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Em defesa do tribunal popular (1).
FÁBIO TOFIC SIMANTOB
Em defesa do tribunal popular.In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 19, n. 224, p. 16-17, jul., 2011.
"Se usais justiça, um Herodes, se favorável, sois brando, se condenais, sois injusto, se absolveis, estais peitado".(2)
A impressão que se tem é de que o júri é criticado desde sua criação tanto pelos que o acusam de ser brando demais como pelos que o inquinam de arbitrário e impiedoso. Entre nós, Frederico Marques talvez seja aquele que criticou com mais coragem e pertinácia a ineficácia do tribunal do povo. No seu O júri no direito brasileiro, o então juiz do Tribunal de Alçada de São Paulo critica o juiz leigo, argumentando que "o júri, levado ao continente europeu como reação à magistratura das monarquias absolutistas, perdeu seu aspecto político depois que o Judiciário adquiriu independência em face do Executivo".(3) O argumento de Frederico Marques é, na linha de Hungria,(4) o de que "os juízes togados passaram a vir do seio do próprio povo, de que emana, conceitualmente, a sua autoridade. Tornaram-se cidadãos do povo e, pelo menos nos governos democráticos, é em nome dele que distribuem justiça".(5)
Em que pese os argumentos sustentados, o próprio professor do Largo São Francisco acaba não conseguindo esconder que suas opiniões estavam fortemente influenciadas pelo sentimento de impunidade, para o qual o júri estaria contribuindo naquele contexto histórico com decisões que, segundo ele, estavam fazendo "do branco preto, e do preto branco, tais os absurdos das absolvições escandalosas que se contêm nos veredictos soberanos desse tribunal".(6)
Não se pode perder de vista, também, que a época em que este libelo contra o júri foi escrito era a do complicado período do pós-guerra, momento histórico em que, por razões óbvias, os movimentos de massa estavam associados à luta de classes e às mais inacreditáveis atrocidades, período do século XX no qual se exasperavam as paixões ideológicas, pululavam os preconceitos, e se solapavam juízos sóbrios e racionais no julgamento do semelhante. Havia, naquele momento, um sentimento, comum à época de Ferri, não muito diferente em termos de conturbação social (fins do século XIX) de que "o jurado, mais do que qualquer outro, é a incarnação (sic) da justiça de classe".(7)
Se Frederico Marques vivesse nos dias atuais, talvez visse o júri com mais simpatia, já que o órgão da justiça se tornou mais rigoroso, e despido, já, de todo e qualquer caráter de instrumento de luta de classes, formado por homens e mulheres oriundos da classe média, não raro saídos de um contexto social não muito distante do qual veio o réu. A diferença de classes sociais entre julgador e acusado é menor no júri do que na justiça togada.(8) Na verdade, se nos anos cinquenta o problema do tribunal do júri era o excesso de absolvições, o que parece incomodar seus opositores de hoje é o caráter arbitrário de algumas condenações.
Assim, o que Frederico Marques dizia, há cinquenta anos, sobre o juiz togado poderia tranquilamente ser dito, hoje, sobre o júri: "... só tem o que vangloriar-se: temem-lhe as decisões os que em nome das complacências inexeqüíveis ou das severidades iníquas, não querem a justiça serena, imparcial e segura, onde, sob o império do direito e da lei, cada um recebe o que merece".(9)
À parte, pois, críticas isoladas a este ou àquele veredicto, os atuais opositores do júri justificam sua posição em argumentos que são sintetizados por Aury Lopes Junior nos seguintes pontos: a) o desconhecimento do processo e de processo; b) desconhecimento legal e dogmático mínimo; c) falta de contato com a prova e possibilidade de condenação com base na prova não judicializada; d) ausência de motivação do ato decisório; e e) autorização para decidirem à revelia da prova no segundo julgamento (art. 593, § 3º, do CPP).(10)
Respeitadas as posições neste sentido, ousamos delas discordar veementemente. Não é muito difícil perceber que as críticas dirigidas ao tribunal do júri por aqueles que não suportam a aparente inobservância técnica de algumas condenações – viés inegável da crítica atual – devem ser creditadas muito mais à justiça togada do que ao tribunal do júri. Sim, porque, quando se critica uma decisão condenatória do júri, esquece-se de que o veredicto só se tornou possível porque, em algum momento, um juiz togado julgou admissível juridicamente a proclamação da culpa do acusado pela prática do crime doloso contra a vida.
