstitucionalidade na redução aludida, a qual não pode sequer ser motivo de deliberação.

 

 

5) Pesquisa da AMB (Associação dos Magistrados do Brasil): Dados divulgado pela imprensa, em novembro do ano passado, revelam as conclusões de pesquisa apresentada no 19.º Congresso Brasileiro de Magistrados. Foram ouvidos mais de 3.000 juízes e desembargadores brasileiros. Revelou-se que quase 2/3 da Magistratura Nacional é favorável à redução da maioridade penal para os 16 anos, cerca de 61%, dos quais 38,2% o são totalmente e, cerca de 22,8%, concordam parcialmente com ela. Aproximadamente 75% deles é favorável ao aumento do tempo de internação, dos quais 35,8% apenas parcialmente concordam com ela. Tal resultado, obtido no site www.ultimaisntancia.com.br, independentemente de sua técnica, pode se classificado como lamentável!

6) Mais comentários: A comoção social motivada pelo crime do RJ deve sim motivar os debates, mas jamais confundir a menoridade com verdadeira "carta de alforria". A "inflação legislativa penal" provoca um círculo vicioso. Multiplicam-se as leis conforme os momentos de clamor. Não lembro de nenhuma emissora de televisão, poderosa, ter subido os morros do RJ, ou visitado os bairros pobres das cidades brasileiras, a fim de averiguar como está a infância e a adolescência brasileira, discutindo de maneira desapaixonada e apolítica, sem se preocupar com audiência e "IBOPE", adequações legais necessárias para melhoria dessa faixa etária, melhorando, consequentemente, a vida adulta. Precisou morrer o pequeno João! Como estão morrendo as demais crianças vítimas de crimes? Algumas vidas valem mais do que outras? Tantas são elas (as leis) que mal conseguem ser cumpridas adequadamente. Sequer alcançam efetividade. Com isso, a sociedade pensa serem necessárias "novas leis", para anos depois, perceber que o problema "continua latente", sem perceber que a criminalidade não está ligada ao aumento de penas ou de leis, mas é algo que envolve o social, o econômico, a família, a religião, isto é, somente após essa mudança cultural é que se terá contexto para alterações maiores, sem prejuízo dos ajustes necessários, onde não cabe, diga-se de passagem, a redução da idade penal para fins de responsabilização criminal. No Brasil, e a data é sugestiva, as leis são como o "folião": colocam uma camisa colorida e saem por aí! Notas dez são conferidas para as alegorias da chamada "bancada da bala" no Congresso! Os políticos - muitos dos quais se esqueceram do seu passado - ao contrário de aproveitarem o espaço na mídia para o esclarecimento da população sobre o cerne do problema, simplesmente, fazem seus projetos de "afogadilho", para atender interesses de uma minoria, e quem sabem, lucrarem com a situação. As leis, aliás, sempre são feitas "para os outros", como se somente eles fossem "alcançados por elas" e houvesse "vacina contra o banco dos réus". Como se o crime batesse apenas nas portas dos vizinhos. O sistema carcerário é "perverso", fornecendo repertório comportamental criminoso àqueles que nele ingressam, não recuperando ninguém, muito menos o fariam com crianças e adolescentes, cuja personalidade ainda está em formação, sendo o conceito de maturidade relativo e subjetivo. A infância e a adolescência, privadas de suas necessidade vitais, impedirá que a sociedade seja classificada como democrática. A redução da maioridade penal seria, portanto, um retrocesso. Na palavras de NÉLSON HUNGRIA, nos seus Comentários ao Código Penal, referindo-se à inimputabilidade do maior de 16 e menor de 18 anos: "Não devemos crer no fatalismo da delinqüência. O próprio adulto inveterado na trilha do crime é corrigível, pois como diz Saldanha, não é pedra (...) É preferível, sem dúvida, tentar corrigi-los por meios pedagógicos." Portanto, num país onde o contingente de segurança privada é o dobro do de segurança pública nacional, é preciso dar um basta na hipocrisia, na "esquizofrenia penal", para que cesse o tratamento da segurança pública como caso "policialesco". Mais produtivo do que discutir a redução da maioridade penal, com certeza, passa a ser, neste momento, o debate equilibrado sobre o aumento ou não do prazo de internação, sem arroubos demagógicos, preferencialmente!

 

 

Dr. Érick Vanderlei Micheletti Felicio, Advogado Criminalista, Delegado Regional da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo - Acrimesp - em Sorocaba/SP, Especialista, com capacitação docente, em Direito Constitucional Brasileiro pela Universidade São Francisco, Membro do Movimento Antiterror Legal, do Insituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD e do IBCCRIM.

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