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CASO SUZANE VON RICHTHOFEN E A COLIDÊNCIA DE DEFESAS NO PLENÁRIO DO JÚRI.

Sabemos que a competência por conexão e a continência, dispostas nos arts. 76/82 do CPP, implicam, como regra geral, na unidade de processo e de seu julgamento, seja pela imprescindibilidade de um cotejo mais amplo na colheita de provas, seja também para evitar prestações jurisdicionais conflitantes em situações processuais verdadeiramente análogas, elidindo assim o descrédito da justiça.

A conexão está relacionada com o concurso de crimes - material, formal e crime continuado -, previstos, respectivamente, nos arts. 69, 70 e 71 do Códex, enquanto que a continência se refere ao concurso de pessoas, conforme disposição do art. 29 do CP, não importando se facultativo ou necessário (crime mono ou plurissubjetivo).

Outrossim, haverá situações no Processo Penal em que ocorrerá necessariamente, a despeito da conexão e/ou continência, a separação ou desmembramento do processo e, conseqüentemente, a separação ou cisão do julgamento, perante o mesmo juízo ou outro, conforme o caso. Assim, exemplificando, se A e B matam C, sendo o primeiro citado pessoalmente e o segundo por edital, deixando este de comparecer em juízo e tampouco tomando ciência inequívoca da acusação por meio de um defensor, o processo será desmembrado, prosseguindo o feito com relação ao co-réu A. Contudo, poderá ocorrer o inverso, quando teremos a cogente cisão ou separação do julgamento, mas não a separação ou desmembramento do processo, como, e.g., na hipótese prevista no art. 451, § 1.º, do CPP, se o co-réu, processado perante o Júri por crime inafiançável, deixar de comparecer à sessão de julgamento, ocasião em que será julgado apenas o co-réu presente à sessão, havendo uma cisão de julgamento com relação ao co-réu faltante.

Desse modo, tranqüilamente se verifica que pode acontecer a separação ou desmembramento do processo e conseqüente cisão do julgamento, porém, pode acontecer esta sem aquela. O CPP, não de forma exaustiva, prevê no art. 79, § 1.º, uma causa obrigatória de separação do processo e no § 2.º desse mesmo dispositivo, causas obrigatórias da cisão de julgamentos, sendo ainda que no artigo 80 daquele diploma possibilitam-se situações facultativas da separação de processo e porque não dizer de julgamento.

No caso Richthofen/Cravinhos ocorreu a unidade processual não só em razão da conexão, mas também da continência: dois homicídios, um furto e uma fraude processual praticados em concurso de pessoas. Um processo único assim remeteu Suzane, Daniel e Christian ao Plenário do Júri, uma vez que não existiu anteriormente nenhuma causa que determinasse a separação dos processos. Entretanto, a cisão do julgamento deles deveria ter sido, até de ofício, uma medida de absoluto rigor.

Com feito, não houve entre as partes processuais consenso na cisão desse julgamento, certo que a acusação desejava julgar os três co-réus na mesma data, a despeito de a defesa de Suzane desejar seu julgamento em outra data mais oportuna, separada dos irmãos Cravinhos, sob a fundamentação de se ter menos tempo para defendê-la. A outra possibilidade de cisão do julgamento preconizada no art. 461 do CPP, restou malograda, sabido que a defesa pode aí dar ensanchas à cisão do julgamento, bastando que não haja entre os defensores consenso na recusa dos jurados sorteados, sendo então julgado aquele co-réu cujo defensor tenha aceitado o jurado que posteriormente seja também aceito pela acusação, sendo o co-réu cujo defensor recusou esse mesmo jurado julgado em outra data. Entrementes, se a acusação recusar o jurado anteriormente aceito por um dos defensores, não haverá cisão. Enfim, no caso do art. 461 do CPP, quem pode dar ensejo à cisão do julgamento é a defesa, porém, isso só ocorrerá se a acusação puder escolher o co-réu. Do contrário não.

Dessa forma, como não houve consenso entre as partes para a cisão desse julgamento e sendo abortada a possibilidade do art. 461 do CPP, os três co-réus então foram submetidos a julgamento perante a mesma sessão do Júri, embora fosse notória, de clareza meridiana, a franca colidência entre as defesas de Suzane e dos irmãos Cravinhos, conhecido à exaustão que ela os apontava como seus manipuladores, enquanto eles a indicavam como mentora da empresa criminosa, o que deveria ter suscitado à toda luz, mesmo antes da instalação da sessão de julgamento, a imediata e indiscutível cisão do julgamento, fosse arrimada na parte final do art. 80 do CPP, fosse e principalmente amparada no art. 5.º, XXXVIII, "a", da CF, conforme também se depreende do julgado inserto no RHC n.º 14.863-SP, STJ, 5.ª T.; Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 22/05/2005.

É incontroverso que no procedimento monofásico ou ainda na primeira fase do Júri, não pode o mesmo defensor patrocinar interesses conflitantes de co-réus, devendo ele assim optar pela defesa de um deles ou daqueles cujos interesses sejam homogêneos, o que decorre do princípio maior da ampla defesa (TACRIM - 10ª Câm.; AP-Reclusão nº 1301793/7-SP; Rel. Juiz Vico Mañas; j. 8/5/2002; v.u. e STF, 1.ª T.; HC n.º 72.227-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13/02/1996). Não obstante, no plenário do Júri, diante dos jurados, existindo colidência de defesas, apesar de cada co-réu ter um defensor distinto, aquela medida seria verdadeiramente improfícua, estéril, seja por burlar pela via oblíqua o disposto no art. 270 do CPP, onde não se admite que um co-réu funcione no mesmo processo como assistente de acusação, seja porque, diferentemente do juiz togado, os jurados são pessoas leigas, julgando os fatos de acordo com sua livre convicção íntima, pessoal, subjetiva, não ficando eles impassíveis à troca de farpas acusatórias entre os co-réus e seus defensores na mesma sessão do Júri, acarretando-lhes iniludível perplexidade, com o indisfarçável regozijo da acusação que a tudo assiste numa postura esforçadamente neutra diante daqueles ataques recíprocos dos réus. Se é verdade que o corpo fala na obra de Pierre Weil e Roland Tompakow, 60.ª Edição, Editora Vozes, 1986, portanto se comunicando, imagine-se então a língua do co-réu fazendo coro com a da acusação na mesma sessão de julgamento!

Por derradeiro, tenho a afirmar que a sessão do Júri de Suzane Richthofen e dos irmãos Cravinhos instalada em 17/07/06, está inexoravelmente eivada de nulidade absoluta, certo que malferido o princípio da ampla defesa, com espeque na inquestionável colidência de defesas, o que implicará, após seu reconhecimento, na submissão deles a novo Júri, com a cisão do julgamento, uma vez ainda que a acusação pública e particular tiveram no plenário do Júri três horas para desenvolver esse mister, mais o tempo adicional e substancioso em que Suzane atacou os irmãos Cravinhos e vice-versa.
 

 

 

Romualdo Sanches Calvo Filho
Tribuno do Júri, Professor e Autor

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