Gustave Le Bon, em sua preciosa obra A psicologia das multidões, rebate muito bem o argumento, indagando "mas como podem esquecer de que os erros de que o júri é acusado são sempre cometidos primeiro por juízes, visto que o acusado submetido a júri foi considerado culpado por vários magistrados: o juiz de instrução, o procurador da República e o tribunal de acusação".(11)
Com efeito, o júri só condena alguém que a justiça togada permitiu que fosse condenado. Se o veredicto só se baseou na prova do inquérito, é porque algum magistrado permitiu que fosse a júri processo sem prova judicial válida para condenar. Se pouco plausível a natureza de crime doloso contra a vida do fato objeto do processo, é porque o processo deveria ter sido remetido para a vara comum antes do julgamento, e assim por diante... Daí porque, afirmar-se que o jurado é mau juiz pois pode condenar só com base em prova não judicializada, é transferir para o juiz leigo falha que, no "frigir dos ovos", deve ser tributada à justiça togada.
Este mesmo argumento acaba sendo válido para rebater os demais pontos levantados para criticar a instituição, porque, se cabe ao magistrado togado julgar a admissibilidade da acusação, é de presumir-se que todas as acusações remetidas ao tribunal do júri são juridicamente válidas, e, portanto, não seria correto afirmar que eventual condenação injusta é fruto da ignorância dogmática ou processual dos jurados. A possibilidade de julgarem "folhas mortas",(12) por seu turno, não faz do júri tribunal mais burocrático do que as cortes togadas, nas quais são decididas, em última instância, as questões de fato e sobre a prova na justiça comum, e em que o réu não só não precisa estar presente, como, mesmo que esteja, não tem direito a qualquer participação no julgamento.
Se a crítica parece procedente em algum momento, ela é muito mais direcionada, a nosso ver, ao modo como a maioria dos magistrados encara o momento da sentença de pronúncia do que contra o julgamento popular propriamente dito. Se a sentença de pronúncia fosse usada para frear acusações precárias, sem bases jurídicas sólidas, não nos depararíamos com decisões populares tão absurdas.
A crítica voltada à falta de motivação das decisões dos jurados também parece-nos sem fundamento, pois o sigilo da votação é garantia mais valiosa para o acusado do que a obrigação formal de motivação da decisão. Afinal, alguém negaria que, mesmo na justiça togada, alguns magistrados condenam por meio de motivações juridicamente válidas, mas, no fundo, camuflam as mais apriorísticas convicções?
A garantia de motivação das decisões, como garantia processual, visa a assegurar direitos(13) que, no procedimento do júri, acabam sendo garantidos de certa forma pela pronúncia adequadamente fundamentada. Quanto ao contraditório(14) e ao duplo grau de jurisdição(15) na segunda fase do procedimento, a ausência da motivação acaba compensada, no caso do primeiro, pela plenitude de defesa e, no segundo, pela soberania dos veredictos.
