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O ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE TRATADOS INTERNACIONAIS.

Boletim IBCCrim - Ano 5, n.º 54, Maio 1997, p. 15

Jornal Folha do Acadêmico

Ano II, n.º 09, Setembro 2002, p. 20



O art. 222 do CPP preceitua em seu caput que: “A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz, será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes”, querendo significar, pois, que testemunhas ou mesmo vítimas, que residam em Comarca diversa daquela por onde tramita o processo crime em que devem ser colhidos seus depoimentos, serão ouvidas por carta precatória, ou seja, suas oitivas serão realizadas na Comarca onde residirem. Até aí nenhum reparo, certo que facilita a colheita de provas, evitando-se dispêndios àqueles que colaboram com a justiça.

O que não pode e nem deve passar despercebido, porém, é o fato de que a defesa é intimada apenas da expedição da carta precatória para a oitiva daquelas pessoas, e não, esdruxulamente, da data da realização da audiência onde seriam elas inquiridas, incumbindo este mister, segundo a linha do atual CPP, ao próprio defensor, isto é, deve ele ficar no encalço dos Srs. funcionários da serventia do juízo deprecado para obter a data da audiência onde será inquirida a testemunha e/ou vítima, sob pena de ficar ele a ver navios!

Este advogado patrocinou a defesa num processo crime que corria pela Comarca de Sorocaba - SP, quando expediu-se, com sua intimação, carta precatória para a Comarca de Conchas - SP, com o escopo de ouvirem-se ali duas vítimas. Diligenciei, entretanto, junto à Comarca deprecada no intuito de certificar-me da data da audiência com as vítimas, marcada para 04/03/97, certo que, na qualidade de defensor, desejava avidamente inquiri-las e com isso esclarecer pontos nebulosos que pululavam dos autos criminais, além, é claro, de exercer a contento meu sagrado mister.

Duas semanas após ter obtido, sponte propria, a informação da data da audiência, fui pego de chofre quando, compulsando os autos do processo, deparei-me com os depoimentos das vítimas, as quais foram ouvidas em 07/01/97, tendo sido a audiência, deste modo, antecipada, com o plus de não ter sido este defensor previamente comunicado disso, o que me ocasionou arrepios nas entranhas! Protestei, mas tudo foi debalde... “Ora, doutor, só se intima da expedição da carta precatória, mas não da data da audiência no juízo deprecado”. Recorri.

Com efeito, este proceder fincou raízes em nosso direito, encontrando-se disseminado em nossos tribunais, sem justificação plausível, no entanto. O art. 222 do vetusto CPP (Decreto-Lei n.º 3689/41), oriundo do Executivo da Era Getulista, é diploma legal infraconstitucional, portanto, devendo seguir o primado insculpido no art. 5.º, LV, da Magna Carta, promulgada a 05/10/88, não tendo sido aquele artigo do atual CPP, destarte, por ela recepcionado, já que ampla defesa implica sim na intimação do defensor para todas as audiências, inclusive a realizada por precatória.

Além do mais, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de San José de Costa Rica, de 1969 - que foi ratificada pelo governo brasileiro por meio do Decreto Legislativo n.º 678/92 (publicado no D.O.U. em 09/11/92), assim como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, também ratificado pelo Brasil através do Decreto Legislativo n.º 226/91 (publicado no D.O.U. em 13/12/91), diplomas que têm o status mínimo de Lei Federal (vide art. 5.º, § 2.º, da CF), asseguram, respectivamente, em seus arts. 8.º, n.º 2, letra “f” e 14, n.º 3, letra “e”, em resumo, que é direito da defesa inquirir as pessoas que devam depor no processo e tanto é assim que a violação desses dispositivos dá ensejo ao Recurso Especial previsto no art. 105, III, “a”, da CF, sem prejuízo do Recurso Extraordinário disposto no art. 102, III, “a”, da CF, por contrariar, neste último caso, o princípio da ampla defesa estampado no art. 5.º, LV, da CF.

Em conclusão, salta aos olhos que os diplomas internacionais supra referidos, mais o art. 5.º, LV, da CF, em cotejo com o art. 222 do CPP de 1941, coloca vez por todas uma pá de cal sobre a questão de ser ou não a defesa intimada da data da realização de audiência no juízo deprecado, eis tratar-se de direito irreprochável da defesa de ser comunicada previamente acerca da realização de todos os atos processuais em que deva ou possa atuar, mormente no tocante à colheita de provas.

 

DR. ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO

O ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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