Com efeito, se a motivação das decisões é meio de assegurar a impugnação do mérito da decisão,(16) sob este viés, a soberania dos veredictos dispensaria, por contradição lógica, a necessidade de motivação para exercício do duplo grau de jurisdição, uma vez que o recurso contra a condenação não precisa que sejam conhecidas as razões do veredicto, mas que seja possível demonstrar a inconsistência jurídica da prova em geral.(17) Por outro lado, é verdade que, sem conhecer os fundamentos do veredicto, não se tem como assegurar o respeito ao contraditório ou, na acepção de Antonio Magalhães Gomes Filho, garantir que efetivamente o jurado tenha julgado relevante e não tenha ignorado a participação das partes no julgamento.(18)
A este respeito, todavia, perde-se sob o aspecto formal, mas há ganhos valiosos do ponto de vista real, porquanto o risco do jurado ignorar algum argumento é relativizado no júri pelo direito à plenitude de defesa, o qual permite, como observa Garcez Ramos, o respeito ímpar ao princípio acusatório, dada a inércia total do jurado frente à prova, a observância efetiva do princípio da audiência e da imediação, com produção de provas e discussão direta perante os juízes da causa, sem intermediários, além dos princípios da oralidade, da concentração, da identidade física do juiz e dapublicidade dos atos.(19)
Esta é a forma como o legislador conseguiu garantir que os argumentos apresentados não sejam ignorados, pois saber se o juiz leu um arrazoado é impossível, daí porque recomendada a motivação posterior da decisão na justiça comum, ao passo que, no júri, a garantia de que o jurado ouviu as considerações das partes decorre da própria garantia de audiência, "ao vivo e em cores", contínua dos argumentos apresentados.(20)
Agora, mais importante do que isto é a constatação de que os alicerces jurídicos de uma futura condenação, a rigor, já estão à disposição dos jurados, pois foram devidamente analisados no momento do recebimento da denúncia e da pronúncia. A acusação é o processo; a defesa é o argumento. Ou seja, obrigar o jurado a fundamentar a decisão seria, no "frigir dos ovos", obrigá-lo a justificar porque divergiu do status quoprocessual e não condenou o réu.
Em outras palavras, para condenar, o jurado poderia "colar" dos autos; obrigá-lo, pois, a motivar seria obrigá-lo a explicar o ineditismo da absolvição, dificultando a prolação de veredicto inocentando o réu.(21)
A reforma processual de 2008, que introduziu o quesito obrigatório "o jurado absolve o réu" (art. 483, III e § 2º, do CPP), é um bom reflexo deste entendimento, ao possibilitar que os jurados absolvam mesmo à revelia da prova, até por clemência,(22) sem que a corte de apelação possa cassar o veredicto. De fato, não é possível interpretar o dispositivo de outra maneira, porque não faria sentido obrigar o jurado a responder tal quesito sempre, mas só aceitar sim como resposta em alguns casos.
Ao prever o sigilo das votações, o constituinte pretendeu desobrigar o jurado de explicar o porquê de ter absolvido; sim, porque, chamado a preencher os microespaços vazios que o julgamento técnico não é capaz de alcançar, o jurado decide dilemas que mesmo o juiz técnico não resolveria sem uma boa dose de irracionalidade ou com a intuição, se preferirem. Os jurados não podem condenar à revelia da lei e da prova dos autos (por isto a importância das balizas colocadas pela pronúncia), todavia, podem absolver por íntima convicção. Este é o espírito da inexigência de motivação da decisão do jurado, muito bem assimilado pelo legislador de 2008.
O julgamento de um homem por outro homem é atividade falha por excelência, mas é preciso entender melhor o júri antes de criticá-lo. Apesar de algumas distorções jurisprudenciais, o júri se destina a um só objetivo: dar a chance de ser proclamada a inocência de pessoa, até mesmo em casos nos quais a justiça togada, por sua limitação técnica, tivesse dificuldade de encontrar fundamentos jurídicos para fazê-lo.
NOTAS
(1) As reflexões aqui colocadas são muito mais fruto da experiência quase semanal do autor perante o Tribunal do Júri da Capital paulista do que do estudo teórico da instituição popular.
(2) MATOS, Gregório de. Reprovações. Poemas escolhidos de Gregório de Matos. Seleção e prefácio de José Miguel Wisnik. São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 104.
(3) MARQUES, Frederico. O júri no direito brasileiro. São Paulo: Ed. Saraiva, 1955, p. 47.
(4) Há quem diga que Hungria teria revisto suas críticas ao júri em carta-prefácio do livro de Carlos Araújo Lima, Os grandes processos do júri, 4. ed., volume 2, ao referir-se à eloquência dos tribunos, como a "poeira de ouro" e ao finalizar dizendo que "quase chego a reconciliar-me com o tribunal do povo".
(5) Ob. cit., p. 48.
(6) Ob. cit., p. 50.
(7) Ob. cit., p. 48.
(8) Em sentido contrário, Paulo Rangel entende haver desequilíbrio de classes, capaz de afetar sua legitimidade, entre os integrantes do conselho de sentença e os ocupantes habituais do banco dos réus (RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri – Visão lingüística, histórica, social e política. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 44).
(9) Ob. cit., p. 48.
(10) Júri Popular: posição contrária, in Jornal Carta Forense, de 04 de maio de 2010.
(11) LE BON, Gustave. Psicologia das Multidões. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2008, p. 162.
(12) Expressão cunhada por Aury Lopes Junior no trabalho citado, referindo-se ao que o mencionado autor considera a praxe da dispensa de testemunhas em plenário.
(13) Antônio Magalhães Gomes Filho elenca entre estes direitos, a efetiva cognição judicial, a imparcialidade, a independência, a competência do juiz e a delimitação da coisa julgada (GOMES FILHO, Antonio Magalhães.Motivação das decisões judiciais. São Paulo: Ed. RT, 2001, p. 95-105).
(14) Ob. cit., p. 100.
(15) Ob. cit., p. 102.
(16) Ob. cit., p. 102.
(17) Em que pese a sistemática do atual Código de Processo Penal permitir a cassação do veredicto absolutório por divergência com a prova, não vemos como tal previsão possa se coadunar com a soberania dos veredictos, sobretudo, depois que a própria lei adjetiva prevê a possibilidade do jurado absolver sempre sem justificar o porquê. O veredicto absolutório não poderia ser cassado por ser manifestamente contrário à prova, uma vez que a defesa não é obrigada a provar nada, e, portanto, os fundamentos da absolvição, a rigor, não precisam constar dos autos.
(18) Ob. cit., p. 100.
(19) RAMOS, João Gualberto Garcez. O júri como instrumento de efetividade da reforma penal. RT, 699, pp. 286, jan. 1994.
(20) Poder-se-ia objetar, a partir daqui, que a atuação no júri exige técnicas alheias ao conhecimento jurídico, que vão desde o manejo de uma oratória própria para o ato diversa da oratória forense convencional, passando por uma boa dose de sensibilidade e emoção, vasta curiosidade pelos problemas que habitam a alma humana, tendo como fontes áreas como a psicologia, a literatura, a filosofia e, se for o caso, até crendices populares, o que, longe de depreciar o tribunal do povo, ajuda a entender a resistência que lhe colocam alguns juristas mais talhados para o discurso técnico-jurídico puro. O equívoco é considerar que tais instrumentos de persuasão são os culpados por veredictos sem bases jurídicas, olvidando-se que esses alicerces, como vimos, deveriam ter sido fincados na sentença de pronúncia.
(21) O prejuízo que a exigência de motivação traria seria bastante sentido quando a prova de autoria fosse contraposta apenas com a negativa do réu, a qual, no entanto, fosse preferida pelos jurados simplesmente porque o interrogatório transmitiu-lhes sensação de veracidade, embora tivessem sérias dificuldades para fundamentar esta sensação. Tentemos imaginar, então, quando os jurados quiserem absolver à revelia até da própria confissão do réu, a dificuldade que não teriam para fundamentar a decisão.
(22) Neste sentido, é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci em seu Código de Processo Penal comentado. 8. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 812.
Fábio Tofic Simantob
Advogado criminalista em São Paulo.
Em defesa do tribunal popular (1).